TJRN - 0800983-28.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800983-28.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA LOURDES DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, ALICE TRICOT PAES BARRETTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
VALORES QUE NÃO FORAM DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 24070875, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, em sede de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a compensação dos valores depositados em razão do empréstimo.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 24070880, a parte autora requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
Destaca que não pode ser determinada a compensação de valores, tendo em vista que o valor do empréstimo não foi depositado na sua conta bancária.
Termina pugnando pelo provimento do seu apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 24070885), nas quais afirma que inexistiu dano moral no caso concreto.
Destaca que a compensação é devida.
Termina requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24120199). É o que importa relatar.
VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória, bem como se deve ser determinada a compensação de valores no caso concreto.
Registre-se que a responsabilidade civil foi estabelecida na sentença, tendo sido reconhecido que o negócio jurídico foi firmado por um terceiro fraudador, não tendo recurso de nenhuma das partes quanto a estes pontos.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Quanto ao pedido da parte autora para que não haja compensação dos valores depositados em seu favor, verifica-se que o mesmo merece acolhimento. É que não é possível impor à parte autora a devolução de quantia que não comprovadamente recebeu, uma vez que não colacionou a parte demandada aos autos nenhum elemento probante e que os valores foram depositados na conta da parte autora.
Validamente, o TED apresentado informa que o recebedor da quantia foi uma conta vinculada ao Mercado Pago que, comprovadamente, não foi aberta pela parte autora.
Registre-se que esta Relatoria, converteu o feito em diligência para que a parte apelada demonstrasse que a conta bancária destinatária dos valores fosse da titularidade da autora, mas esta não conseguiu comprovar a situação.
Importa ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, não pode ser o consumidor prejudicado pelo fortuito interno da parte apelada.
Desta feita, o apelo da parte autora merece provimento quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, tendo em vista que a parte responsável pela sucumbência não recorreu.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para excluir da sentença a determinação para compensação de valores. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800983-28.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
20/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:50
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800983-28.2021.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCA LOURDES DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, ALICE TRICOT PAES BARRETTO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para, em cinco dias, se pronunciar sobre a petição de ID 25037234.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800983-28.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LOURDES DA SILVA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, ANNA RAQUEL NASCIMENTO CAMARA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, ALICE TRICOT PAES BARRETTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que o réu BANCO C6 Consignado S/A sustenta que o valor do empréstimo não reconhecido pela parte autora fora depositado na Conta *84.***.*48-39, agência 1-9, vinculada ao próprio banco apelado.
Assim, determino a intimação do apelado para, em 10 (dez) dias, anexar aos autos cópia dos extratos bancários da referida conta, a partir de 04/02/2021 até o mês atual, bem como os documentos que embasaram a abertura da referida conta, visto que esta também não é reconhecida pela parte autora.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as demais partes para apresentarem manifestação em igual prazo.
Cumpridas as diligências, após a certificação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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07/04/2024 17:57
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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