TJRN - 0864424-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DENYS DE MIRANDA BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA COSTA GOMES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0864424-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste cumulada com Dano Material proposta por JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA em face de HUMANA SAÚDE e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS Ltda.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão; b) a mensalidade de seu plano de saúde tem sofrido aumentos abusivos com base na suposta sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) do grupo; c) tais reajustes são aplicados sem informação sobre a composição do percentual e sem comprovação documental do real aumento do sinistro ou necessidade de reequilíbrio da apólice d) desde o início da contratação, as requeridas nunca encaminharam qualquer esclarecimento sobre a real necessidade de aplicação dos reajustes por sinistralidade e) sustenta a abusividade dos reajustes aplicados em relação aos índices fixados pela ANS, bem como a falta de transparência por parte das requeridas, o que afrontaria a legislação consumerista; f) a cláusula contratual que estabelece os reajustes é genérica e não permite ao consumidor verificar se os percentuais aplicados condizem com a realidade da apólice, o que ofende o Código de Defesa do Consumidor; g) embora os reajustes da ANS não sejam aplicados aos contratos coletivos, é de rigor a sua aplicação como parâmetro quando não demonstrados os cálculos atuariais que comprovem a necessidade dos percentuais aplicados pelas requeridas.
Em sede de tutela de urgência requereu que as demandadas afastassem os reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde 2021, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, resultando na redução da mensalidade atual para R$ 575,90.
Em Decisão Interlocutória de ID 131830353 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O autor interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0813655-37.2024.8.20.0000) contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência.
A Segunda Câmara Cível do TJRN, em Acórdão (ID 29701041), por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O Acórdão transitou em julgado em 23/04/2025.
Devidamente citada, a requerida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação (ID 138421428) suscitando ilegitimidade passiva.
No Mérito, defendeu a legalidade dos índices de reajuste.
Sustentou que o contrato é coletivo por adesão, regido pelas normas contratuais e livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, não se aplicando os índices da ANS para planos individuais.
Afirmou que o reajuste aplicado obedeceu à orientação da ANS e todo o dispositivo contratual, e que o autor foi devidamente notificado.
Argumentou a necessidade de reajuste para manutenção do equilíbrio econômico atuarial do contrato.
Reiterou a ausência de responsabilidade da Affix pelos atos da Operadora, pois cumpriu seus deveres contratuais e não cometeu ato ilícito.
Requereu a total improcedência da ação.
A requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (ID 142259010) argumentando que o autor alega aumentos abusivos sem prova atuarial.
Defendeu a necessidade de cautela do Judiciário para evitar decisões que prejudiquem o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a coletividade de usuários, ressaltando que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades.
Afirmou que o contrato está submetido a duas modalidades de reajuste: anual (financeiro e/ou sinistralidade) e por faixa etária, com expressa previsão contratual.
Defendeu que o reajuste impugnado refere-se à modalidade anual, que possui previsão contratual e está em consonância com a legislação.
Alegou que, por ser contrato coletivo por adesão, a comunicação e os trâmites são celebrados entre a operadora e a gestora de benefícios (Affix), cabendo a esta última informar os beneficiários individualmente.
Sustentou a ausência de dever reparatório, por não ter praticado ato ilícito, mas sim agido em exercício regular de direito, e que a criação de obrigações não pode se basear em conceitos indeterminados sem comprovação de violação das normas aplicáveis.
Requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
O autor apresentou réplica rechaçando as teses das defesas.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Affix Administradora de Benefícios Ltda.
A requerida Affix Administradora de Benefícios Ltda. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua apenas como administradora intermediadora, sem ingerência sobre o contrato de plano de saúde e a aplicação dos reajustes, que seriam responsabilidade exclusiva da operadora Humana Saúde.
Entretanto, a relação entre operadoras de planos de saúde e seus contratantes, incluindo os planos coletivos, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, todos os participantes da cadeia de fornecimento de um serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A Administradora de Benefícios, ao gerenciar planos coletivos e atuar como estipulante ou intermediária na contratação, desempenha um papel essencial na disponibilização do serviço e na relação com os beneficiários, inclusive no que tange à comunicação dos reajustes.
Sendo assim, a Administradora de Benefícios integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para responder juntamente com a operadora por eventuais falhas na prestação do serviço ou abusividades contratuais.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Affix Administradora de Benefícios Ltda.
Passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda reside na alegação de abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão do autor, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes, restituição dos valores pagos a maior e condenação por danos materiais. É incontroverso nos autos que o autor aderiu a um plano de saúde na modalidade coletivo por adesão.
A Humana Saúde é a operadora do plano e a Affix Administradora de Benefícios atua como administradora e intermediadora.
A pretensão autoral se fundamenta, em grande parte, na aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares como parâmetro para a mensalidade de seu plano coletivo.
Entretanto, os contratos de plano de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajustes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares.
Para os planos coletivos, a ANS atua apenas mediante monitoramento dos preços praticados no mercado, não havendo autorização prévia ou homologação dos percentuais.
