TJRN - 0808023-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808023-64.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0808023-64.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento de Rossi.
Agravada: Maria José Ribeiro da Silva Santos.
Advogado: Dr.
Rosberg Gomes de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM A PARTE AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNIA VÁLIDA DE TUTELA COERCITIVA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DESTA MULTA.
VIABILIDADE QUANTO AO SEU LIMITE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que diante da alegação da parte Autora de que não celebrou o contrato descrito pelo Banco Demandado, ou de que a contratação decorre de fraude contra sua pessoa, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a Instituição Financeira é quem deve provar a existência válida da avença. - De acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de astreinte constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais. - Evidenciado que o valor do limite da multa fixada no primeiro grau supera significativamente o valor da obrigação principal, conclui-se que este valor deve ser reduzido para quantia próxima à obrigação principal, a fim de adequar-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800363-25.2023.8.20.5139 movida por Maria José Ribeiro da Silva Santos, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravante providencie imediatamente a retirada do nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o agravante que estão ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela deferida pelo Juízo de origem, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial.
Sustenta que "o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção".
Assevera que "o prazo de 72 horas para o cumprimento da obrigação de fazer é por demais exíguo, haja vista que o mesmo tem que passar por um procedimento que, obviamente, extrapola tal prazo".
Alega, em seguida, que a multa por descumprimento foi aplicada em desconformidade ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, apenas para reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 20234698).
Ausência de contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a decisão agravada que determinou a exclusão do nome da agravada dos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do débito que alega não ter contraído, bem como expurgar a multa arbitrada ou, acaso mantida, que o seu valor seja reduzido.
Sobre a questão, da atenta leitura do processo originário, verifica-se que a parte Agravada afirma que não realizou qualquer negócio jurídico com o demandado.
Além disso, inexiste nos autos qualquer contrato entabulado entre as partes.
Nesse contexto, mister ressaltar que a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que diante da alegação da parte Autora, ora Agravada, de que não celebrou contrato ou de que a contratação decorre de fraude contra sua pessoa, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a Instituição Financeira é quem deve provar a existência válida da avença.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA.
DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO.
DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstancias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteia a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que a autora nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se da autora prova negativa. Áudio acostado pela ré que não se presta para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Inscrição em banco de dados.
Dano moral.
O ato ilícito e o nexo causal bastam para ensejar a indenização de danos morais puros, como é o caso de cadastramento restritivo de crédito indevido.
A prova e o dano se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento – sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 5.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRS – AC nº *00.***.*44-30 – Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti – 9ª Câmara Cível – j. em 21/03/2018 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O BANCO RECORRENTE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA RECORRIDA.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA EFETUAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEJA DECORRENTE DE FRAUDE.
DECISÃO QUE LEVA EM CONTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo fundado receio de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seja decorrente de fraude, não há como manter os descontos mensais na conta corrente da parte recorrida. 2.
Na hipótese, há de se considerar a capacidade financeira da instituição bancária e a possibilidade de efetuar, posteriormente, em caso de eventual improcedência da ação, a cobrança de todos os valores devidos pela parte recorrida, pelos meios admitidos em direito. 3.
Precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento n° 2014.020945-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2015; Ag 2013.011512-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014). 4.
Agravo conhecido e desprovido”. (TJRN – AI nº 2017.002324-4 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cîvel – j. em 15/08/2017 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de eventual empréstimo, bem como, sem prova da contratação válida é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da parte Agravada.
Quanto a astreinte, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais.
Em relação ao pedido de redução do valor da multa, vislumbra-se que este prospera em parte, porque se mostra desproporcional e irrazoável o respectivo valor fixado no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da decisão agravada, dado que extrapola os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Frise-se que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro – vide AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/17; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/11; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/12; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/16.
Nesse sentido, acrescenta-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp 1785548/PE – Relatora Ministra Regina Helena Costa – 1ª Turma – j. em 09/09/2019 – destaquei).
Feita essa consideração e evidenciado que o valor do limite da multa fixada no primeiro grau supera significativamente o valor da obrigação principal, conclui-se que este valor deve ser reduzido para quantia próxima à obrigação principal, a fim de adequar-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por conseguinte, observe-se que tal medida somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão questionada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a decisão agravada, tão somente, no sentido de reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808023-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
17/08/2023 23:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 07/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808023-64.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento de Rossi.
Agravada: Maria José Ribeiro da Silva Santos.
Advogado: Dr.
Rosberg Gomes de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800363-25.2023.8.20.5139 movida por Maria José Ribeiro da Silva Santos, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravante providencie imediatamente a retirada do nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o agravante que estão ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela deferida pelo Juízo de origem, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial.
Sustenta que "o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, de modo que o Juízo a quo antecipou o mérito da causa, sem que houvesse minimamente elementos ensejadores, tendo, inclusive, atribuído multa exorbitante, com o evidente fito de compelir o agravante a produzir nos autos prova, sem ao menos lhe permitir o julgamento de conveniência de tal produção".
Assevera que "o prazo de 72 horas para o cumprimento da obrigação de fazer é por demais exíguo, haja vista que o mesmo tem que passar por um procedimento que, obviamente, extrapola tal prazo".
Alega, em seguida, que a multa por descumprimento foi aplicada em desconformidade ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris alegado no recurso não restou evidenciado. É que a agravada trouxe documentos que comprovam a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não reconhecendo tal dívida.
De fato, por ser uma relação de consumo, está albergada pela inversão do ônus da prova, tornando-se bastante verossímil a alegação aduzida na exordial.
Ademais, até o presente momento, a parte agravante não trouxe nenhuma documentação comprobatória da alegada dívida, apenas defendendo-se com argumentos de caráter genérico.
Quanto ao prazo determinado pela decisão, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária.
Outrossim, presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, tão somente, com relação ao valor da multa fixada.
Como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra elevada, devendo ser reduzida, ao valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando presente, também, o periculum in mora.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afeta irreversivelmente o acervo de direitos das partes, pois caso revertida a decisão guerreada, viabilizará, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso, para reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/07/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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