TJRN - 0840004-51.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 07:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:41
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
24/04/2024 08:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
09/04/2024 13:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:29
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:29
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
06/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 10:17
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 20:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 12:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:18
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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19/09/2023 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:26
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/09/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0840004-51.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GILDENE COSTA BARRETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, bem como o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar constituída (honorários sucumbenciais), formulado pela parte vencedora, providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe.
Intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo NCPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:40
Juntada de despacho
-
27/10/2021 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:59
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 03/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ em 16/12/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 00:41
Decorrido prazo de NATAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 04:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 08:07
Decorrido prazo de TCE/RN em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:08
Outras Decisões
-
14/09/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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