TJRN - 0801311-05.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801311-05.2024.8.20.5600 Polo ativo WEMERSON ADRIANO MENDES e outros Advogado(s): EMILI NECILIA LEANDRO DINIZ, GABRIELLA SOUZA ROLLIM Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801311-05.2024.8.20.5600 Origem: 5ª VCrim de Natal Apelante: Wemerson Adriano Mendes Advogadas: Emili Necilia Leandro Diniz e outra Apelante: Alexandre Alves da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 155, §4º, I E IV C/C 14, II DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA PAUTA RETÓRICA.
INSURGÊNCIAS ADSTRITAS À DOSIMETRIA.
ROGO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETORES DOS “ANTECEDENTES” (EXCLUSIVO PARA O SEGUNDO INCULPADO), “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” PAUTADOS EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INCREMENTO MANTIDO.
SÚPLICA PELO EXPURGO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, I DO ESTATUTO REPRESSOR.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO REVELADO PELAS PALAVRAS DO SEGURANÇA E CONFISSÃO DO ACUSADO.
ARGUMENTATIVA REJEITADA.
TESE IMPROSPÉRA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP).
DEMONSTRADA A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS NO DESENVOLVIMENTO DA CONDUTA.
TESE IMPROSPÉRA.
DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA TENTATIVA.
QUANTUM ADEQUADO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
DELITO NÃO CONSUMADO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOS ACUSADOS.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
INSURGÊNCIA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTANTES NEGATIVADAS.
ROGO SUBSIDIÁRIO PELA CONCESSÃO DO SURSIS.
REQUISITOS DO ART. 77 INOBSERVADOS.
DETRAÇÃO E GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIAS AFEITAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Wemerson Adriano Mendes e Adriano Alves da Silva em face da sentença do Juízo da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0801311-05.2024.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 155, §§ 1ª e 4º, I e IV c/c 14, II do CP, lhes condenou à pena de 02 anos de reclusão e 12 dias-multa para o primeiro e 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 16 dias-multa para o segundo, ambos em regime semiaberto (ID 27893814). 2.
Segundo a imputatória: “… no dia 21(vinte e um) de março de 2024, pelas 02h50min, no imóvel que abriga a ‘ONCOCLÍNICA’ na av.
Prudente de Morais, nº 976, bairro Candelária, Natal/RN, os Srs.
WEMERSON ADRIANO MENDES e ALEXANDRE ALVES DA SILVA, em comunhão de desígnios e unidade de ações, subtraíram, para si e após romperem, com uso dos alicates e ferramentas para corte descritas no termo de apreensão de fl. 18, o cadeado e a estrutura de alvenaria, 1(um) medidor de energia elétrica, 1(um) disjuntor, cor preta, e 10(dez) metros de fios da clínica/vítima, conforme o BO nº 00051955/2024-A01-1ª DPZS de fls. 03/06.
Ficou evidenciado que, no dia, horário e local acima, os denunciados, aproveitando o repouso noturno com pouca movimentação de pessoas e veículos e falta de vigilância na clínica/vítima, arrombaram (destruíram), com os alicates e as ferramentas de corte descritas no termo de apreensão de fl. 18, o cadeado e a alvenaria que guarneciam a instalação do medidor de energia elétrica do prédio, subtraindo-o e 1(um) disjuntor e 10(dez) metros de fiação, todos descritos no termo de entrega de fl. 19, deixando essa clínica/vítima sem energia elétrica e o que levou ao desligamento de seus resfriadores das medicações sensíveis, inviabilizando-as e causando-lhes prejuízo.
Já na posse dos bens subtraídos, os acusados foram flagrados por Policiais Militares se evadindo do local, seguindo-se com a condução à presença da autoridade policial, para quem apenas o Segundo Denunciado (ALEXANDRE) confessou o delito…”. (ID 25007780) 3.
Sustenta Wemerson Adriano Mendes, em resumo: 3.1) merecer a pena-base no mínimo legal; 3.2) reconhecimento da participação de menor importância; 3.3) afastamento da exasperante do art. 155, §4º, I, do CP; 3.4) incidência da fração máxima à tentativa; 3.5) abrandamento do regime; 3.6) fazer jus ao sursis; e 3.7) concessão da gratuidade de justiça e detração (ID 27893840). 4.
