TJRN - 0803173-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803173-96.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVANILDA APARECIDA COSTA DUARTE PINHEIRO Parte Ré: FABIO SILVA DA CUNHA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 141539472). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 141539472) para que produza força de título executivo.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 3.104,37 (três mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:34
Homologada a Transação
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:57
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:07
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:46
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 17/04/2024.
-
18/04/2024 10:35
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:35
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:06
Juntada de diligência
-
13/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:22
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 11/10/2023.
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19/10/2023 10:20
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 11/10/2023.
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12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:28
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803173-96.2023.8.20.5001 Parte Autora: IVANILDA APARECIDA COSTA DUARTE PINHEIRO Parte Ré: FABIO SILVA DA CUNHA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por IVANILDA APARECIDA COSTA DUARTE PINHEIRO em face de FÁBIO SILVA DA CUNHA e FRANCILUCIA SILVA APOLINÁRIO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 35.220,79 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 09:12
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803173-96.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Autor: IVANILDA APARECIDA COSTA DUARTE PINHEIRO Réu: FABIO SILVA DA CUNHA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 101042252, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:19
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 15:11
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:43
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:17
Outras Decisões
-
23/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:12
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 20/03/2023.
-
23/03/2023 11:10
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 20/03/2023.
-
21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de FRANCILUCIA SILVA APOLINARIO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de FABIO SILVA DA CUNHA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:07
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
24/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:21
Juntada de custas
-
30/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:23
Juntada de custas
-
24/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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