TJRN - 0805013-95.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805013-95.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 4 de setembro de 2025.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805013-95.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Povoado Espírito Santo, 06, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Av.
Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 916 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO FRANCISCO LIMA DA TRINDADE ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S/A, alegando que foi induzido a erro ao contratar operação financeira que acreditava ser empréstimo consignado, mas que, em verdade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Sustenta que jamais anuiu com a contratação dessa modalidade e que, somente após consultar extratos de seu benefício previdenciário, constatou a natureza do desconto mensal.
Requereu, inclusive, a produção de prova pericial.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato celebrado, alegando que houve informação adequada e consentimento do autor, com assinatura do termo de adesão e realização de saque de valores, além de uso do produto contratado.
Impugnou o pedido de indenização, bem como pleiteou a improcedência da ação.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a ré que o autor não buscou qualquer solução administrativa antes de ajuizar a ação, não tendo utilizado os canais de atendimento do banco, motivo pelo qual sustenta a ausência de interesse processual.
Tal preliminar não merece acolhida.
No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), sendo facultativa a utilização de vias administrativas.
A tentativa prévia de composição extrajudicial não é condição da ação, exceto quando legalmente exigida, o que não ocorre no presente caso, não havendo norma que obrigue o consumidor a acionar administrativamente o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Inicialmente, não há que se falar em produção de prova pericial, conforme requerido pelo autor.
Isso porque o próprio demandante admite a existência do contrato e a contratação de operação financeira junto à instituição ré, sendo ponto controvertido apenas a natureza jurídica da operação (se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado).
O contrato acostado aos autos é claro e elucidativo quanto à modalidade contratada, constando de forma expressa a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), com destaque para a possibilidade de saque e a forma de amortização da dívida.
Nesse contexto, a prova pericial revela-se prescindível, por não haver dúvida técnica a ser dirimida quanto à existência ou validade documental do contrato, sobretudo diante da assinatura do autor e dos elementos probatórios já carreados aos autos.
No mérito, a demanda não merece prosperar.
O autor admite a contratação de operação financeira, afirmando, porém, que desejava um empréstimo consignado tradicional e que teria sido surpreendido com a imposição de cartão de crédito consignado.
Contudo, o instrumento contratual juntado pela parte ré evidencia de modo claro e objetivo a contratação de cartão de crédito consignado, incluindo cláusulas sobre o limite de crédito, saque autorizado, forma de amortização, taxa de juros e desconto em folha, inclusive acompanhado de termo de consentimento específico, com assinatura do autor.
Registre-se que não houve prova de vício de consentimento, tampouco de ausência de informação.
Ademais, o autor realizou saque expressivo (quase integral) do valor disponibilizado no cartão consignado, comportamento que indica ciência e anuência com a operação contratada.
No mais, a jurisprudência tem reconhecido a validade dessa modalidade de contrato, desde que haja comprovação de informação adequada, o que se verifica no presente caso.
Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, tampouco se vislumbra a prática de ato ilícito a ensejar indenização ou restituição em dobro de valores.
Ao contrário, a contratação é lícita, válida e eficaz, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO LIMA DA TRINDADE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805013-95.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Povoado Espírito Santo, 06, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Av.
Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 916 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:50
Despacho
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16/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805013-95.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 12 de dezembro de 2024.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Despacho
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08/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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