Já Alexandre Alves da Silva aduz: 4.1) necessidade de decote do vetor “circunstâncias”, (fundamentado em causa de aumento sobejante), sobretudo pela alegativa de incompatibilidade da coexistência do repouso noturno com a modalidade qualificada; e 4.2) expurgo da majorante do rompimento de obstáculo (ID 27893847). 4.
Contrarrazões da 1ª PmJ de Natal insertas em ID 27893851, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento dos Apelos (ID 28288147). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos, analisando-os em assenta única ante a convergência dos pedidos. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Principiando pelo ajuste na pena-base (subitens 3.1), não merece prosperar. 10.
Isto porque, o Julgador ao analisar os vetores do art. 59 do CP, o fez com base em elementos concretos e desbordantes ao tipo (ID 27893834): “...
Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No caso dos autos, falam em desfavor dos réus as circunstâncias do crime, uma vez que foi praticado no período de repouso noturno, de modo a facilitar o cometimento do delito, além de terem rompido obstáculos à subtração da coisa, no caso rompendo um cadeado que a guarnecia, demonstrando maior sofisticação, ousadia e gravidade a autorizar a aplicação da pena base acima do mínimo legal.
Quanto ao aspecto do rompimento de obstáculo, frise-se que, estando presentes as qualificadoras do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP) e do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP), a presente decisão se limitará à aplicação, como qualificadora, do concurso de pessoas, deixando de aplicar o rompimento de obstáculo como qualificadora, de forma que tal circunstância, com mais razão, deve pesar contra os acusados na presente fase de aplicação da pena, já que o delito em questão foi cometido com esse requinte que o torna circunstancialmente mais grave.
E no que diz respeito ao repouso noturno, apesar de não poder ser valorado como causa de aumento de pena da forma qualificada do furto (Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça), o fato de o delito ter sido praticado de madrugada permite valorar negativamente as circunstâncias do crime nesta fase de aplicação da pena, por se tratar de fato mais grave do que se praticado durante o dia, em que haveria naturalmente maior vigilância.
Ainda, devem ser consideradas negativamente as consequências do crime, pelo fato de que os réus escolheram como vítima uma instituição de tratamento de câncer, gerando prejuízos à clínica e aos pacientes com a queda de energia provocada pela retirada dos cabos elétricos do local, que afetou os medicamentos armazenados no local, bem como implicando no cancelamento do atendimento de pacientes oncológicos, o que torna o delito mais grave pela repercussão negativa à coletividade...”. 11.
Ora, o delito foi praticado em rompimento de obstáculo e concurso de agentes, sendo o primeiro fundamento utilizado na etapa inicial da dosimetria (circunstâncias do crime), mantendo-se o segundo como qualificadora, o que, por evidente, afasta e ideia do bis in idem. 12.
Avançando às “consequências”, desvaloradas em razão do elevado prejuízo causado à sociedade, não há muito a discorrer, porquanto, repito, o furto dos cabos de energia de uma clínica oncológica prejudicou sobremaneira o tratamento de pacientes graves, danificando, inclusive, a conservação de medicamentos. 13.
Já no tocante à alegativa de incoerência da majorante do repouso noturno com à modalidade qualificada (subitem 4.1), de fato, em recente mudança de posicionamento (overruling), mais precisamente em sede recurso repetitivo (Tema 1.087), o STJ reconheceu aludida incompatibilidade. 14.
Todavia, no caso dos autos, o referido argumento sequer foi utilizado para embasar a majorante, mas tão somente para revelar uma maior reprovabilidade da conduta do agente a título das “circunstâncias do crime”, juntamente com o rompimento de obstáculo. 15.
Daí, estando o supramencionado vetor negativado com base em dois móbeis idôneos, não há de se falar em ajuste na pena-base. 16.
Transpondo ao pedido do reconhecimento da participação de menor importância, soerguida exclusivamente por Wemerson (subitem 3.2), deveras desarrazoada. 17.
Ora, o envolvimento de ambos os Inculpados se mostrou imprescindível para a obtenção da res furtiva, pois, enquanto Alexandre procedia com a quebra do cadeado, Wemerson dava cobertura ao comparsa, vigiando o entorno do estabelecimento, como bem pontou a 2ª douta PJ (ID 28288147): “...
O recorrente pleiteia o reconhecimento de sua menor participação no fato delituoso dos autos com intuito de obter redução da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal.
