TJRN - 0810379-06.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810379-06.2024.8.20.5106 Polo ativo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA CLARA AMARAL VALERIO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (ENEM) PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO DE CIÊNCIA BIOLÓGICAS LICENCIATURA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME, APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PRETO, PARDOS E INDÍGENAS (PPI).
DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810379-06.2024.8.20.5106, impetrado por MARIA CLARA AMARAL VALERIO, concedeu a ordem mandamental.
Nas suas razões recursais, arguiu a apelante que “a autodeclaração do candidato (como preto, pardo ou indígena) goza da presunção relativa de veracidade, sendo confirmada por terceiros (comissão institucional) através do Procedimento de Heteroidentificação, ato este que se fundamenta exclusivamente no critério fenotípico do candidato.” Asseverou que “a Universidade goza de autonomia didático – científica, constitucionalmente assegurada, podendo editar normas relativas ao período da matrícula e ao calendário escolar, sobretudo porque não pode ficar a mercê dos candidatos, relativamente aos prazos regulamentares de inscrição, sob pena de grave prejuízo ao andamento daquele calendário, conquanto notório que o interesse particular submete-se ao público a bem do sobreprincípio da Supremacia do Interesse Público.” Discorreu que “como que está devidamente explicitado no Parecer da Comissão de Heteroidentificação, O candidato não é compatível com as exigências do Edital, levando em consideração os seguintes aspectos: cor de pele; textura dos cabelos e fisionomia, requisitos fenótipos necessários para ocupação das vagas destinadas para pretos e pardos.” Destacou que “não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência para substituir as conclusões da comissão do concurso na avaliação do fenótipo da parte autora.
Neste sentido foi a conclusão do Tema 485 do STF - Repercussão Geral”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para denegar a segurança.
Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento do apelo.
O 12º Procurador de Justiça declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e da remessa necessária.
Cinge-se o mérito recursal em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo de ingressar em uma das vagas na categoria Pretos, Pardos e Indígenas (PPI) no curso de Ciências Biológicas – Licenciatura da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), em função da sua eliminação após procedimento de heteroidentificação do Processo Seletivo de Vagas Inicias SISU 2024.
No seu mandamus, alegou o impetrante que, no ato de inscrição do certame em referência, preencheu autodeclaração de sua condição racial e, ainda que tenha sido aprovado no Processo Seletivo de Vagas Inicias SiSU/UERN 2024, na Categoria Cota Social (pretos, pardos e indígenas), não pôde assumir uma das vagas de cotista em razão de ter sido avaliado como não cotista pela comissão de heteroidentificação.
Com efeito, de acordo tese consolidada pelo STF na ADC 41, de relatoria do Ministro Roberto Barro “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Nesse desiderato, a jurisprudência das Cortes Superiores caminha no sentido de que o enquadramento do candidato como negro/pardo não deve ser efetuado apenas com base na sua autodeclaração, mas sim em uma análise por comissão designada para efetuar a heteroidentificação.
Outrossim, necessário frisar que não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos parâmetros de avaliação adotados, salvo quando evidenciada hipótese de flagrante ilegalidade, situação que não se afigura no caso concreto.
Nesse norte, realço que o presente julgador não possui expertise para avaliar as características fenotípicas do autor ou até mesmo de compará-las como outro candidato, como pretende o recorrente.
Volvendo-se ao Edital regulador nº 02/2024– PROEG/UERN (ID nº 27557514), vê-se que existente previsão estabelecendo como requisito para inscrição na modalidade de cotista étnica a apresentação de autodeclaração.
Além disso, previa-se que o candidato fosse submetido à análise de uma Comissão designada para verificar a ocorrência das informações fornecidas na declaração.
