TJRN - 0821545-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0821545-78.2024.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: Y.
L.
G.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada - 
                                            
22/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de YARA LUZ GUIMARAES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de YARA LUZ GUIMARAES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de YARA LUZ GUIMARAES COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de YARA LUZ GUIMARAES COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821545-78.2024.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte autora: Y.
L.
G.
C.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais) ajuizada pela menor YARA LUZ GUIMARÃES COSTA, diagnosticada com transtorno do espectro autista, representada por sua genitora EDRIANE CONSTA DO NASCIMENTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 139545484, havendo determinação judicial para que a parte demandada seja compelida a fornecer os tratamentos prescritos pelo médico à parte autora.
Por meio da petição de ID 140641637, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial e pugnou pelo bloqueio de valores em contas da parte ré visando custear o tratamento deferido por este juízo.
A parte demandada apresentou pedido de reconsideração, ocasião em que afirmou ter interposto agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe 2º grau, no Agravo de Instrumento nº 0801413-12.2025.8.20.0000 foi proferida decisão, datada 12/02/2025, indeferindo a concessão do efeito suspensivo.
Restou infrutífera a audiência de conciliação, cujo termo encontra-se anexado ao ID 142991882, tendo a parte autora pugnado pela conclusão do feito para análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte demandada em face do descumprimento da medida liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como quer a parte ré.
Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Tendo em mira tais premissas, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de bloqueio de verbas da parte ré, deve a parte autora executar provisoriamente a decisão em autos apartados, a fim de não atrasar a marcha processual.
O pedido incidental de cumprimento provisório de decisão deverá ser formulado por dependência ao presente feito, instruído com orçamentos atualizados referentes aos procedimentos deferidos na decisão que concedeu a medida liminar.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
Prossiga-se o feito nos demais termos constantes das ordens precedentes, especialmente a decisão de ID 139545484.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:33
Outras Decisões
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18/02/2025 16:33
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda.
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18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/02/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0821545-78.2024.8.20.5124 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor:Y.
L.
G.
C.
Réu:REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 14/02/2025 08:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 13 de janeiro de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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22/01/2025 07:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 08:51
Juntada de diligência
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13/01/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/02/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821545-78.2024.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: Y.
L.
G.
C.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO 1 – Da prioridade de tramitação: Estando verificada a situação descrita no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 c/c artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, determino que se garanta tramitação prioritária ao feito. 2 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 3 – Da tutela de urgência: YARA LUZ GUIMARÃES COSTA, qualificada nos autos, representada por sua genitora, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, sob o fundamento de que as terapias prescritas não estão sendo fornecidas a contento.
A parte autora alega ter 4 (quatro) anos de idade, que é beneficiária de um plano de saúde da empresa Hapvida, e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0) e necessita de tratamentos multidisciplinares contínuos, os quais vem sendo realizados no Instituto Cubo Mágico, a saber: a) 10h semanais de terapia ABA; b) 2 sessões semanais de terapia ocupacional; c) 2 sessões semanais de fonoaudiologia; d) 2 sessões semanais de psicologia TCC.
No entanto, aduz que a Hapvida informou que o atendimento neste instituto será mantido apenas até dezembro de 2024.
Além disso, alega que os tratamentos vêm sendo prestados de forma deficiente, em quantidade bem inferior ao que foi prescrito pelo médico assistente.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
Registre-se que se trata de uma relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora.
A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico ser provável o direito afirmado pela parte autora.
A ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles aqueles com transtorno do espectro autista.
A Resolução, na parte em que interessa para o deslinde da situação posta, expressa que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Evidente, pois, que o tratamento perseguido pela parte autora encontra-se presente na normativa da ANS acima transcrita.
No caso concreto, os documentos denunciam que a autora é usuária do plano de saúde da ré, carteira nº 3010J.669147/01-8 (ID 139255779) e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, sendo-lhe prescritas as terapias descritas no laudo de ID 139255781, a saber: A) Fonoaudiologia em linguagem – 2x/semana; B) Terapia Ocupacional com I.S. – 2X/semana; C) Psicologia com TCC – 2X/semana; D) Terapia ABA – 10h semanais Nada obstante, segundo a autora, as terapias não vêm sendo fornecidas a contento, uma vez que o atendimento vem sendo prestado em número bem inferior ao que foi recomendado, o que restou demonstrado pelas informações prestadas pelo Instituto Cubo Mágico no ID 139255780: Em se tratando de pleito antecipatório, não cabe a esta Magistrada discutir acerca da adequação e da necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete a menor, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo.
