TJRN - 0802116-71.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802116-71.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:FRANCISCA LUCINEIDE DE FRANCA Parte ré/Requerido:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA LUCINEIDE DE FRANCA, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual requer, em sede de tutela de urgência que a requerida “se abstenha de realizar novas cobranças no valor atual de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos), a título de “Contribuição AAPPS UNIVERSO”, no benefício previdenciário recebido pela Autora, ou qualquer outro valor, sob pena de imposição de multa diária”.
Narra a autora em sua inicial que percebeu descontos à ordem R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) em seu benefício previdenciário, mas que “nunca contratou os serviços ora contestados, tampouco tem conhecimento de qualquer autorização de descontos em favor do Réu” e que “constatou que os descontos indevidos se perpetuam desde 01/09/2022”.
Anexou aos autos procuração e documentos pessoais e histórico de crédito onde é possível observar a ocorrência impugnada (99250502) além de outros documentos.
A liminar foi indeferida no Id. 99881369.
Em sua contestação, parte ré sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir sobre o fundamento de que a autora não buscou resolver a querela em sede Administrativa.
Requer também a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Por fim, requer improcedência da demanda.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a autora pediu pelo julgamento antecipado da lide.
A ré nada requereu. É o relatório.
No que tange a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que essa não merece prosperar tendo em vista que o direito constitucional de ação, a segunda parte autora A análise de sua pretensão sem que esta seja obrigada a buscar resolutividade em Sede Administrativa.
Já no que se refere ao pedido da parte ré para concessão da gratuidade judiciária, entendo que este não se mostra apto a concessão, tendo em vista que em se tratando de pessoa jurídica, há que se ter um mínimo de prova de eventual situação financeira calamitosa, não bastando meras alegações de que não possui condições de custear as despesas judiciais.
Assim como o fato de a ré ter como sua clientela pessoas idosas, não há qualquer relação de que isto a torne beneficiária de tal direito.
Até mesmo porque, em que pese o revestimento jurídico na forma de associação, a sua natureza é essencialmente lucrativa.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, e, no mérito, a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, se foram contratados os serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” oferecido pela parte requerida, o qual aduz nunca ter contratado.
Em sede de contestação, a associação ré requerida defendeu, em síntese, a legitimidade dos descontos feitos na aposentadoria do autor, arguindo que são decorrentes de contratação prévia, inexistindo ilicitude na cobrança das prestações ou nulidade no negócio jurídico impugnado no feito.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica que demonstre a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Limitou-se,
por outro lado, a alegar a contratação do serviço, de forma que não possui sequer a assinatura da autora no instrumento, revelando-se como prova inapta à demonstração da relação jurídica.
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes, impõe- se a procedência do pedido para determinar a restituição dos valores até então descontados. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
Portanto, observando-se as diretrizes dispostas no Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada, conforme o caso, na forma dobrada, até a suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, apesar de demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorizasse os descontos na conta bancária da parte autora, não restou comprovada situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra que resultasse em sofrimento psicológico.
Nesse sentido, verificou-se a ocorrência de descontos em valores ínfimos, os quais, por si só, não autorizam a conclusão pela configuração de dano moral indenizável.
Seguem entendimentos das Turmas Recursais do E.
TJRN em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 373, II DO CPC.
AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA.
ILICITUDE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800408-52.2024.8.20.5120, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) O fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, as quais devem ser comprovadas nos autos, o que, no caso, não ocorreu.
A respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a procedência dos pedidos, conforme acima fundamentado, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano em relação à continuidade dos descontos, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de tutela provisória (tutela antecipada) para determinar que a ré cesse os descontos realizados na aposentadoria do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados na aposentadoria do autor, referente ao serviço “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Por fim, ante a sucumbência mínima, CONDENO a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:22
Outras Decisões
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15/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 10:30
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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14/08/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:27
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:36
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
09/05/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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