Vejamos: "4.2.2 - Os candidatos pretos, pardos e indígenas passarão, a critério da Uern, pelo Procedimento de Heteroidentificação, cujo objetivo é confirmar a condição autodeclarada pelo candidato. 4.2.3 - O Procedimento de Heteroidentificação será realizado a qualquer tempo, de acordo com cronograma a ser divulgado em edital de convocação específico, publicado no Portal da Uern (https://portal.uern.br/proeg/sisu/psvi-sisu-uern-2024/) e no endereço eletrônico do Sisu/Uern (www.uern.br). 4.2.3.1 - O Procedimento de Heteroidentificação será realizado por comissão designada pela Reitoria da Uern, cujos procedimentos e requisitos estão regulamentados pela Resolução nº 023/2021 – Consepe, e em edital próprio. não4.2.3.2 - Os candidatos serão avaliados exclusivamente com base no critério fenotípico, sendo considerados qualquer grau de parentesco ou ancestralidade. 4.2.4 - Não serão considerados, para fins de comprovação étnico-raciais do candidato, quaisquer documentos que não aqueles produzidos pela comissão responsável pelo Procedimento de Heteroidentificação da Uern." (grifos acrescidos) Nesse contexto, constata-se que a conclusão da comissão de heteroidentificação foi devidamente fundamentada, tendo à banca descrito as características fenotípicas da candidata, em patente obediência à previsão editalícia, com a avaliação da comissão, que negou a impetrante a vaga reservada às cotas por verificar que a maioria dos traços fenotípicos da candidata não a enquadra como uma pessoa negra.
Confira-se: “Essa candidata tem pele branca e não tem nenhum traço negroide (nariz, boca, cabelo ou tom de pele) ou seja ela não é lida socialmente como uma pessoa negra nem muito menos passaria por alguma situação de racismo.
Por esse motivo a candidata foi reprovada pela banca de heteroidentificação.” (ID nº 27557516) “A candidata não apresenta traços fenotípicos negros.
Pele clara, cabelo não é crespo, lábios finos.
Pele clara, cabelo não é crespo, lábios finos.
O nariz, apesar de ter traços negros, não a credencia a ser socialmente lida como negra”.
Diante do parecer, a banca recursal de heteroidentificação resultou “INDEFERIDO”.” (ID nº 27557517) Como exposto pela banca de heteroidentificação e de acordo com o acervo probatório (ID nº 2755751), concluiu-se que a candidatura não apresenta um conjunto de características fenotípicas associadas à negritude.
Importa ressaltar que a análise da comissão de heteroidentificação leva em conta o conjunto das características fenotípicas do candidato, avaliando de forma integrada aspectos como a textura da pele, a textura do cabelo e os traços faciais. É fundamental observar que todas essas características devem ser consideradas em conjunto, pois a simples presença de uma única característica associada à negritude não é, por si só, suficiente para enquadrar uma pessoa como pertencente ao grupo racial negro.
O objetivo da análise é verificar como o fenótipo do candidato se insere no contexto das relações raciais brasileiras e como ele é socialmente percebido em uma sociedade marcada pelo racismo estrutural.
Portanto, é a soma e a interação dessas características que definem a adequação às políticas de ações afirmativas, e não a existência isolada de um único traço, como Sobre a matéria, destaco os julgados dos Tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB – 02/2019.
POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC.
ACOLHIMENTO.
MERO EXECUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
AFASTADA.
NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ NA AUTODECLARAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. 8035861-95.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é Impetrante THIAGO ELPIDIO DE SA RODRIGUES e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, REJEITAR as demais preliminares e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala das Sessões, de 2022.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - MS: 80358619520208050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SELETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO FENOTÍPICO. 1.
Essa Corte possui entendimento de ser possivel o manejo de ação mandamental para examinar a higidez de processos seletivos da Itaipu Binacional. 2.
A fixação de cotas raciais para processos seletivos foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF). 3.
A autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita Ente, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. 4.
Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. (TRF-4 - APL: 50053187420174047002 PR 5005318-74.2017.4.04.7002, Relator: LUÍS ALBERTO;AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/10/2018, QUARTA TURMA) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (ENEM) PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME, APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, a POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO.
DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CANDIDATO QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, APESAR DA ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN - APL: 0822110-57.2023.8.20.5001 RN 0822110-57.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santoa, Data de Julgamento: 13/05/2024, PRIMEIRA TURMA) Portanto, entendo que a conclusão da comissão de heteroidentificação não atentou contra a legalidade, devendo prevalecer em relação à autodeclaração do candidato.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à remessa necessária e à apelação cível, para denegar a segurança. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810379-06.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
01/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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