TJRN - 0816022-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência n° 0816022-34.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Entre parte: E.L.S. da S., representado por sua genitora, Elaine do Nascimento Santos Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Campello da Silva - OAB/RN nº 13.877 Entre Parte: Hapvida Assistência Médica S.A.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª vara em face do juízo da 3ª vara, ambos da comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão dos mesmos terem se declarados incompetentes para o processo e julgamento de Ação movida por menor, representado por sua genitora Elaine do Nascimento Santos, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando tutela provisória de urgência para tratamento de paciente via Home Care inaudit altera pars e indenização por danos morais.
A autoridade suscitada argumentou que “...não tem competência para análise de demandas que versem sobre direito à saúde em prol da criança e adolescente, eis que a competência é absoluta da Vara da Infância e Juventude, na forma do art. 148, IV, 208, VII e 209 do ECA.” (Id 28029157 - Pág. 8).
Por seu turno, o suscitante aduziu em suas razões que “a presente causa envolve o cumprimento contratual de plano de saúde entre o beneficiário menor de idade e a fornecedora do serviço.
Não é uma demanda de saúde contra o Estado”.
Complementando que “o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já definiu que nestes casos não há situação de risco e, portanto, a competência das varas da infância não se impõe” (Id 28029157 - Pág. 5).
Informações prestadas pelo suscitado (Id 28474501).
Em seu parecer a 56ª Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria opinou pelo conhecimento do conflito e fixação da competência do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante (suscitante). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Esteado no inc.
I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente.
Entendo que assiste razão ao suscitante.
Consoante se infere dos autos, a demanda originária foi ajuizada pelo infante representando por sua genitora, objetivando obrigação de fazer para que a empresa HAPVIDA, operadora do seu plano privado de saúde, disponibilize “tratamento médico domiciliar (Home Care), indispensável ao autor, na forma disciplinada pelo artigo 18, § 4º, inciso III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”, além de condenação por danos morais.
Ocorre que, em que pese envolver a discussão em tela, paralelamente, o direito à saúde pertencente à criança (art. 208 do ECA), certo é que a causa de pedir dos autos trata, primordialmente, de matéria afeta à relação patrimonial, não se inserindo dentre as hipóteses encartadas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O fato da demanda ter menor como parte não é suficiente para atrair a competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Resta ademais ausente, também, qualquer configuração de exposição do menor à situação de risco ou abandono em contexto de vulnerabilidade ou sofrendo maus-tratos a justificar o processamento da demanda perante a Vara Especializada, até mesmo para fins de aplicação das regras estatutárias protetivas.
Neste aspecto, calha consignar a reiterada orientação deste Plenário em situações de idêntico jaez: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR MENOR REPRESENTADA PELOS SEUS GENITORES.
PRETENSÃO DE GARANTIR A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONTRATUAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DEMANDA AFETA AO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804804-43.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023 - Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E 3ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MANEJADA POR MENOR, REPRESENTADO POR SEU GENITOR.
DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO RESSARCIMENTO MATERIAL POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR, BEM COM INDENIZAÇÃO MORAL DELA DECORRENTE.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSUMERISTA E PATRIMONIAL.
QUESTÃO NÃO RELACIONADA A DIREITO INDISPONÍVEL OU SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE.
PRECEDENTES REITERADOS DESTE PLENÁRIO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808945-42.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2022 - Grifei) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA.
DEMANDA PROPOSTA POR MENOR IMPÚBERE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, QUE TAMBÉM SE AFIRMOU INCOMPETENTE PARA CONHECER DA CAUSA.
AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO, ATUAL OU IMINENTE, AO MENOR (ART. 98 DO ECA).
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 148 E 208 DO ECA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804098-36.2018.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/09/2019 - Grifei) Assim, sobressaindo, na casuística, o caráter individual e disponível da actio (matéria relativa à direito patrimonial), envolvendo como demanda operadora de plano de saúde, não há que se falar em atração da competência do juízo da vara da infância e da juventude para fins de aplicação das regras estatutárias protetivas.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência e, em dissonância com o parecer ministerial, declaro competente o Juízo Suscitado (3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN) para processar e julgar o processo objeto deste conflito a quem os autos devem pertencer, consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC1.
Comunique-se aos conflitantes e, após, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator __________________________ 1“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”. -
13/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:33
Declarado competetente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN
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12/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:10
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 20:42
Juntada de termo
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19/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:06
Juntada de termo
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18/11/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:06
Declarada incompetência
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11/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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