TJRN - 0905921-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0905921-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: AUTOR: CLARISSA MACIEL DE ANDRADE Executada:REU: RENAULT DO BRASIL S/A, JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ROCHA S/S e como executado(s) CLARISSA MACIEL DE ANDRADE. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.790,44 (hum mil, setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 08:16
Processo Reativado
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19/08/2025 16:45
Outras Decisões
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28/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 19:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0905921-46.2022.8.20.5001 Autor: CLARISSA MACIEL DE ANDRADE Réu: Renault do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CLARISSA MACIEL DE ANDRADE, em face de RENAULT DO BRASIL S/A e J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA (REDENÇÃO).
Conforme as alegações da inicial, a parte autora possui um veículo Renault Kwid 2020; e, após a realização de uma revisão preventiva, foi reportado a requerente que o veículo estava apresentado barulhos estranhos.
Na revisão posterior com cerca de 98.000km rodados, foram executadas as devidas trocas de peças e manutenção, mas não foi analisado o barulho constatado pelos técnicos, e persistiu.
Ao buscar novamente na garantia o reparo do barulho, o mecânico lhe informou que era decorrente de problemas na caixa de direção.
A autora, então, providenciou a substituição na troca das peças de suspensão; mas isso não resolveu o problema.
Ao chegar na revisão de 100.000km, fora constatado que, realmente, os barulhos eram provenientes de uma folga na barra de direção.
A autora solicitou a cobertura de garantia do veículo, mas recebeu uma resposta negativa da segunda requerida, a qual afirmou que devido ao veículo ter ultrapassado o limite de 100.000 km rodados, não estava mais sob cobertura da garantia; porém, segundo o contrato assinado pela autora, essa seria de 03 (três) anos.
Alega que, além de não haver a informação de limite de cobertura por quilometragem no contrato, os defeitos iniciaram antes do atingimento do limite de 100.000 km.
Requer que o réu seja obrigado a realizar o reparo do bem; e indenização pelos danos morais suportados.
Documentação emitida nas duas últimas revisões do carro aos IDs 90459547 e 90459548.
A parte autora inicialmente requereu justiça gratuita; mas renunciou ao pleito ao ID 90519842.
Contestação de RENAULT DO BRASIL S/A ao ID 94150151.
Afirma inexistência de ilícito; pela ausência de identidade entre os defeitos narrados nas duas últimas revisões da autora – pois apenas na última foi narrado barulho na coluna da direção.
Alega que a garantia contratual expira quando do atingimento de 100.000km pelo veículo; e que isso corresponde a uma utilização muito superior à media.
Manual de garantia ao ID 93546145.
Antecipação de tutela indeferida, ID 94517580.
Contestação de J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ao ID 115441062.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma ausência de responsabilidade e de danos morais; além de reprisar os argumentos do primeiro réu.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Ao ID 122845994, o segundo réu noticiou que a autora alienou o veículo objeto da demanda; e afirma a ocorrência de perda do objeto.
Foi determinado, ao ID 138569676, que a autora se manifestasse sobre essa alegação; e ratificasse o seu desinteresse na produção de provas complementares.
Resposta ao ID 139071867; no qual a parte autora afirma a persistência do interesse processual; e reitera o seu pleito por julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual não são necessárias novas provas – inclusive em razão da expressa dispensa por todos os litigantes.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA.
Como comerciante, a parte recai no conceito de fornecedor, estabelecido pelo art. 3º da Lei 8.078/90 – sendo, em situações de vício do produto, solidariamente responsável pelos danos suportados pelo consumidor junto aos demais fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 18/25 do CDC.
Ainda preliminarmente, registre-se que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão; utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão; adequação por vislumbrar que o instrumento utilizado para solicitar o provimento jurisdicional é o escorreito ao caso concreto, numa relação entre a causa de pedir e do pedido. É possível que no curso de uma relação processual se observe que o provimento jurisdicional não é mais útil, adequado ou necessário, caracterizando, por conseguinte, superveniente ausência de uma das condições da ação pela perda de seu objeto.