Em situações análogas, assim decidiram os Tribunais: Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Autora menor impúbere portador de TEA (autismo).
Prescrição de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional com abordagem sensorial, equoterapia, psicomotricidade, musicoterapia e hidroterapia).
Recusa da ré em autorizar a cobertura do tratamento, oferecendo tratamento padrão, e limitando o número de sessões.
Análise dos requisitos da tutela de urgência.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
Súmula 102 do e.
TJSP.
Relatório médico que indica a necessidade do tratamento de forma imediata.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21533496220188260000 SP 2153349-62.2018.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018) Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Autor menor impúbere portador de TEA (autismo).
Prescrição de tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional).
Recusa da ré em autorizar a cobertura do tratamento, limitando o número de sessões.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico.
Súmula 102 do e.
TJSP.
Relatório médico que indica a necessidade do tratamento de forma intensiva e precoce.
Recurso desprovido. (TJ-SP 22280442120178260000 SP 2228044-21.2017.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS PELO MÉTODO ABA.
TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância.
II- Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
III- Não há flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão provisória de urgência que determina a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento do transtorno do espectro do autismo, inclusive com musicoterapia, pelo método ABA (?Applied Behavior Analysis?), quando demonstrada a necessidade das terapias prescritas, por relatório médico, como meio de proporcionar melhora no quadro do paciente.
IV- A proibição do deferimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação só subsiste enquanto o retardamento não frustrar a tutela judicial, como garantia constitucional.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00454875220188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) Grifos acrescidos.
Sobre a temática, o TJRN já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FRMP NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, QUE ESTES UTILIZEM DO MÉTODO ABA (APPLIED BERAVIOR ANALYSIS).
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.009285-1.
Relator Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio. 3ª Câmara Cível.
Data de publicação 09/02/2017).
Quanto ao perigo de dano, o próprio quadro clínico da promovente impõe a pressa em se submeter ao tratamento, haja vista que, conforme relatado pela doutrina médica, tais doenças não possuem cura, sendo o tratamento utilizado para desenvolvimento de habilidades motoras e questões sensoriais, em fase importante e insubstituível do desenvolvimento neuromotor.
Revelando-se ser indispensável o procedimento solicitado, pelo menos neste momento processual, a deficiência na prestação do serviço por sua rede credenciada configura risco à saúde do consumidor.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, em último caso, poderá o plano de saúde efetuar cobrança do valor despendido no caso de, ao final, não ser acatada a pretensão autoral.
Por fim, importante ressaltar que, diante da notícia de que, a partir do dia 21 de dezembro de 2024, os atendimentos pelo plano serão encerrados junto ao Instituto Cubo Mágico, tal decisão não obsta o dever da requerida garantir a continuidade das terapias em outra clínica.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino que a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, nos exatos moldes em que prescrito no laudo de ID 139255781, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor atribuído à causa.
Assinalo prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos necessitados pela parte autora (artigo 536 do CPC), devendo esta, desde já, anexar aos autos o orçamento das sessões do tratamento pretendido para um período de 30 (trinta) dias.
Registro que a parte autora deverá apresentar administrativamente à requerida e acostar aos autos novas prescrições médicas do referido tratamento para o devido cumprimento desta decisão.
Eventual alteração na prescrição médica, deverá ser alvo de novo pedido (demanda própria), caso ocorra negativa de fornecimento administrativo pela operadora de plano de saúde.
Ressalta-se que a Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as determinações supracitadas, independentemente de nova conclusão e ainda que apresentado pedido de reconsideração, o qual somente será apreciado (caso não perdido o seu objeto) em sede de conclusão oportuna, porquanto nenhum Julgador decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505, do CPC, sendo certo, ainda, que há instrumentos expressamente previstos na legislação de regência para que a parte se contraponha a decisões judiciais.
A presente decisão deverá ser cumprida no seguinte endereço: Rua Presidente Quaresma, nº 835, Alecrim, Natal/RN, CEP 59031-150.
Atribuo ao presente feito força de mandado/carta.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2025 10:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/01/2025 07:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2025 07:34
Recebidos os autos.
 - 
                                            
10/01/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
 - 
                                            
10/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/01/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA LUZ GUIMARÃES COSTA.
 - 
                                            
07/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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22/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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