TJRN - 0828935-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:20
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 07:56
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 17:26
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828935-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALDECY DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDECY DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária no ID 139759242.
Citada a ré ofertou contestação através do ID 145762302, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 146393931).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu a expedição de ofício à operadora de telefonia ou à ANATEL para informar a titularidade do telefone utilizado para a contratação.
Por seu turno, o demandado requereu expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta autoral a fim de confirmar o depósito realizado e a titularidade da conta bancária.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II – DEVER DE MITIGAR PERDAS - (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
O aspecto do abuso de direito, acontece quando o credor se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas.
A aplicação do duty to mitigate the loss no âmbito da common law tem três efeitos básicos, os quais foram transpostos para o direito brasileiro.
São eles: a) o demandante não pode ser ressarcido por danos que, razoavelmente, poderia evitar; b) o demandante será ressarcido pelas despesas que teve ao realizar os atos tendentes à mitigação dos danos; e c) a fixação da indenização da vítima deverá levar em consideração o resultado das providências adotadas para fins de mitigação dos danos.
Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor.
Desse modo, entendo que a preliminar se confunde com o mérito da questão, que por sua vez será discutido em momento oportuno. II.I.III DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do direito da autora.
II.I.IV DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Com relação à alegação de ausência de documentos de prova mínima do direito alegado nos autos, esta não merece prosperar, haja vista que a autora juntou aos autos o histórico de créditos do INSS (ID 139224735), que permite a adequada visualização dos descontos referentes à lide.
Rejeito a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se foram creditados valores na conta bancária da autora; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que no presente caso, já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, na Decisão de ID 139759242.
Desta forma, reforço a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
IV.
I – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante da dúvida sobre se foram creditados valores na conta bancária do autor, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco mantenedor da conta autoral, no ID 148155200.
Assim, oficie-se o Banco Bradesco, agência 1102, para apresentar o extrato bancário da conta nº 00255041 no período de abril de 2021, e informar a titularidade da conta bancária.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício à operadora de telefonia ou à Anatel, no ID 150281304, observo que a Anatel não possui dados cadastrais de telefone, de modo que o ofício deve ser direcionado para a operadora responsável pelo número.
No caso em questão, o número (84) 988877741 estava associado à prestadora Oi Móvel, no momento da contratação, conforme a ABR Telecom.
Assim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia.
Oficie-se a Operadora Oi Móvel S/A para apresentar os dados de titularidade do telefone n° (84) 988877741 no dia 11 de março de 2021.
A secretaria judiciária deverá consignar nos ofícios todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
III.
DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável.
Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828935-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALDECY DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828935-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDECY DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS em 13/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828935-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALDECY DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS - RN22012 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDECY DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente se queixa de um empréstimo indevido realizado pelo Banco Safra em seu benefício previdenciário.
Ela afirma não ter solicitado o crédito nem sido informada sobre a operação, sendo surpreendida por descontos mensais de R$55,00, vinculados ao contrato nº 344748790-5.
A requerente destaca que sua aposentadoria é uma verba alimentar essencial para o sustento próprio e de sua família, e que esses descontos indevidos causam prejuízos financeiros significativos e ferem sua dignidade.
Diante desse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada suspenda imediata os débitos e cobranças relativos ao contrato de empréstimo pessoal e das tarifas bancárias não autorizadas e se abstenha de realizar novos descontos ou imposições de encargos na conta corrente do autor.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está suficientemente demonstrada.
Embora o autor tenha alegado a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, não apresentou elementos que permitam corroborar, de forma clara e inequívoca, suas alegações.
Na verdade, ao compulsar os autos, observa-se que o extrato da conta bancária juntado (ID nº 139224735) demonstra que de fato ocorreu o débito correspondente à contratação deste empréstimo.
A mera alegação de inexistência de relação contratual, sem a apresentação de indícios mínimos que sustentem sua ocorrência, não é suficiente para justificar a concessão de medida antecipatória.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Além disso, que seja registrada a tramitação prioritária.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
13/01/2025 07:27
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820907-45.2024.8.20.5124
Canto Tem Home LTDA
Btn - Brax Terra Nossa Empreendimentos I...
Advogado: Alberto Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 11:27
Processo nº 0801486-36.2023.8.20.5114
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Juliano Bezerril Viana
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 19:42
Processo nº 0100343-13.2013.8.20.0132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Jackson Douglas Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Aurelio Jaques Campos Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2013 00:00
Processo nº 0801486-36.2023.8.20.5114
Juliano Bezerril Viana
Municipio de Canguaretama
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 09:03
Processo nº 0817774-29.2023.8.20.5124
Isabel da Guia do Nascimento
Advogado: Veni Rosangela Gomes de Sousa Macedo Vir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 11:05