TJRN - 0885738-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 07:17
Decorrido prazo de Autora em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0885738-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0885738-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por por Edith Curinga de Albuquerque, contra a Hapvida Assistência Médica Ltda., todos qualificados.
Aduz a parte autora que é usuária do plano de saúde Hapvida, com código de beneficiário sob o nº 3010I913301008. É usuária do plano NP AHO IN GM ENF JN 085 (484224193), encontrando-se com pagamento do mesmo regularizado.
Diz que possui diagnóstico de Doença de Alzheimer estágio 4, classificação FAST 7ª (CID10:G30), disfagia (CID10:R13), Doença de Parkinson (CID10:G20), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID10:I10), Diabetes Melitus tipo 2 (CID10:E11),Arritmia Cardíaca (CID10:I49) e Lesão por pressão em grau 2 (CID10:L89).
Atualmente encontra-se acamada, sendo assistida em domicílio por empresa de home care, objeto da ação em trâmite neste Juízo.
Relata que após episódios de grave sangramento gastrointestinal, a Requerente passou por diversos exames de endoscopia e colonoscopia sem que fosse identificada o local e causa da hemorragia, razão pela qual seu médico assistente, Dr.
Rubens de Souza Pirró, prescreveu com conduta mais adequada à paciente, em decorrência da urgência que seu quadro demanda, a realização de Endoscopia do Intestino Delgado com Cápsula.
Informa que o exame foi realizado, após demanda judicial, e com a identificação do sangramento na região do Ceco e possibilidade de tumor neuroendócrino (TU Carcinóide) foi solicitado pelo médico assistente a realização do exame PET SCAN, o qual foi negado pelo plano de saúde, sob o fundamento de ausência de diretriz de utilização.
Requer a concessão da tutela de urgência, “inaudita altera pars”, determinando que a Requerida seja instada a autorizar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o exame PET SCAN, sob pena de multa.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela confirmação do tutela de urgência, e pela condenação do réu em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Na mesma ocasião foi determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Inicialmente impugna o valor da causa, e o benefício de gratuidade da justiça.
No mérito, destaca a ausência de cobertura contratual.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Em despacho saneador, as impugnações foram rejeitadas.
E as partes intimadas para falar sobre a produção de provas.
Sem novos requerimentos.
Foram os autos conclusos para julgamento.
Pretende a parte autora com a presente ação autorização para a realização de exame , em razão de necessidade atestado em laudo médico.
Compulsando os autos, constata-se que de fato a requerente é possuidora do Plano Saúde demandado, estando em dia com o mesmo.
Comprovada, portanto, a relação contratual entre as partes.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que o estado de saúde da autora é delicado, de extrema vulnerabilidade, e requer maiores cuidados, sendo necessário se chegar a um diagnóstico preciso, para que possa fazer o tratamento adequado.
No autos, consta solicitação feita pelo médico que assiste a autora, Dr.
Rubens de Souza Pirro, informando a indicação clínica para realização do exame para fins diagnósticos.
Nesse sentido, em que pese a alegada ausência no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória elencados na Resolução da ANS, mais precisamente nas Diretrizes de Utilização (DUT), do exame de que necessita a autora, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que compete ao médico a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, devendo, portanto, se reconhecer o bom direito do demandante.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
Apesar da existência de contrato firmado entre as partes, é assegurado ao poder judiciário intervir na relação contratual para devolver à relação jurídica, o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se neste caso, sobretudo a uma função social jurídica contratual.
De forma que, qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da Ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico do autor, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade.
O que se pretende tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional, tendo primazia sobre qualquer bem o interesse meramente patrimonial.
Conclui-se asssim, através da documentação apresentada, que a parte autora tem direito à cobertura da prestação do serviço médico, em especial a realização do exame PET-SCAN.
Desta feita, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de cobrir a realização do exame, conforme recomendação médica, razão pela qual deve ser reconhecido tal direito.
