TJRN - 0803341-40.2024.8.20.5300
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803341-40.2024.8.20.5300 Autor: EUDES DAMASCENO SANTOS Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária originalmente proposta por JESSIKA DA COSTA SOARES, em desfavor de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA.
Conforme as alegações da inicial, a autora necessitou de atendimento médico de urgência, sendo atendida inicialmente pela SAMU e encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel.
Após o primeiro atendimento, foi solicitada a internação em leito de UTI; o que foi negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária.
Requer que o réu seja compelido a autorizar a sua internação e indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta documentação médica (ID 123126270, 123126271 e 123126272) e negativa do plano réu (ID 123126273).
Antecipação de tutela concedida em sede de plantão, ID 123127633.
Contestação ao ID 124825374.
Afirma o réu a inexistência de ilícito cometido, eis que não houve negativa de atendimento de urgência; mas negativa de internação hospitalar, em razão do não implemento do período de carência contratual.
Ao ID 125983950 o procurador da autora noticiou seu óbito, requerendo a sucessão processual.
Apresentou certidão de óbito (ID 125983957); declaração do hospital (ID 125983959); documentos do sucessor (IDs 125983951, 125983954 e 125983953).
A parte ré se manifestou sobre o pedido de habilitação ao ID 140932861, pugnando pela extinção do feito por perda do objeto.
Decisão interlocutória extintiva ao ID 150455413; reconhecendo a perda superveniente de interesse processual em relação à obrigação de fazer perseguida.
Em sendo transmissível a pretensão indenizatória, foi deferida a sucessão processual; passando a figurar no polo ativo o herdeiro EUDES DAMASCENO SANTOS.
Na mesma decisão, foi determinado que as partes manifestassem interesse na produção de prova suplementar.
Ultimado o prazo, nenhum dos litigantes requereu outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de dano moral suportado pela autora original, falecida no curso do processo, decorrente da negativa do réu de fornecer internação em leito de UTI.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Por se tratar de prestador de serviço, e considerando que o dano tem relação com a atividade do requerido, a relação jurídica objeto destes autos é regida pela Lei nº 8.078/90.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva.
Quanto ao primeiro requisito, a conduta, tem-se por não controversa.
Com efeito, o réu confirma todos os fatos narrados na inicial; afirmando, contudo, a ausência de caráter ilícito do seu agir.
Conforme a argumentação do réu, inexistia, à época dos fatos, obrigação de autorizar da internação em leito de UTI, em razão da constância da carência contratual; sendo a sua responsabilidade limitada às primeiras doze horas da urgência, em consonância com as regras regulamentares.
O cometimento de ilícito é evidente.
Com efeito, consoante a jurisprudência assente do STJ, “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (AgInt no AREsp 892.340-SP) – não havendo que se falar na aplicação do período de carência para internação, quando essa é solicitada em caráter de urgência.
Esse entendimento tem por fundamento a própria natureza do contrato de prestação de serviços ofertado pela operadora de plano de saúde – o qual, por tratar de contrato que versa sobre direitos fundamentais, não pode ser interpretado de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Ademais, quanto à disposição limitadora inserta na Resolução Consu nº 13/1998, art. 3º, tem-se por absolutamente inaplicável.
Com efeito, tal regra regulamentar é inócua – eis que norma administrativa não tem aptidão de alterar/limitar determinações contidas em lei; seja na Lei nº 9.656/1998 (no caso, art. 12, V, “c”; que fixa a carência de 24 horas para atendimentos de urgência, sem qualquer ressalva), seja no Código de Defesa do Consumidor (considerando-se que tal limitação resulta em vantagem manifestamente exagerada, por restringir direitos inerentes à natureza do contrato – art. 51, IV, c/c §1º, I).
Esclareça-se que não existe óbice à imposição de carência contratual mais alargada para internação hospitalar.
No entanto, se a internação é não eletiva, e requisitada em contexto de urgência/emergência, tem-se por evidente que o serviço é absolutamente vinculado ao atendimento de urgência; aplicando-se nesse caso o prazo de carência legal, fixado no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998 – o qual não apenas é mais benéfico ao consumidor, mas observa a própria função social dessa espécie de contrato.
