TJRN - 0802946-57.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802946-57.2024.8.20.5103 Polo ativo DEYVID GABRIEL MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, CAMILA DINIZ REZENDE MARTHA Polo passivo MARIA ORLANDA DE OLIVEIRA CASSU Advogado(s): LUANE MASCARENHAS RODRIGUES, NATALIA CONSTANTINO DA FONSECA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DEYVID GABRIEL MEDEIROS DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da exordial para reconhecer a inexistência do débito discutido nos autos, razão pela qual determino que a parte demandada providencie a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos em questão.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados pela parte ré.
Colhe-se da sentença recorrida: Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Inicialmente, restou incontroversa a negativação do nome da parte autora no cadastro de devedores realizada pela parte demandada (id. 124367513), decorrente de três dívidas no valor de R$ 132,00.
A parte ré sustenta que a dívida é oriunda do Contrato de Prestação de Serviços e Estipulação de Honorários Administrativos firmado entre as partes com intuito de obter o benefício de prestação continuada junto ao INSS, tendo ocorrido o insucesso na demanda, razão pela qual foi cobrado apenas o valor de um salário mínimo.
Para tanto, juntou o respectivo contrato no id. 131724469. É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (art. 125, do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração.
Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.
No caso dos autos, entendo que não ocorreu a condição contratual, pois não houve o êxito na demanda administrativa, conforme a própria demandada afirmou em contestação, razão pela qual resta prejudicada a percepção de honorários advocatícios contratuais.
Além disso, observo que o contrato de honorários firmado entre as partes (id. 131724469) não prevê a possibilidade de pagamento em caso de insucesso da demanda, constando, apenas, a obrigação de pagamento no caso de deferimento do pedido, conforme o 13º parágrafo do respectivo contrato.
Deste modo, as evidências dos autos permitem concluir pela ilegalidade do débito proveniente do Contrato de Prestação de Serviços e Estipulação de Honorários Administrativos firmado entre as partes.
A desconstituição dos respectivos débitos no importe de R$ 132,00, com a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito é medida que se impõe, em razão de não ter sido demonstrada a regularidade da cobrança.
No entanto, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não possui a parte autora.
Com efeito, da análise do extrato do Órgão de Proteção ao Crédito juntado nos ids. 124367513 e 124367515, verifica-se que seu nome foi negativado por outras empresas, sem que nos autos tenha qualquer informação referente a eventual impropriedade dessa anotação.
Sendo assim, tem-se que não restou configurado o dano moral alegado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 385, cujo enunciado dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Quanto ao pedido contraposto consistente na condenação da parte autora ao pagamento da dívida, entendo que restou prejudicado, uma vez que ficou reconhecida a inexistência do débito.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não merece prosperar.
Isso porque, conforme é sabido, a litigância de má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória da sua existência.
No caso dos autos a parte ré formulou pedido genérico, sem deixar em evidência prova neste sentido.
De qualquer modo, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte autora, que, inclusive, foi vencedora em parte de seu pedido, assim como ausente qualquer prejuízo processual à parte ré, sendo, por isso, improcedente tal pedido.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: 10.
A sentença proferida em Id 139004760 julgou parcialmente procedente o pleito autoral, muito embora tenha afirmado que a negativação do nome do autor tenha ocorrido de forma completamente indevida, NÃO arbitrou valores atinentes aos danos morais e materiais que perfazem o direito deste.
Sob o argumento de que havia outras negativações, de empresas diversas, o que afastaria a incidência dos danos morais. 11.
O que se pode perceber é que tal entendimento destoa completamente do que dispõe o ordenamento pátrio, uma vez que é cediço no que concerne ser o dano moral um prejuízo que atinge a honra ou a imagem de uma pessoa, resultado de uma ação ou omissão ilícita, passível de ser indenizado, conforme preconiza o Art. 186 do Código Civil e o Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, observe-se, respectivamente: Ao final, requer: b) O provimento do recurso ora interposto para que sejam arbitrados danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela negativação completamente indevida, e TJRN de danos materiais no valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), já em dobro, correspondentes aos valores que ensejaram a negativação, visto ser esta a medida de mais lídima justiça.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-39.2025.8.20.5106
Carla Suzimara de Oliveira Alves
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/01/2025 14:07
Processo nº 0818478-08.2024.8.20.5124
Jose Sergio de Oliveira Machado
Hazbun LTDA.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 09:17
Processo nº 0881445-70.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Bora Agro Biotec LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:03
Processo nº 0874877-38.2024.8.20.5001
Francimagna Magnolia da Silva Marques
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 13:36
Processo nº 0800245-80.2025.8.20.5106
Manoel Pietro de Paiva Aires
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suyane Saldanha de Paula Lima Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:47