TJRN - 0800531-22.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800531-22.2022.8.20.5152 Polo ativo SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800531-22.2022.8.20.5152 RECORRENTE: SEBASTIÃO FERNANDES DE MORAIS NETO ADVOGADO(A): DR.
CLAUDIO FERNANDES SANTOS RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI PROCURAOR(A): DR.
VILSON DANTAS DA COSTA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXEGESE DO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/2001.
ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento de periculosidade, do período de outubro de 2017 a setembro de 2020, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Municipal nº001/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São João do Sabugi, no art. 65, assegura o adicional de atividade penosa devido à razão de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor em exercício em posto de fronteira, afastados do centro urbano ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem de 40% 20% ou 10%, respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo de 30%, no caso de periculosidade. 4– É inadmissível a utilização de laudo pericial, como prova emprestada, quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade. 5– Inexistente laudo pericial que comprove as condições insalubres a que está submetido o servidor público, incabível o direito à percepção do adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado no STJ: PUIL 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018. 6– Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800531-22.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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