TJRN - 0885568-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0885568-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: EDNICE MOREIRA DE SOUZA Parte Executada: Banco Industrial do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes autora e ré, por seu advogado, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2025 11:10
Decorrido prazo de Autor e Réu em 18/09/2025.
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19/09/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885568-14.2024.8.20.5001 Autor: EDNICE MOREIRA DE SOUZA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por EDNICE MOREIRA DE SOUZA, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Conforme as alegações da inicial, no ano de 2023 as partes mantiveram contato, no qual foi ofertado à autora serviços para, supostamente, reduzir parcelas de empréstimos antigos e viabilizar a devolução de valores indevidamente descontados dos proventos da Autora.
A ré prometia que determinados valores seriam estornados à autora; porém essa promessa nunca foi cumprida.
Afirma, ainda, que não “não reteve cópia do contrato supostamente firmado, acreditando na boa-fé e na idoneidade da intermediadora”.
Em seguida, afirma desconhecer a contratação que ensejou os débitos em seus proventos.
Liminarmente, pugna pela suspensão dos descontos.
Ao final, requer indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Apresenta as conversas de WhatsApp que manteve com o suposto fraudador – ID 138967037.
Justiça gratuita concedida, ID 139083373.
Contestação ao ID 141158298.
Preliminarmente, informa a ausência de interesse de agir, com fundamento na legitimidade da contratação; e impugna a justiça gratuita.
No mérito, informa que os contratos são legítimos.
Apresenta as minutas contratuais; e links para arquivos em nuvem, referentes a gravações.
Ao ID 141158298, a autora afirma que não recebeu os depósitos, pois a conta digital indicada nos TEDs foi criada pela fraudadora.
Afirma, ainda, falsidade das firmas apostas nos contratos.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora; e a autora, além do seu “autodepoimento”, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, intimação do Delegado de Polícia responsável pela investigação do Boletim de Ocorrência de ID 138967035, para que informe sobre o andamento e conclusões preliminares da investigação. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, conforme concedido ao ID 139083373.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Deixo de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que sua fundamentação é meritória.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade do réu, de reparar os danos suportados pela autora em decorrência de fraude contra ela cometida.
Aplica-se o CDC ao caso.
A existência da fraude em si é evidente; estando amplamente comprovada ao ID 138967037.
Também se dessume dessa prova que não havia nenhum liame entre a fraudadora e o banco réu – a fraudadora agia como intermediadora de diversos bancos (a primeira “repactuação” afirmada seria junto ao Banco do Brasil); não havendo sequer aparência de que a fraudadora agia com vínculo com o réu.
A responsabilização do réu deve ser analisada sob a ótica da legitimidade dos contratos por ele apresentados – afinal, caso constatada a falsidade da firma, estará demonstrado que a conduta do banco réu instrumentalizou a fraude.
Fixo que a comprovação desse ponto é necessário à análise do mérito; e estabeleço que, em relação à legitimidade das firmas, o ônus probatório recai sobre o réu, com suporte no art. 373, II, e art. 429, II, ambos do CPC.
Pertinente a prova técnica requerida pela autora, DEFIRO-A.
A perícia será realizada com intermédio do NUPEJ, eis que a parte que requereu a prova é beneficiária da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido por expedição de ofício à autoridade policial; eis que, reitere-se, a situação de fraude está comprovada; sendo pertinente à análise de mérito, apenas, o liame causal com a conduta do réu.
Quanto ao depoimento pessoal da promovente, fica desde logo INDEFERIDO o seu “autodepoimento”; eis que o objetivo da prova é a obtenção da confissão.
Noutro pórtico, quanto ao pedido formulado pelo réu, tem-se por desnecessário a princípio.
Isso porque, conforme já delineado, o liame causal entre a sua conduta e a fraude, se ocorrente, exsurge da assinatura fraudulenta das minutas contratuais – pelo que o exame técnico das firmas parece bastante a essa análise.
Porém, a fim de evitar eventual suscitação de cerceamento de defesa, postergo a análise quanto à necessidade dessa prova – ficando consignado que, após a feitura do laudo, a parte será intimada para dispensar/ratificar seu interesse do depoimento pessoal da parte adversa.
Finalmente, entendo necessária a produção de provas documentais complementares, por ambos os litigantes; e, de ofício, DETERMINO: - À autora, que apresente comprovantes dos depósitos alegadamente realizados pelo réu; ficando ciente que, descumprida essa determinação, será presumido que as transferências eram provenientes da própria fraudadora; e - Ao réu, que, em relação aos arquivos armazenados em nuvem, referenciados na defesa e ao ID 153618470, os anexe em formato compatível ao PJE.
Fica a parte ciente que essa determinação tem fundamento em questões de segurança cibernética e na necessidade de garantir-se a preservação da prova.
Links externos não serão acessados por este juízo; pelo que, não cumprida essa determinação, as provas em nuvem serão desconsideradas.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se a estabilização deste saneamento; e expeça-se intimação às partes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para despacho em seguida – quando será dado prosseguimento à prova pericial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885568-14.2024.8.20.5001 Autor: EDNICE MOREIRA DE SOUZA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885568-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDNICE MOREIRA DE SOUZA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 06:51
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885568-14.2024.8.20.5001 Autor: EDNICE MOREIRA DE SOUZA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO Não há nos autos novos documentos ou fatos que ensejem na modificação da decisão proferida, tratando-se do pleito autoral (ID 140205031) de reiteração do que já foi decidido ao ID 139742003.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Cumpram-se conforme ID 139742003.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885568-14.2024.8.20.5001 Autor: EDNICE MOREIRA DE SOUZA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c pleito indenizatório e repetição de indébito, ajuizada com suporte na alegação de que os litigantes firmaram contrato bancário, sendo este eivado de vício de vontade, uma vez que os termos não coincidiriam com a proposta realizada.
Pugna, liminarmente, pela suspensão das parcelas mensais do contrato. É o que importa relatar.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum em mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Isso porque, a causa de pedir no presente caso é um suposto vício volitivo – o qual não pode ser presumido pelo órgão julgador, sobretudo antes do efetivo contraditório.
A promovente afirma que anuiu a uma contratação, embora aduza não ter a feito de forma consciente, conforme se vê na própria exordial, no seguinte trecho: “Os empréstimos, jamais foram conscientemente contraídos, mas foi por meio de fraude.”; sendo, em cognição sumária, crível que a parte deveria ter ciência e cautela quanto aos termos contratuais por ela anuídos.
Noutro pórtico, também não se vislumbra no caso qualquer perigo de dano – eis que a parte autora vem suportando os descontos desde o início do ano de 2023, em maio do referido ano, descaracterizando a urgência da medida.
Agregue-se a essa circunstância o fato de que, caso seja aferida a existência do vício volitivo alegado, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a necessidade de concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885568-14.2024.8.20.5001 Autor: EDNICE MOREIRA DE SOUZA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo, caso pretenda impugnar a causa de pedir, apresentar documentos que demonstrem a origem dos descontos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNICE MOREIRA DE SOUZA.
-
19/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885568-14.2024.8.20.5001 Autor: EDNICE MOREIRA DE SOUZA Réu: Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO Analisando os documentos da exordial, verifica-se que a procuração acostada ao ID 138967039 está apócrifa, sem assinatura da parte autora.
Além disso, o documento de comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, devendo ser em nome da autora ou de alguém identificável nos autos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, corrigindo o acima identificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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