TJRN - 0885457-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 07:12
Juntada de diligência
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23/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0885457-30.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERONIDES MARCELINO DE MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ERONIDES MARCELINO DE MELO.
Foi concedida a medida liminar e após a parte autora informou a perda superveniente do objeto em razão de acordo realizado entre as partes e requereu a extinção do processo (ID nº 140259483). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde a parte autora informou a perda superveniente do objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes.
Diante do acordo que resolveu a lide, mas não foi juntado aos autos, impõe-se reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto no termos do art. 485, inc.
IV e VI do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC/15.
Custas já recolhidas (ID.139538674).
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Revogo a decisão liminar de ID. 139641666.
Dê-se baixa nas restrições efetivadas no Renajud relativa ao veículo objeto da lide (ID. 139692974).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 20:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0885457-30.2024.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERONIDES MARCELINO DE MELO Região do cumprimento do mandado: 1 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
I - RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ERONIDES MARCELINO DE MELO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do réu quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de medida de busca e apreensão liminar pleiteada, exige-se a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato, que contém cláusula de alienação fiduciária, e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo nº. 1.951.888-RS e 1951662/RS (Tema 1132) foi fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Aplica-se ao caso o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1/10/1969, com as alterações da Lei 13.043, de 2014, que tem o seguinte teor: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Tendo sido emitida carta ao endereço do réu constante do contrato, considero comprovada a mora.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14.
Já o periculum in mora encontra-se na própria inadimplência contratual, que tende a crescer, e no exercício de posse viciada do veículo pela parte ré.
Cabível, portanto, a busca e apreensão, retirando-se da posse do veículo do réu.
E não tendo mais a parte ré o direito de ficar na posse do veículo e nem tampouco de aliená-lo a terceiro, autorizo que se anote no RENAJUD o impedimento de circulação pelo réu e de transferência.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e ordeno a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o à parte autora. 1) De posse da presente decisão com força de mandado, nos termos da Resolução nº 167/07 da CGJ/TJRN, determino (I) a distribuição da presente decisão/mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça, em seu cumprimento, efetue a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo FIAT/UNO VIVACE/RUA 1.0, ano 2014, cor CINZA , placa OQX7C3, Renavam 0058548139 no seguinte endereço: Avenida Nila Jales, 392, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-440 e o entregue à parte autora, lavrando-se o respectivo auto.
Fica consignado desde já que, implementada a medida de busca e apreensão, (II) a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do autor (STJ, REsp 1.418.593/MS). (III) Somente em caso de apreensão do veículo, o(a) oficial(a) de justiça proceda à CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA POR ADVOGADO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham (art. 250, incs.
II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e, em seguida, inserindo o número 24121716505254700000129570562 (petição inicial), sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a sua anexação.
Ressalte-se que esse processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". 2) A Secretaria proceda ao registro de impedimento de circulação e transferência do veículo em questão, por meio do sistema RENAJUD. 3) Apreendido o veículo e apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para sentença em seguida. 4) Não apreendido o bem, intime-se a parte autora a, em 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão, o que fica autorizado desde já, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, fazendo-se conclusão dos autos para decisão neste último caso.
Tendo em vista, ainda, que a demanda apresentada não se encaixa nas exceções do art. 189, do CPC, no que tange à concessão de sigilo e segredo judicial, a Secretaria retire do sistema o caráter sigiloso dos documentos constantes nos autos, caso tenha sido inserido pela parte autora.
Dê-se ciência à parte autora pelo sistema Pje.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0885457-30.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERONIDES MARCELINO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, tragam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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