TJRN - 0804617-61.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 03:07
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo: 0804617-61.2024.8.20.5121 AUTOR: JOSE FERNANDES FREITAS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ FERNANDES FREITAS DA SILVA em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços de abastecimento de água, a qual não vem comprimento com a sua obrigação, deixando de abastecer a sua residência, acrescentando que muitos moradores da comunidade estão inadimplentes com o pagamento da taxa mínima mensal para pagar carros-pipa para ter acesso à água potável.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de compelir a demandada a realizar o religamento e o devido fornecimento de água potável na sua residência.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova existente nos autos, ao menos neste momento processual, não é indene de dúvidas sobre a adimplência do autor/contratante com a sua obrigação de efetuar o pagamento das faturas, assim como em relação a falta de fornecimento de água pelo ré/concessionária, o que deverá ser melhor analisado por ocasião do oferecimento de defesa e da instrução probatória.
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado a demandada/fornecedora para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar documentação comprobatória da regularidade da prestação de serviços impugnada pelo consumidor.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada normalmente e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte demandada deverá, no mesmo prazo citado, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; Apresentada contestação, deverá ser intimada a parte autora para manifestar-se em igual prazo; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, a parte autora não aceitando a proposta ou sem resposta, intime-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se os demais atos do rito ordinário.
Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência por videoconferência, insira-se o feito de pauta de audiência.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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