TJRN - 0803327-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803327-82.2023.8.20.0000 Polo ativo ADEMAR RODRIGUES DA COSTA e outros Advogado(s): KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA REBOUCAS Polo passivo CARINO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0803327-82.2023.8.20.0000 Agravante: Ademar Rodrigues da Costa e outros.
Advogados: Drs.
Karinne Bentes Abreu Teixeira e outros Agravado Carino Rodrigues da Costa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO HERDEIRO.
BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO POSSUEM LIQUIDEZ IMEDIATA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR AO FINAL DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademar Rodrigues da Costa e outros. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Arrolamento Sumário (nº 0853720-87.2016.8.20.5001), indeferiu a gratuidade da justiça e ordenou que o Agravante fosse intimado para recolher as custas na prolação da sentença, ou no momento do recebimento de valores aos bens partilháveis.
Em suas razões, aduz os Agravantes sobre a necessidade de concessão da justiça gratuita ao Espólio, visto que a sentença, assim como em todos os despachos e decisões prolatados nos autos do feito em comento, o Juízo de origem, omitiu-se sobre o pedido de justiça gratuita aos Agravantes autores aludidos, de forma evidente, na petição inicial e ao longo do processo.
Sustenta que foi expedido ato ordinatório (Id. 92691512) intimando os Recorrentes para, no prazo de 15 dias, promoverem o pagamento das custas processuais, calculadas no valor de R$ 4.153,36 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
Tão logo, os procuradores dos autores peticionaram nos autos do processo, tendo em vista os Requerentes, no presente momento, condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo da manutenção de suas próprias famílias.
Afirma que a douta julgadora, finalmente, após o trânsito em julgado do processo, tratou acerca do pedido de justiça gratuita, indeferindo-a.
Ressalta que, da decisão recorrida, já houve o trânsito em julgado da sentença (Id. 89657770), o que faz incidir ao caso a presunção de deferimento da gratuidade judiciária em favor das partes que requereram tal benefício.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, fim de reformar a decisão agravada, chamando o feito à ordem para revogar o ato ordinatório que indeferiu a justiça gratuita.
Ausência de Contrarrazões, porque o recurso foi interposto antes da citação da parte demandada.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito da questão em apreciar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo agravante.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, os Agravantes limitaram-se a dizer que não possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo da manutenção de suas próprias famílias.
O art. 99 do CPC é claro ao dispor que: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Logo, em se tratando de Ação de Inventário, é do espólio a obrigação de pagamento das despesas processuais, razão pela qual o direito à concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisado, portanto, a partir do conjunto de bens e direitos deixados pelo “monte mor”, e não pela condição financeira dos herdeiros, a exemplo do Agravante, conforme preceitua o art. 1.997 do CC/02.
Isto porque, conforme consta do plano de partilha juntado aos autos, o “monte mor” é composto por um Prédio Residencial nº 2408, situado à Rua Ágata, lado par, Lagoa Nova, Natal/RN, com área construída de 50,00m², limitando-se ao norte, com a Rua Ágata, com 10,00 m; ao sul, com lote nº 201, com 10,00m; a leste, com lotes nº 209 e 208, com 25,00m; e, a oeste, com lote nº 211, com 25,00m; conforme Carta de Aforamento nº 21.933 expedida pela Prefeitura Municipal de Natal, desmembrada da reunião das Cartas nº 12.865, 12.866 e 12.867, o que perfaz um montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), conforme parecer técnico de avaliação mercadológico em anexo.(Id.8527848).
Portanto, o pedido de concessão da gratuidade judiciária deve ser apreciado sob a ótica da condição patrimonial do espólio, o que revela o acerto da decisão agravada, pois o patrimônio a ser partilhado é constituído de bens avaliados no valor aproximado de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), demonstrando que o acervo é compatível com o benefício almejado.
Especificamente quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de ser admissível o deferimento do requerimento, desde que fique demonstrada a impossibilidade de atender às despesas do processo.
Confira-se, entendimento do Colendo STJ quanto à questão: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.
Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1138072/MG - Relator Ministro Castro Meira - 2ª Turma - j . em 01/03/2011 - destaquei).
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO INVENTÁRIO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR AO FINAL DO PROCESSO.
BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO POSSUEM LIQUIDEZ IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805917-37.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio MacedoJúnior - 3ª Câmara Cível - j. em 26/04/2021 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DESPESAS DO INVENTÁRIO.
ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS.
ESPÓLIO QUE CARECE DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM MOMENTO POSTERIOR.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
EXEGESE DOS §§ 5.º E 6.º DO ART. 98 DO CPC.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - AC nº 0804380-35.2022.8.20.0000- Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j . em 16/11/2022 - destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que nas Ações de Inventário o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido em favor do espólio e nas hipóteses em que o acervo de bens deixados se mostrar capaz de custear as despesas processuais.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que o valor atribuído ao conjunto do patrimônio inventariado se mostra suficiente ao custeio das despesas decorrentes do processo sem desnaturar a herança, de maneira que o espólio, neste caso, faz não jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para conceder o benefício do pagamento das custas processuais ao final do processo e antes da expedição dos respectivos formais de partilha. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
21/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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