Não assiste razão ao apelante, tendo em vista o modus operandi na empreitada criminosa, com a sua participação equiparando-se em igual relevância com a do acusado Alexandre, haja vista que ambos executaram tarefas que se complementaram para a finalidade de alcançar a subtração da res furtiva.
Ora, pelo que dos autos constam, dentre as ações praticadas, verifica-se que, enquanto o réu ALEXANDRE procedia com a quebra do cadeado, o réu WEMERSON vigiava o entorno do local de modo a garantir a ação de Alexandre...”. 18.
Outrossim, embora almejem o decote da qualificadora do art. 155, §4º, I do CP (subitens 3.3 e 4.2), nada foi colacionado ou argumentado a bem respaldar esse intento. 19.
Isso porque, malgrado inexista exame pericial, as palavras do segurança da clínica, somada à confissão de Alexandre, comprovam os fatos descritos na exordial, conforme assinalado pelo Sentenciante (ID 25007831): “...
No caso dos autos, a prova produzida deixa bastante clara a prática do rompimento de obstáculo pelos acusados, pois o cadeado que guarnecia a instalação do medidor de energia elétrica do estabelecimento foi encontrado violado, enquanto um dos acusados retirava o referido medidor pretendendo subtraí-lo, assim como os instrumentos utilizados para quebrar o cadeado (alicates) foram apreendidos em poder dos réus, tudo isso corroborado pela confissão do réu ALEXANDRE e pelas provas testemunhais, em especial a do segurança Edcarlos José Geraldo, que os flagrou no ato.
Impõe-se, assim, a aplicação da excepcionalidade admitida jurisprudencialmente, tendo em vista que é inconteste a ocorrência do rompimento de obstáculo e não há dúvidas sobre as circunstâncias do fato que pudessem ser esclarecidas por meio de perícia, sendo esta, portanto, prescindível no caso concreto.
Quanto à ocorrência da qualificadora do inciso IV do §4º - mediante concurso de duas ou mais pessoas – não há dúvidas quanto a sua configuração, pois a prova nos autos é clara quanto à participação e cooperação de mais de um agente na subtração da coisa...”. 20.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta...
No presente caso, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada foram comprovadas pela prova oral, pela confissão do envolvido...” (AgRg no AgRg no AREsp 2346932 / SE, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 08/08/2023, Dje de 14/08/2023). 21.
Lado outro, no atinente ao plexo pela redutora máxima da tentativa (subitem 3.4), agiu acertadamente o Juiz a quo, considerando o iter criminis percorrido, especialmente porque o delito não foi consumado por vontade alheia à dos Insurgentes (estavam na posse dos bens quando foram detidos), conforme elucidou o Órgão Ministerial em Parecer de ID 28288147: “...
Busca o apelante a aplicação da fração máxima de redução prevista para os crimes tentados, conforme disposto no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.
Igualmente não encontra respaldo legal a presente tese defensiva.
Isso porque não bastasse haver a plena discricionariedade do Magistrado a quo para a fixação da fração de redução nos crimes tentados, vê-se, no caso dos presentes autos, que a sentença vergastada aplicou a fração reducional de maneira razoável e proporcional, haja vista que considerou terem os acusados percorrido todo o iter criminis, tendo estes sido detidos quando já estavam na posse de parte dos bens subtraídos...”. 22.
Ainda sobre o tópico, cumpre ressaltar o entendimento do STJ: “... a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 527.372/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 8.
Concluindo o Tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, de forma fundamentada, pela aplicação da fração redutora de 1/3 pelo reconhecimento do delito tentado, abrigar a pretensão defensiva de modificação desse patamar demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em habeas corpus. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 777.929/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 23.
Quanto ao pedido de abrandamento do regime formulado também por Weverson (subitem 3.5), a existência de circunstâncias judiciais negativas impedem seu acolhimento, a teor do art. 33, §3º, do CP. 24.
Seguindo aos pedidos de concessão do SURSIS (subitem 3.6), mais uma vez, desarrazoado, em função do montante da pena arbitrada e o desvalor conferido ao vetor “circunstâncias do crime”, fatos aptos a inibir o benefício, consoante literalidade do art. 77, II do CP: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 25.
Perpassando ao pleito da detração e justiça gratuita, resta consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório sua análise (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e ApCrim 2020.000126-2). 26.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento do STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1901196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 27.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801311-05.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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28/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:58
Juntada de termo
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11/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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