TJRN - 0800069-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800069-04.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL NESTOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800069-04.2025.8.20.5106 AUTOR: MANOEL NESTOR DA SILVA RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente cessação de descontos não autorizados efetuados pelo réu no benefício previdenciário do autor, ajuizada por MANOEL NESTOR DA SILVA, em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO.
O autor alega, em resumo, que de março a novembro de 2024 houve a realização de descontos mensais referentes a contribuição associativa/sindical destinada ao réu, sem que o autor tivesse realizado filiação ou qualquer outra forma de adesão voluntária; que os descontos iniciaram e cessaram de forma automática, sem a anuência do autor; que após a descoberta, o autor solicitou a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não obteve êxito.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a tramitação processual através do juízo 100% digital e a citação do réu; b) no mérito, i) a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição com a associação; ii) a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 451,84; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; c) a condenação em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 07:56
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800069-04.2025.8.20.5106 AUTOR: MANOEL NESTOR DA SILVA RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte autora, para especificar os valores e datas de cada desconto, especificando a data do início dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829528-80.2022.8.20.5001
Nara Claudiana Gurgel Gomes da Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 16:20
Processo nº 0878391-96.2024.8.20.5001
Rosania Rangel da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 12:01
Processo nº 0884851-02.2024.8.20.5001
Gisangela Maria Monteiro
Advogado: Heitor Antunes Torres Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 13:33
Processo nº 0800273-72.2025.8.20.5001
Daiane Carla Rodrigues Cardoso
Serasa Experian
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 10:51
Processo nº 0871975-49.2023.8.20.5001
Banco Itau S/A
Gladson Izidoro Santos Barbosa
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 14:56