No caso dos autos, conforme noticiado pelo segundo réu ao ID 122845994, a parte autora alienou o veículo objeto da demanda a terceiro; o que tem aptidão de exaurir o interesse pertinente à obrigação de fazer – consistente em compelir os réus a realizar o reparo do bem.
Registre-se que, em nenhum momento, a parte autora afirmou ter realizado o reparo por conta própria (ou comprovou tal prejuízo), ou requereu a conversão dessa obrigação em perdas e danos – motivo pelo qual não é viável a alteração da natureza da sua pretensão.
Assim, uma vez que o objeto sobre o qual recairia a obrigação de fazer pleiteada não é mais propriedade da promovente, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente do interesse processual, ante a perda do objeto.
Noutro pórtico, mantém-se o interesse processual em relação à pretensão indenizatória – cuja análise meritória segue.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Considerando que as requeridas são fornecedoras (fabricante e comerciante), bem como que a autora se classifica como destinatário final do produto/serviço, a relação jurídica objeto destes autos é regida pela Lei nº 8.078/90 – pelo que a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de executar determinado serviço.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar independe de perquirição de dolo ou culpa; porém deve ser revestida de ilicitude, esta consubstanciada na falha da prestação do serviço.
No caso dos autos, esse requisito não foi implementado.
Ratificando os termos da decisão de ID 94517580, diversamente do que sustenta a parte autora, o termo anexado aos autos, ID 93546145, é claro ao estabelecer que a garantia contratual é válida durante o prazo de 36 meses, contados a partir da data da entrega do veículo ao proprietário ou até que o veículo atinja 100.000 km, valendo o que ocorrer primeiro.
Essa cláusula não padece de abusividade, ou representa desvantagem excessiva ao consumidor – eis que, além de possuir termos claros, não restringe de forma indevida o período de garantia, considerando-se que a média de utilização anual de veículos particulares é bastante inferior ao limite em questão.
O ponto fulcral da análise quanto à ocorrência de descumprimento contratual por parte do réu, nesse contexto, deve se ate à alegação da promovente, no sentido de que os defeitos foram constatados antes do atingimento do limite de 100.000km – portanto, ainda na constância de garantia contratual.
As provas apresentadas não suportam a versão da autora.
Conforme se observa do ID 90459547 – 22/04/2022, 98.065km –, o problema narrado pela autora nessa revisão era pertinente a ocorrência de barulhos na região da suspensão do veículo; e foram realizados os serviços pertinentes.
A próxima análise do veículo, ID 90459548, ocorreu cinco meses mais tarde, e após o veículo trafegar por mais quase 14.000km – 12/09/2022, 111.967km.
Além do lapso temporal e do considerável uso do carro entre as duas revisões, os problemas narrados são diversos daqueles listados ao ID 90459547 – constando da ordem de serviço a existência de barulho, especificamente, na coluna de direção; além de vibração do carro e barulho vinculado à velocidade do veículo.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora não devolveu o carro por persistência de defeito após a revisão ocorrida em maio/2022; e não se pode constatar identidade de queixas nas ordens de serviço de IDs 90459547 e 90459548.
Esse contexto, aliado ao relevante uso do veículo (inclusive constatado no curto espaço entre as referenciadas revisões), leva à conclusão de que não houve reiteração do defeito – mas, unicamente, desgaste esperado do bem, pela redução de sua vida útil.
Assim, tem-se que os defeitos específicos, relativos a coluna de direção do veículo, foram constatados após expirada a garantia contratual.
Não há ilícito cometido pelos réus.
Diante do exposto, julgo EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO em relação à obrigação de fazer, ante a superveniente perda do objeto; e julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0905921-46.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal/RN, 26/03/2024.
Edina Teresa Dantas Chefe de Secretaria -
13/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:33
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:33
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:33
Decorrido prazo de Renault do Brasil S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:33
Decorrido prazo de Renault do Brasil S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:06
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:47
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:13
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:15
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 22:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:42
Juntada de custas
-
19/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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