Leia-se, em arremate a este ponto, arestos da Corte Superior em caso análogo ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Delineada a ilicitude da conduta, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, segue a análise da existência de dano.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral suportado pelo autor original – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos STJ, os que inequivocamente já delimitou a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido reveste-se de inegável má-fé – máxime ante as particularidades do caso em epígrafe, vez que o beneficiário em situação de urgência era pessoa com condição de saúde grave, pelo que gozava de especial proteção por ser consumidor hipervulnerável.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Em relação à situação posta, registre-se, essa se limita à negativa de autorização da internação.
O óbito do autor original não é a causa de pedir dessa pretensão indenizatória; e não será considerado na quantificação do dano – repita-se, suportado exclusivamente pelo autor falecido, especificamente decorrente dos fatos narrados na inicial.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Com efeito, no arbitramento da indenização este Juízo já considera o lapso decorrido desde a substanciação do dano, e fixa montante razoável considerando o valor atual da moeda – de modo que a retroação dos juros de mora, além de incidir sobre obrigação pecuniária anteriormente ilíquida, implica em dupla penalização ao sucumbente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão indenizatória remanescente, para condenar o réu ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 06:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 06:24
Decorrido prazo de RÉ em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803341-40.2024.8.20.5300 Autor: JESSIKA DA COSTA SOARES SILVESTRE Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por Jessika da Costa Soares, em desfavor da Humana Saúde, ajuizada com suporte na alegação de que a autora necessitou de atendimento médico de urgeência, sendo atendida inicialmente pela SAMU e encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel, contudo, após o primeiro atendimento, foi requerida a internação urgente em leito de UTI; o que foi negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de não cumprimento à carência necessária.
Requer que o réu seja compelido a autorizar a sua internação e indenização pelos danos morais.
Apresenta documentação médica (ID 123126270, 123126271 e 123126272) e negativa do plano réu (ID 123126273).
Antecipação de tutela concedida em sede de plantão, ID 123127633.
Contestação ao ID 124825374.
Afirma o réu a inexistência de ilícito cometido, eis que não houve negativa de atendimento de urgência; mas negativa de internação hospitalar, em razão do não implemento do período de carência contratual.
Ao ID 125983950 o procurador da autora noticiou seu óbito, requerendo a sucessão processual.
Apresentou certidão de óbito (ID 125983957); declaração do hospital (ID 125983959); documentos do sucessor (IDs 125983951, 125983954 e 125983953).
A parte ré se manifestou sobre o pedido de habilitação ao ID 140932861, pugnando pela extinção do feito por perda do objeto. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de perda superveniente do objeto, este merece acolhimento parcial.
O pedido de obrigação de fazer – internação da autora em leito de UTI – refere-se a direito personalíssimo da autora, o que, com o seu falecimento, configura a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o provimento jurisdicional não é mais útil, adequado ou necessário, caracterizando, por conseguinte, superveniente ausência de uma das condições da ação pela perda de seu objeto.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, em função da perda do objeto, devendo prosseguir o feito em relação aos danos morais pleiteados.
Superada a perda parcial do objeto, passo a análise do pedido de sucessão.
Através dos documentos de IDs 125983951, 125983954 e 125983953, tem-se por comprovada a condição de sucessor do cônjuge da então autora, nos termos do art. 110 do CPC.
DEFIRO, portanto, a sucessão; e determino a exclusão da falecida JESSIKA DA COSTA SOARES SILVESTRE do polo ativo da demanda, passando a constar EUDES DAMASCENO SANTOS.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:31
Outras Decisões
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:18
Publicado Citação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803341-40.2024.8.20.5300 Autor: JESSIKA DA COSTA SOARES SILVESTRE Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Diante da informação de falecimento da autora e do pedido de habilitação de seus herdeiros, cite-se a parte ré, através de seu advogado a, no prazo de 05 (cinco) dais, se pronunciar sobre tal habilitação, nos termos do art. 690 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, conclusos os autos para decisão sobre a habilitação requerida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/06/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2024 20:38
Juntada de diligência
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08/06/2024 20:31
Juntada de diligência
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08/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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