TJRN - 0818478-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818478-08.2024.8.20.5124 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO REU: UNIMETAIS COMÉRCIO LTDA, HAZBUN LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 154288136).
Parnamirim/RN, 30 de julho de 2025 .
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ERNANI BARREIRA PORTO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:22
Despacho
-
15/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Unimetais Comércio Ltda em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Unimetais Comércio Ltda em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Hazbun Ltda. em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818478-08.2024.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte autora: JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO Parte ré: Unimetais Comércio Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro formulado pelo representante do Espólio de Expedito Machado da Ponte, representado por seu inventariante JOSÉ SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO, em face de Unimetais Comércio Ltda e Hazbun Ltda, todos qualificados nos autos, aduzindo em resumo, que: a) o bem objeto da ação de reintegração de posse nº 0808120- 81.2024.8.20.5124 pertence à coletividade dos herdeiros de Expedito Machado da Ponte, conforme proposta de partilha nos autos do Inventário tombado sob número 0454484-69.2011.8.06.0001, em tramitação há 19 anos na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE; b) o imóvel da lide foi objeto de contrato de promessa de compra e venda em 14/04/2011 anexado à exordial, ao preço de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Em 17/12/2013, foi realizada nova negociação referente ao referido bem, por composição levada a efeito perante o juízo da 3ª Vara Federal do Estado do Ceará, onde tramita Ação de Improbidade Administrativa contra o falecido Expedito Machado da Ponte; c) o acordo foi celebrado ignorando todas as exigências legais, tais como: a não autorização de juízo universal do Inventário, o inventário representado por herdeiro que não era o inventariante; negociação não autorizada pelos demais herdeiros; dentre outras situações que tornam o ato nulo; d) a nulidade da negociação está sendo questionada nos autos do processo nº 0002229-28.2005.4.05.8100, que tramita na 3ª Vara Federal do Estado do Ceará, estando o bem objeto da demanda possessória com cláusula de intransferibilidade (averbação 35 da certidão de inteiro teor – OC - III) por decisão do Juízo universal do Inventário; e) o imóvel objeto da lide encontra-se na posse e propriedade do Inventário de Expedito Machado da Ponte com hipoteca registrada em favor do BNDES; f) a posse do autor/embargante está visivelmente provada nos autos através da sua presença constante no imóvel, dos cuidados e despesas empreendidas, sem falar que a Coca Cola de Natal era instalada no mesmo local, pertencente ao Grupo Empresarial Expedito Machado.
A posse desde 1979 também está documentalmente comprovada na Certidão de inteiro teor através de várias anotações tais como: Averbações 4, 18, 22, 30, 32, 33 e 34 (DOC – III).
Requereu antecipação dos efeitos da tutela a teor do que disciplina o art. 311, IV do Código de Processo Civil, com a suspensão imediata da liminar de reintegração de posse deferida na ação principal.
Através do despacho de ID 136307913 foi ordenada a intimação da parte embargante para que emendasse a petição inicial, de modo a suprir algumas irregularidades capazes de dificultar o julgamento do feito.
Intimada, a parte embargante apresentou as petições de IDs 137784354 e 139197868. É o que importa relatar.
Decido.
De início, com esteio no art. 329, inciso I, do CPC, acolho a emenda à peça vestibular.
Custas recolhidas (ID 139197869).
Demais disso, recebo os presentes embargos, com abrigo no art. 676 do CPC.
Reservo-me para apreciar o pleito de tutela de evidência formulado pela parte embargante para momento após a manifestação das embargados, posto que não vejo como decidir o pedido de plano, uma vez que ausentes as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do CPC. 1 - Sendo assim, nos termos do art. 679, do CPC, cite-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias, a parte embargada.
Deverá constar do mandado de citação a advertência contida no art. 344 do CPC. 1.2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de urgência. 2 - À secretaria para cumprir integralmente o item 5 do despacho de ID 136307913, caso ainda não tenha sido providenciado. 3 - Retifique-se o valor da causa, fazendo constar o montante de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:58
Outras Decisões
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29/01/2025 10:58
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:53
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818478-08.2024.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO Parte ré: Unimetais Comércio Ltda e outros DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro formulado pelo representante do Espólio de Expedito Machado da Ponte, por intermédio de seu inventariante JOSÉ SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO, em face de Unimetais Comércio Ltda e Hazbun Ltda.
Em despacho de ID 136307913, este juízo determinou a emenda à inicial para que o embargante, dentre outras deliberações, atribuísse correto valor à causa, vez que apontou o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entretanto, em sua exordial, informou que o bem objeto da ação foi negociado pelo valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) (ID 135129857 - pág 7).
A referida parte peticionou no ID 137784354.
Na ocasião, anexou comprovante de recolhimento das custas processuais com base no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deixando de atender o item 4.2 do despacho de ID 136307913, no sentido de corrigir o valor dado à causa e, por via de consequência, comprovar o correto recolhimento das despesas de ingresso, tendo como parâmetro o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Argumentou que na ação principal, o valor atribuído à causa também foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por essa razão os presentes embargos de terceiro deveria seguir na mesma linha.
Ocorre que na parte final do citado provimento judicial, este Juízo determinou a correção ao valor da causa nos autos da ação de reintegração de posse nº 0808120-81.2024.8.20.5124, devendo a parte demandante naqueles autos ser intimada para pagamento da complementação das custas processuais.
Sendo assim, oportunizo, mais uma vez, ao embargante o cumprimento integral do provimento judicial de ID 136307913, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo corrigir o valor atribuído à causa e efetuar a complementação do recolhimento das custas processuais.
Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Retifique o cadastro processual devendo corrigir a classe judicial para Embargos de Terceiro Cível, conforme já determinado no despacho anterior.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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