TJRN - 0886754-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886754-72.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO RAMOS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
A situação, conforme narrada pela parte ré, se amolda à matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1300, STJ (REsp 2.162.323 / PE), pois há controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório quanto a comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, sendo afetada pelo repetitivo: Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Informações Complementares: Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, esclareceu que há determinação de: a) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Deste modo, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do referido Recuso Repetitivo.
Intimem-se ambos os litigantes, para ciência; e suspenda-se o feito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 09:41
Juntada de termo
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:30
Recebidos os autos.
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25/04/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886754-72.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO RAMOS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Indefiro o pedido de modificação da forma de realização de audiência de conciliação, uma vez que a conversão da audiência presencial para virtual, no âmbito do CEJUSC, implica na designação de nova data conforme disponibilidade da pauta, o que poderia prejudicar a parte autora, uma vez que a audiência seria postergada.
Assim, mantenho os termos do ID 143249776.
Aguarde-se a audiência de conciliação e prossiga-se nos termos do despacho inicial (ID 142787665).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:25
Outras Decisões
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07/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886754-72.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO RAMOS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação e não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de dispensa da conciliação pelo réu, esse prazo é contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 12:37
Recebidos os autos.
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14/02/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO RAMOS.
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12/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886754-72.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO RAMOS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para juntar comprovante de endereço válido (contas de energia, água, internet ou telefone), em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 00:40
Conclusos para despacho
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24/12/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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