Desse modo, é de se confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, que determinou a prestação do serviço, com a realização do exame de PET-SCAN, conforme recomendação médica.
Quanto ao pedido de dano moral, passo a tecer algumas considerações. É da sabença geral que, para a caracterização do dano moral ensejador de reparação, há necessidade de que provados restem: a violação à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas, isolada ou cumulativamente, impondo-se, neste tipo de apuração (responsabilidade contratual), que reste devidamente identificado o dano que a parte afirma ter sofrido, além do nexo causal entre o descumprimento contratual e o resultado lesivo, a fim de possibilitar a indenização na forma prevista em Lei, restando certo que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar são: descumprimento contratual, dano e nexo de causalidade entre aquele e este.
Quanto ao dano, é evidente que o simples fato de encontrar-se doente é suficiente para abalar a estrutura psíquica de uma pessoa, ainda mais quando há risco de vida.
Contudo, inegável que a negativa de autorização para tratamento agravam o estado emocional e a dor física pela qual vem passando o paciente, razão pela qual deve o mesmo ser reparado pelos transtornos que foi obrigado a passar em razão da atitude abusiva da seguradora ré.
Ademais, se o autor procurou um plano de saúde, é porque intencionava ter benefícios oriundos da prestação de serviços de saúde, e não algo que lhe trouxesse maiores angústias.
Verifica-se, de fato, que o autor se sentiu moralmente ofendido, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora injustificada da ré em responder à sua solicitação de exame.
Diante dos transtornos ocasionados pela conduta da ré, considero devida indenização por dano moral.
Corroborando o entendimento, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É também o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Direito Civil.
Recurso especial.
Plano de saúde.
Cirurgia bariátrica.
Recusa indevida.
Dano moral.
Cabimento.- É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. - Precedentes do STJ.- Recurso especial provido. (REsp 1054856/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 18/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
IMPLANTE DE MARCAPASSO.
RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.Precedentes.
Agravo improvido.(AgRg no REsp 978.721/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008).
Destarte, configurado o dano moral, insta apurar o quantum indenizatório.
Nesse mister, o magistrado deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para aferir o dano causado, com o fim de compensar o ofendido, mas também, deve evitar o seu locupletamento indevido.
Ao magistrado cabe considerar a extensão do dano, as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade no sentido de estipular verba indenizatória que sirva como meio eficiente de reparação à afronta sofrida, bem como ostentar caráter educativo, desestimulando práticas semelhantes pela empresa causadora do dano.
Atenta a tais critérios, observando que o dano foi de grande extensão, pois trata-se de direito à saúde, em situação de saúde critica, de emergência, e diante da inexistência de insucesso em decorrência da não cobertura, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo a medida de urgência concedida, em todos os seus termos.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, CONFIRMANDO a tutela antecipada concedida nos autos, que determinou a realização do exame de PET-SCAN, conforme recomendação médica.
Condeno ainda a parte ré no pagamento de indenização, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela ENCOGE, a partir desta decisão, e juros de mora legais, a partir da citação.
Ante a sucumbência, condeno também o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte demandada.
P.R.I.
NATAL/RN,07 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:30
Decorrido prazo de autora em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885738-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração feito pela Hapvida.
Informado pela parte autora o cumprimento da tutela de urgência fora do prazo concedido.
Prossiga-se com o feito.
Aguarde-se ou certifique-se o prazo para contestação.
P.I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/01/2025 09:00.
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12/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/01/2025 09:00.
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09/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:35
Juntada de diligência
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0885738-83.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Considerando a informação da parte autora, acerca do descumprimento da tutela de urgência para autorização do exame Pet-Scan, intime-se pessoalmente, com urgência, a Hapvida para em quarenta e oito (48) horas, proceder a autorização do exame, sob pena de bloqueio em suas contas do valor de R$ 8.000,00, necessário ao pagamento do Pet Scan (orçamento no ID 139033226).
