TJRN - 0811602-09.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811602-09.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA ROCHA Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0811602-09.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO(A): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DITO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE DANOS INDENIZÁVEIS.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA RECORRENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Apesar de a recorrente em suas razões aduzir que o débito discutido é anterior a negativação preexistente, percebe-se pela leitura da inicial (Id. 28406769 - Pág. 3) que a negativação objeto deste processo é a do contrato nº 0202306100510078, no valor de R$325,9.
Contudo, o apontamento aqui combatido foi incluído em 09/09/2023, quando a recorrida já estava negativada por outra dívida, incluída em 30/12/2020, lançada pela Brisanet Serviços de Telecomunicações, sem registro de exclusão, conforme extrato juntado pelo próprio autor e pela ré (Ids. 28407520 - Pág. 10 e 28407538 - Pág. 3).
Portando, infere-se que a anotação impugnada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrente, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável, neste caso concreto. – Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DITO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE À IMPUGNADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A HIPÓTESE DE DANOS INDENIZÁVEIS.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA RECORRENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Apesar de a recorrente em suas razões aduzir que o débito discutido é anterior a negativação preexistente, percebe-se pela leitura da inicial (Id. 28406769 - Pág. 3) que a negativação objeto deste processo é a do contrato nº 0202306100510078, no valor de R$325,9.
Contudo, o apontamento aqui combatido foi incluído em 09/09/2023, quando a recorrida já estava negativada por outra dívida, incluída em 30/12/2020, lançada pela Brisanet Serviços de Telecomunicações, sem registro de exclusão, conforme extrato juntado pelo próprio autor e pela ré (Ids. 28407520 - Pág. 10 e 28407538 - Pág. 3).
Portando, infere-se que a anotação impugnada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrente, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável, neste caso concreto. – Recurso conhecido e improvido Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811602-09.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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