TJRN - 0803761-27.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 10:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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11/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 07:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803761-27.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILZA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
WILZA MARIA DE OLIVEIRA PASCOAL promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo por cartão consignado (RCC) de nº 869350617-5, com limite de R$ 1.952,00 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais), com inclusão em 19/09/2022, cujas parcelas giram em torno de R$ 90,79 (noventa reais e setenta e nove reais), afirma que não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais e a consignação dos valores depositados indevidamente em sua conta em juízo.
Em decisão, houve o indeferimento da antecipação de tutela requerida, e deferida a gratuidade de justiça e determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Bem como, foi designada audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando, no mérito, a legalidade do contrato de nº 869350617-5 e a licitude das cobranças decorrentes dele, uma vez que este foi formalizado digitalmente, afirmando que a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação e, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, juntando aos autos contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação e recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora não se manifestou.
Intimada a parte demandada para informar sobre a existência de novas provas, a mesma requereu a realização de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte ré, tendo em vista que é desnecessária, pois a prova documental é suficiente.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas que registram o endereço deste município, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e a hora, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, conforme ID 144074398, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido. É necessário asseverar que mesmo após a apresentação do contrato referente ao empréstimo (RCC) impugnado, a parte autora, em sede de réplica, não requereu a produção de demais provas ou perícia nos documentos acostados pela parte demandada, apenas impugnando-os.
Por outro lado, com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada de contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação (ID 144074398), o qual contraria a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL.
POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.
ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC).
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - 3ª Turma Recursal - 5025541-26.2019.8.24.0038 - Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa - J. 07.07.2021).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LÍCITA.
DÉBITO EXISTENTE.
A prova constante dos autos demonstra que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária demandada e não pagando a dívida teve seu nome licitamente inscrito em bancos de dados de informações creditícias.
Débito existente que afasta o direito à indenização pretendida.
Demanda improcedente.
Sucumbência invertida.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 18/08/2016).
Ainda, cumpre salientar que o demandado apresentou um recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora (ID 144074401) no valor de R$ 1.366,40 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) referente a quantia liberada do empréstimo, para a conta de titularidade da parte autora, quantia esta que consta também nos extratos acostados pela própria parte autora (ID 138483440 e 138483441).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu empréstimo por cartão consignado junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Outrossim, nota-se que a conduta da parte autora viola os deveres processuais de forma contumaz e por tal razão merece a reprimenda, na medida em que tentou anular o empréstimo (RCC) legítimo.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
30/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803761-27.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GOMES em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803761-27.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:54
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 11/02/2025 16:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:00
Recebidos os autos.
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05/02/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/01/2025.
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19/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:47
Recebidos os autos.
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13/12/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/02/2025 16:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/12/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803761-27.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
M.
D.
O.
REU: B.
B.
S.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar do(s) desconto(s) em seu benefício previdenciário, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, sua vontade seria a contratação de empréstimo consignado e não de empréstimo com cartão consignado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido, cuja contratação ocorreu desde 19/09/2022, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Além do mais, a medida de suspensão liminar dos descontos se revela desproporcional no presente momento, tendo em vista a parte autora não nega a existência do vínculo contratual, mas apenas seu desvirtuamento, bem como pelo fato de ter se beneficiado da quantia objeto do negócio, situação que poderia gerar grave dano à parte adversa.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/12/2024 17:19
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILZA MARIA DE OLIVEIRA.
-
11/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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