Decorrido o prazo, sem notícia do cumprimento pela parte demandada, seja efetuado o bloqueio acima referido, com posterior transferência para a conta judicial e liberação em favor da procuradora da parte autora, com dados bancários já informados no ID 139532616.
Natal /RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 08:12
Juntada de diligência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0885738-83.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Recebo os presentes autos.
Proceda-se a associação com o processo de n° 0801252-68.2024.8.20.5001 .
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por por Edith Curinga de Albuquerque, contra a Hapvida Assistência Médica Ltda., todos qualificados.
Aduz a parte autora que é usuária do plano de saúde Hapvida, com código de beneficiário sob o nº 3010I913301008. É usuária do plano NP AHO IN GM ENF JN 085 (484224193), encontrando-se com pagamento do mesmo regularizado.
Diz que possui diagnóstico de Doença de Alzheimer estágio 4, classificação FAST 7ª (CID10:G30), disfagia (CID10:R13), Doença de Parkinson (CID10:G20), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID10:I10), Diabetes Melitus tipo 2 (CID10:E11),Arritmia Cardíaca (CID10:I49) e Lesão por pressão em grau 2 (CID10:L89).
Atualmente encontra-se acamada, sendo assistida em domicílio por empresa de home care, objeto da ação em trâmite neste Juízo.
Relata que após episódios de grave sangramento gastrointestinal, a Requerente passou por diversos exames de endoscopia e colonoscopia sem que fosse identificada o local e causa da hemorragia, razão pela qual seu médico assistente, Dr.
Rubens de Souza Pirró, prescreveu com conduta mais adequada à paciente, em decorrência da urgência que seu quadro demanda, a realização de Endoscopia do Intestino Delgado com Cápsula.
Informa que o exame foi realizado, após demanda judicial, e com a identificação do sangramento na região do Ceco e possibilidade de tumor neuroendócrino (TU Carcinóide) foi solicitado pelo médico assistente a realização do exame PET SCAN, o qual foi negado pelo plano de saúde, sob o fundamento de ausência de diretriz de utilização.
Requer a concessão da tutela de urgência, “inaudita altera pars”, determinando que a Requerida seja instada a autorizar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o exame PET SCAN, sob pena de multa.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Passo a decidir sobre o pedido de urgência.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Entendo preenchidos os requisitos.
A probabilidade do direito, que podemos entender também como o fumus boni iuris, se mostra patente em razão da solicitação feita pelo médico que assiste a autora Dr.
Rubens de Souza Pirro, informando a indicação clínica para realização do exame para fins diagnósticos.
Nesse sentido, em que pese a alegada ausência no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória elencados na Resolução da ANS, mais precisamente nas Diretrizes de Utilização (DUT), do exame de que necessita a autora, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que compete ao médico a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, devendo, portanto, se reconhecer o bom direito do demandante.
O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, pois o autor necessita se avaliado para realizar o final de seu tratamento e, se for o caso ter o tratamento em continuação, adequado, não podendo esperar até a decisão de mérito.
Portanto, havendo dano iminente e evidente risco ao resultado útil do processo com o grave risco à saúde do autor é de se determinar a imediata autorização do procedimento requerido.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerida liminarmente,, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, no prazo 72h (setenta e duas horas), AUTORIZE OU PAGUE a realização do exame PET-SCAN, conforme requerido pelo médico, que assiste o autor, Dr.
Rubens de Souza Pirró, CRM/RN 7696, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de bloqueio das contas da demandada do valor necessário à realização do exame.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Expeça-se mandado em caráter de urgência.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte retém a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Em razão do conteúdo sensível da petição inicial (fotos da autora), mantenha-se a petição inicial sob sigilo, podendo ser acessada somente pelas partes e advogados.
P.I.C.
Em Natal /RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 05:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 05:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 17:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2024 16:42
Declarada incompetência
-
18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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