TJRN - 0868428-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868428-98.2023.8.20.5001 Polo ativo JAIR FRANCISCO GUIMARAES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0868428-98.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JAIR FRANCISCO GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANA GABRIELA BRITO RAMOS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PANDEMIA COVID 19.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.999/61, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELO ESTADO EM RAZÃO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA IRREGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE IMPUGNA, EXCLUSIVAMENTE, O PLEITO RELACIONADO À COBRANÇA.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
VÍNCULO COM O ESTADO FINALIZADO EM DEZEMBRO DE 2022, A PEDIDO DO SERVIDOR.
PAGAMENTOS RECEBIDOS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 2023.
RECEBIMENTO A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO DA RESCISÃO, A SEU PEDIDO, OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2022.
INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1009.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Sobre a possibilidade, ou não, de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, ao analisar o Tema 1009, o STJ firmou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - Na espécie, analisando os documentos colacionados, especialmente o processo administrativo Id. 27444752, pág. 08, é possível notar que o servidor solicitou sua rescisão a contar de 31/12/2022, sendo o último dia trabalhado 26/12/2022.
Logo, tinha ciência de que o recebimento de remuneração nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 ocorrera por erro operacional sendo, portanto, indevido, atraindo, pois, a aplicação da tese do STJ acima transcrita. É esse o entendimento dessa Turma Recursal, em caso análogo: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820976-73.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do julgado ora delineado.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAIR FRANCISCO GUIMARAES DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega que foi contratado temporariamente para atuar como técnico de laboratório durante a pandemia de COVID-19 (Contrato nº 1153/2020), porém, foi remunerado de forma irregular, não observando o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/61.
Argumenta que recebeu notificação do Estado informando sobre um recebimento indevido de R$ 4.119,30, requerendo a devolução do valor, o que o autor considera indevido, por ter percebido tais valores de boa-fé.
Requer, assim, a concessão da tutela jurisdicional para o pagamento das diferenças salariais retroativas e a abstenção da cobrança do valor mencionado.
Contestação apresentada pelo demandado, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, que deve ser rejeitada, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Causa que comporta julgamento antecipado do mérito, suficientes as provas trazidas, desnecessárias a produção de outras, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o contrato temporário celebrado entre as partes com remuneração abaixo do piso salarial estabelecido pela Lei n. 3.999/61 foi devida, além da declaração do erro operacional que resultou no pagamento de quantia agora requisitada a devolução.
Destaque-se que embora pendente de julgamento o RE n. 1416266, originário do Tema 1.250, na sistemática da repercussão geral, não houve o sobrestamento dos processos.
Extrai-se dos autos que o autor servidor público temporário, no período da pandemia da Covid-19, como técnico de laboratório.
A Lei n. 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que regulamenta o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas, também estende o direito aos auxiliares, art. 2º da norma, inclusive recepcionada pela Constituição Federal.
O art. 6º, da Lei n. 3.999/61, estabelece: o disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Os dispositivos mencionados, apesar de recepcionados pela ordem jurídica vigente, são expressos no sentido de remuneração às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Em outras palavras, não há obrigatoriedade do piso para os entes públicos, por força da autonomia administrativa, financeira e orçamentária, desde que respeitada a irredutibilidade de salários.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800477-79.2023.8.20.5133, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 25/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Sobre o pedido de abstenção em inscrição em dívida ativa, depreende-se dos autos que o autor requereu a rescisão do contrato de trabalho em 04/01/2023, com a informação de que o último dia de trabalho teria ocorrido em 26/12/2022, (ID n. 113186668 – página 8).
Ressalte-se que este Juízo não desconhece a tese firmada no Tema 1.009 do STJ, em que: “pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na espécie, o caso concreto é situação de distinguish do paradigma referenciado, porquanto não há como afirmar boa-fé objetiva, se o demandante tinha plena consciência de que o vínculo havia sido encerrado, inclusive por sua provocação.
Assim, a repetição além de devida, é medida que coíbe o enriquecimento sem causa. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada, no mérito, no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito” É o que importa relatar.
II - VOTO Julgado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PANDEMIA COVID 19.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.999/61, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELO ESTADO EM RAZÃO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA DE FORMA IRREGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE IMPUGNA, EXCLUSIVAMENTE, O PLEITO RELACIONADO À COBRANÇA.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
VÍNCULO COM O ESTADO FINALIZADO EM DEZEMBRO DE 2022, A PEDIDO DO SERVIDOR.
PAGAMENTOS RECEBIDOS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 2023.
RECEBIMENTO A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO DA RESCISÃO, A SEU PEDIDO, OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2022.
INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1009.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Sobre a possibilidade, ou não, de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, ao analisar o Tema 1009, o STJ firmou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - Na espécie, analisando os documentos colacionados, especialmente o processo administrativo Id. 27444752, pág. 08, é possível notar que o servidor solicitou sua rescisão a contar de 31/12/2022, sendo o último dia trabalhado 26/12/2022.
Logo, tinha ciência de que o recebimento de remuneração nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 ocorrera por erro operacional sendo, portanto, indevido, atraindo, pois, a aplicação da tese do STJ acima transcrita. É esse o entendimento dessa Turma Recursal, em caso análogo: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820976-73.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868428-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
11/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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