TJRN - 0805942-67.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805942-67.2021.8.20.5124 Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: LUAN BARRETO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de busca e apreensão em Ação de Execução.
Analisando os autos, observo que o contrato que instrui a inicial não consiste em documento que possui natureza de título executivo, porquanto cuida- se de documento particular não assinado por duas testemunhas.
Destarte, o contrato de Id 69161820 não se presta a embasar a ação executiva.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCISO III DO CPC.
NÃO OBSERVADOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Busca e apreensão.
Conversão em execução.
Pressupostos processuais ausentes.
Para que possa ser convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, é necessário que o pedido esteja instruído com documento válido. 2 – Contrato de confissão de dívida.
Título executivo.
De acordo com o artigo 784, inciso III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A ausência das assinaturas das testemunhas retira a eficácia de título executivo, ante a ausência de formalidade exigida em lei.3 – Recurso conhecido.
Negado Provimento. (m) (Acórdão 1882597, 0705090-56.2022.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) Assim sendo, indefiro o pedido de conversão da ação em execução e determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, no sentido de promover a citação da parte ré, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:30
Outras Decisões
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10/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805942-67.2021.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: LUAN BARRETO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 69225050, INTIMO a parte autora para, em quinze dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:10
Juntada de diligência
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10/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 21:17
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 01:11
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 11:35
Juntada de termo
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28/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
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30/06/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 02:50
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
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09/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 21:13
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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