TJRN - 0817640-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817640-14.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIA GOMES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO.
IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de retificação do requisitório de pagamento, com vistas à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que a parte agravante, embora possuindo crédito inferior a 60 salários mínimos, não contava com 60 anos de idade na data da expedição da requisição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante, que completou 60 anos após a data da formação do requisitório de pagamento, tem direito à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Estadual nº 10.166/2017, que alterou o art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/03.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece requisitos cumulativos para a expedição de RPV: valor de até 60 salários mínimos e exequente com mais de 60 anos de idade, ambos aferidos na data da expedição da requisição de pagamento.
A norma legal é clara ao dispor que os beneficiários devem contar com mais de 60 anos de idade "na data da ordem da expedição da requisição", conforme art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17.
A interpretação mais plausível da norma é aquela que considera a data da expedição da ordem de pagamento e não do momento posterior em que a parte venha a completar a idade mínima exigida.
No caso concreto, embora o valor devido atenda ao requisito legal, a exequente, à época da expedição da ordem de pagamento (26/07/2022), não tinha 60 anos de idade, o que obsta o reconhecimento do direito à expedição de RPV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor com base no art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, a idade mínima de 60 anos deve ser aferida na data da expedição da requisição de pagamento, não sendo possível a conversão posterior do precatório em RPV em razão do implemento da idade após a formação do requisitório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lucia Gomes em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0821915-53.2015.8.20.5001, movido pela Agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu o pedido de retificação do requisitório de pagamento, com vistas à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em suas razões recursais (Num. 28518270) a Agravante alega que a decisão judicial que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser combatida, considerando que a data da expedição da requisição se refere apenas ao limite do valor a ser considerado, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos, não abarcando o limite da idade, sendo, portanto, cabível o pedido para pagamento dos valores assim que autor atingir a idade indicada.
Defende que a autora ao atingir a idade de 60 anos, passou a ter direito à prioridade no recebimento de seus créditos, conforme previsto no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, que assegura tratamento prioritário aos idosos no pagamento de precatórios.
Em consonância com a Lei nº 10.166/2017, a qual foi julgada constitucional pelo STF, retirando-se apenas um dos incisos do §1°o credor preenche os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo, com fulcro no inciso I, do §º1, do art. 1º, da Lei nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Requer seja conhecido e lhe seja dado provimento, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) para deferir o pleito da exequente/agravante de processamento e recebimento do seu crédito mediante RPV, em razão do preenchimento de todos os requisitos legais contidos na Lei Estadual nº 10.166/2017, em seu inciso I, §1° do art. 1°, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
No mérito, requer que seja reformada a decisão agravada, ratificando-se os termos do pleito liminar.
A Decisão Num. 28602165 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Certidão Num. 29970600).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 30016638). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, voltada a atribuir efeito suspensivo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação do requisitório de pagamento, com vistas à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que merece acolhimento a pretensão recursal.
No caso em debate, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o Juízo a quo entendeu ser impossível a formação do RPV, ante o fato de a parte não contar com 60 (sessenta) anos na data da formação do requisitório.
Tenho que a premissa adotada na decisão agravada é correta.
Na situação analisada, a requisição para pagamento foi feita em 26/07/2022, conforme Num. 85932822 dos autos originários, que apurou o valor devido de R$ 43.523,76, quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" (destaquei).
Sendo assim, devem ser considerados os seguintes requisitos cumulativos para a expedição do RPV: (1) os valores a serem considerados para efeito da expedição devem ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários mínimos) na data da expedição da requisição.; (2) deve o exequente contar com mais sessenta (60) anos de idade, na data da expedição.
A mais plausível interpretação da norma, portanto, é aquela que considera a data da expedição da ordem de pagamento e não do RPV em si.
No caso concreto, embora o valor devido quando da formação da requisição atenda ao requisito legal, a exequente, à época da expedição da ordem de pagamento, não tinha 60 (sessenta) anos de idade, o que obsta o reconhecimento do direito perseguido.
No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03.
REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS, PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE MÍNIMA PARA SER BENEFICIADA COM O RPV.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810782-64.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817640-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817640-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA GOMES ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel José Nascimento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0817640-14.2024.8.20.0000, indeferiu o pedido de retificação do requisitório de pagamento, com vistas à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em suas razões recursais (ID 28518270) a agravante alega que a decisão judicial que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser combatida, considerando que a data da expedição da requisição se refere apenas ao limite do valor a ser considerado, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos, não abarcando o limite da idade, sendo, portanto, cabível o pedido para pagamento dos valores assim que autor atingir a idade indicada.
Defende que “(…) a autora ao atingir a idade de 60 anos, passou a ter direito à prioridade no recebimento de seus créditos, conforme previsto no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, que assegura tratamento prioritário aos idosos no pagamento de precatórios.
Em consonância com a Lei nº 10.166/2017, a qual foi julgada constitucional pelo STF, retirando-se apenas um dos incisos do §1°o credor preenche os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo, com fulcro no inciso I, do §º1, do art. 1º, da Lei nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017”.
Ao final, requer seja conhecido e lhe seja dado provimento, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) para deferir o pleito da exequente/agravante de processamento e recebimento do seu crédito mediante RPV, em razão do preenchimento de todos os requisitos legais contidos na Lei Estadual nº 10.166/2017, em seu inciso I, §1° do art. 1°, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
No mérito, requer seja reformada a decisão agravada, ratificando-se os termos do pleito liminar. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a atribuir efeito suspensivo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação do requisitório de pagamento, com vistas à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de efeito suspensivo ao agravo não merece acolhimento.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciado.
No caso em debate, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o Juízo a quo entendeu ser impossível a formação do RPV, ante o fato de a parte não contar com 60 (sessenta) anos na data da formação do requisitório.
Tenho, nesse momento processual, que a premissa adotada na decisão agravada é correta.
Na situação analisada, a requisição para pagamento foi feita em 26/07/2022, conforme ID 85932822 dos autos originários, que apurou o valor devido de R$ 43.523,76, quando já em vigor Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, que alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, passando a dispor: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei;" (destaquei).
Sendo assim, devem ser considerados os seguintes requisitos cumulativos para a expedição do RPV: (1) os valores a serem considerados para efeito da expedição devem ser aqueles, por força de lei, correspondentes a até 60 (sessenta salários mínimos) na data da expedição da requisição.; (2) deve o exequente contar com mais sessenta (60) anos de idade, na data da expedição.
A mais plausível interpretação da norma, portanto, é aquela que considera a data da expedição da ordem de pagamento e não do RPV em si.
No caso concreto, embora o valor devido quando da formação da requisição atenda ao requisito legal, a exequente, à época da expedição da ordem de pagamento, não tinha 60 (sessenta) anos de idade, o que obsta o reconhecimento do direito perseguido.
Ausente a fumaça do bom direito, deixo de analisar o perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos legais.
No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE RPV.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017, QUE ALTEROU O ART. 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.428/03.
REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS, PARA EFEITO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, NA DATA DA PRIMEIRA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE MÍNIMA PARA SER BENEFICIADA COM O RPV.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810782-64.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
18/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 22:07
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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