TJRN - 0801433-17.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801433-17.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA NEUZA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E INDUÇÃO A ERRO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED).
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE, ERRO OU COAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO OU DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA DE OLIVEIRA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801433-17.2023.8.20.5159), julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte autora por litigância de má-fé, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) também sobre o valor atualizado da causa (ID 27411819).
Em suas razões recursais (ID 27412821), sustenta a apelante, em suma, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, uma vez que não distorceu os fatos nem agiu de forma protelatória.
Argumenta que buscou apenas assegurar a transparência contratual e proteger seus direitos, o que descaracteriza as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Critica a sentença por desconsiderar esses elementos e os fundamentos probatórios apresentados.
Aduz que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação mais onerosa e alheia às suas expectativas.
Ressalta que a ausência de informações claras e adequadas no momento da contratação comprometeu a validade do negócio jurídico, ferindo os princípios de transparência e boa-fé.
Defende que as cláusulas contratuais impostas pelo banco configuram prática abusiva, em flagrante violação ao artigo 51 do CDC.
Afirma que os encargos desproporcionais, como juros elevados e descontos indevidos, impactaram gravemente sua subsistência e infringiram os direitos do consumidor, especialmente no caso de pessoas idosas e vulneráveis.
Pontua que, embora o banco tenha apresentado documentos como contrato e comprovante de transferência (TED) em sua defesa, tais elementos não comprovam a regularidade da contratação, dada a ausência de explicações claras e a falha no dever de informação.
Defende que a instituição financeira deveria adotar maior cuidado ao tratar com consumidores vulneráveis, garantindo a lisura e equidade nas relações contratuais.
Por fim, requer a reforma total da sentença para declarar nulo o contrato e os descontos realizados, além de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Pleiteia, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, enfatizando a importância da boa-fé e da transparência no equilíbrio das relações de consumo.
Em contrarrazões (ID 27412824), o banco réu refuta os argumentos apresentados no apelo, defendendo a regularidade da contratação e a comprovação documental anexada ao processo, que demonstraria a manifestação de vontade da apelante.
Pugna pela manutenção integral da sentença, incluindo a condenação por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação recursal em aferir a existência de vício de informação quando da adesão à referida modalidade de crédito, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ.
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas.
Portanto, cumpre aferir a existência de vício de informação apto a induzir em erro na vontade, a autora, quando de sua adesão à referida modalidade de crédito.
Caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu dever, acostou instrumento contratual, com a respectiva assinatura da autora (ID 27411805), em que há expressa contratação do empréstimo consignado objeto da presente lide, bem como o comprovante da transferência TED (ID 27411807), comprovando que o valor contratado foi, de fato, disponibilizado.
Assim sendo, não há como acolher a tese anulatória sustentada quanto a ocorrência de vício de consentimento se, a toda evidência, a autora conhecia as regras do pacto que assentiu.
Assim, tenho que o contrato preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, não havendo como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se da linha de crédito disponibilizada.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não nega a celebração do contrato.
Contudo, afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro, tendo celebrado, na realidade, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega, assim, que a contratação foi realizada sob falsa percepção do negócio jurídico pretendido, devido à ausência de informações claras e completas fornecidas pela instituição financeira.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Conforme os elementos constantes nos autos, não restou comprovado vício de informação no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pela apelante, como a indenização por danos morais e a repetição de indébito, uma vez que são dependentes da declaração de nulidade da relação jurídica questionada.
Cabe ressaltar, a título de observação, que não se pode admitir, mesmo que tal questão fosse levantada no recurso, a possibilidade de reclassificar o contrato celebrado entre as partes para outra modalidade jurídica.
Nos termos do art. 170 do Código Civil, a conversão substancial viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido, distinto daquele, desde que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem.
Evidencia-se, portanto, a conjugação de, pelo menos, dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Como dito, não se observa a existência de qualquer vício relacionado à anuência e ciência da autora quanto ao avençado, ou situação de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste válido e eficaz firmado entre capazes, cujos termos e condições foram devidamente esclarecidos.
Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico.
No que concerne à litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora, ao ingressar com a presente demanda, tinha plena ciência da existência do contrato devidamente assinado e das condições pactuadas, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Não há nos elementos processuais qualquer indício de que tenha sido induzida a erro ou vítima de conduta abusiva capaz de justificar a propositura da ação.
Assim, ao distorcer os fatos e insistir em tese juridicamente insustentável, caracterizada está a má-fé processual nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo acertada a condenação aplicada na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801433-17.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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