TJRN - 0866841-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:15 Outras Decisões 
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                                            18/09/2025 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 07:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/08/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:30 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0866841-07.2024.8.20.5001 Partes: INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA x MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
 
 Vistos, etc.
 
 Indefiro pedido retro, uma vez que já expedida carta de citação, não sendo crível a perda de todos os atos processuais realizados até o momento para alteração do formato da audiência, o que gera alteração de data no CEJUSC e necessidade de renovação de todas as intimações e citação.
 
 Aguarde-se a audiência designada.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/08/2025 08:03 Recebidos os autos. 
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                                            19/08/2025 08:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            19/08/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:52 Outras Decisões 
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                                            18/08/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 09:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/08/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0866841-07.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA REU: MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 08/10/2025 às 15h30min, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
 
 As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
 
 Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
 
 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/08/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:57 Recebidos os autos. 
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                                            08/08/2025 09:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            08/08/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/08/2025 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 01:25 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 18:00 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/10/2025 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            06/08/2025 18:00 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2025 18:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            06/08/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 01:23 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0866841-07.2024.8.20.5001 Partes: INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA x MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Verifico que a parte autora, nos petitórios de identificadores 142578938, 142775754, 142775760 e 148794975, juntou aos autos comprovantes de pagamento que alega corresponderem ao parcelamento das custas judiciais.
 
 Contudo, ao consultar o sistema e-GUIA do Tribunal de Justiça, plataforma oficial para emissão e controle de custas processuais, constata-se que, no presente feito, foram geradas apenas duas guias, nenhuma das quais foi efetivamente quitada.
 
 Ademais, os comprovantes apresentados nos autos apresentam valores divergentes, sem que se possa identificar claramente o beneficiário dos pagamentos.
 
 Ressalte-se, inclusive, que um dos comprovantes (id. 142775754) indica como favorecida a “Prefeitura de Natal”, o que não se relaciona diretamente com as custas processuais deste juízo.
 
 Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, o efetivo pagamento das custas processuais devidas neste feito, por guias efetivamente emitidas pelo sistema e-guias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/06/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 00:34 Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 00:10 Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 05:26 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            25/03/2025 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 10:19 Outras Decisões 
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                                            14/02/2025 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 23:26 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            12/02/2025 22:59 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            11/02/2025 15:41 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            18/12/2024 01:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0866841-07.2024.8.20.5001 Partes: INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA x MARQUISE - MANDARA BY YOO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Intimada a comprovar os pressupostos de seu viso, a parte autora anexou documentação em petitório de id. 135586277.
 
 Eis o que importa relatar, decido: O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
 
 Contudo, cabe à pessoa jurídica o ônus de atestar sua miserabilidade jurídica, consoante mandamento do § 3º, do art. 99, do Código de Ritos Civis.
 
 No caso ora “sub judice”, a parte autora não trouxe prova dos pressuposto em tela, sobretudo de seus rendimentos, tendo em vista que anexou apenas certidões de ações trabalhistas e processo cível, sendo insuficiente para comprovação do viso.
 
 O fato de autora não quitar seus débitos judiciais, por si só, não prova que não possui renda a suportar as despesas judiciais.
 
 Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/12/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 09:08 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INOV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA. 
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                                            04/12/2024 00:11 Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 14:59 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            30/10/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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