Os reajustes em planos coletivos são definidos pelas operadoras com base em fatores como a variação de custos médico-hospitalares, a utilização dos serviços (sinistralidade) e a incorporação de novas tecnologias, buscando manter o equilíbrio atuarial do contrato.
Embora haja previsão contratual para a aplicação de tais reajustes, a transparência na metodologia de cálculo e a justificativa dos percentuais aplicados são pontos de vulnerabilidade do consumidor e objeto de preocupação pelos órgãos de controle, como o TCU.
O relatório de auditoria do TCU acostado aos autos aponta a insuficiência dos mecanismos da ANS para prevenção, identificação e correção de reajustes abusivos em planos coletivos, a insuficiência de informações à disposição dos contratantes para adequada avaliação dos reajustes, e recomenda que a ANS estabeleça a obrigatoriedade de disponibilizar a memória de cálculo, incluindo extrato de utilização e valores pagos aos prestadores.
Tais constatações reforçam a vulnerabilidade do consumidor de planos coletivos em face da assimetria de informações.
No entanto, a mera falta de transparência detalhada na comunicação do reajuste, por si só, não implica automaticamente a nulidade do percentual aplicado. É necessário que o consumidor demonstre que o reajuste, com base nos critérios aplicáveis ao seu contrato (equilíbrio atuarial, sinistralidade, custos), foi abusivo.
Conforme expressamente estabelecido no Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo autor, a aferição da abusividade do reajuste em plano coletivo exige dilação probatória para análise do impacto dos percentuais aplicados e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo, sendo necessária a realização de prova técnica, ou seja, cálculos atuariais.
Entretanto, através do despacho de ID 145338986, foi oportunizado às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, ocasião em que, tanto a parte autora, como a parte ré, informaram que não tinha mais provas a produzir , requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ora, o autor, que alegou a abusividade do reajuste e requereu a sua nulidade, detinha o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), esta não é automática e exige a presença de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, e, mesmo quando invertido o ônus, a prova necessária para demonstrar a abusividade de um reajuste complexo como o de um plano coletivo, baseado em cálculos atuariais, seria a prova técnica (perícia atuarial), conforme reconhecido pelo próprio Tribunal.
Ao requerer o julgamento antecipado da lide e dispensar a produção de outras provas, incluindo a prova técnica expressamente indicada pelo Tribunal como necessária para comprovar a abusividade, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não há nos autos elementos suficientes, além das alegações e da simples comparação com índices de planos individuais (que não se aplicam), para comprovar que os percentuais de reajuste aplicados pelas requeridas foram, de fato, abusivos e destoaram do necessário equilíbrio atuarial do contrato coletivo.
A documentação apresentada pelo autor, como a planilha de cálculos (ID 131822639), compara os reajustes aplicados com os índices da ANS para planos individuais, o que, como visto, não serve como base legal para limitar os reajustes em planos coletivos.
A ausência de demonstração cabal da abusividade do reajuste impede o acolhimento do pedido de nulidade da cláusula e, consequentemente, dos pedidos acessórios de restituição dos valores pagos a maior e de condenação por danos materiais/morais, pois estes dependiam da comprovação da ilicitude da conduta das requeridas na aplicação dos reajustes.
Portanto, diante da ausência de prova da abusividade dos reajustes aplicados, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 23:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0864424-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 14 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 12:43
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0864424-81.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-08, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando as chaves de acesso adiante relacionadas , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 11 de janeiro de 2025.
WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092311484321600000123087215 recibos de pagamentos (doc.06) Documento de Comprovação 24092311484364400000123088764 AUDITORIA TCU (doc.07) Documento de Comprovação 24092311484373000000123088771 planilha REAJUSTE (doc.08) Documento de Comprovação 24092311484383000000123088794 notificação de reajuste (09) Documento de Comprovação 24092311484389300000123089804 carta_de_permanencia_ (doc.10) (1) Documento de Comprovação 24092311484395400000123089813 demonstrativos de pagamentos (11) Documento de Comprovação 24092311484403300000123089817 RG (1) Documento de Identificação 24092311484329400000123087217 Comprovante de residência (1) Documento de Comprovação 24092311484336100000123087224 procuração assinada João Batista Procuração 24092311484341600000123087245 carteira do plano (doc.04)) Documento de Comprovação 24092311484348200000123087246 CONTRATO (doc.05) Documento de Comprovação 24092311484354300000123088756 Decisão Decisão 24092312320900000000123096999 Intimação Intimação 24092312320900000000123096999 Petição Petição 24100713272015800000124106775 Contestação Contestação 24121110120543000000129097239 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.14646010 Procuração 24121110120550000000129097240 Despacho Despacho 25010918034396900000130224685 Intimação Intimação 25010918034396900000130224685 -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864424-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de emenda da inicial para inclusão do pedido de justiça gratuita (ID 132943600), o qual já foi deferido na decisão de ID 131830353.
Cumpram-se os demais termos da mencionada decisão.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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