TJRN - 0853423-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 06:57
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853423-07.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA DESPACHO Renove-se a intimação do perito, por Oficial de Justiça, para apresentação do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de culminação das sanções previstas em lei.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Em se tratando de processo inserido na META 2 do CNJ, em caso de não localização do perito ou não manifestação nos autos, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853423-07.2021.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E S P A C H O Visto.
Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado, intimado para apresentar laudo pericial, se manifestou informando na petição de Id. 121017234, em: 09/05/2024, que o referido laudo encontrava-se em elaboração.
Diante do exposto, visto o lapso temporal da manifestação do perito, intime-se o mesmo pessoalmente (via sistema do pje, e-mail e watsapp), para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de culminação das sanções previstas em lei.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853423-07.2021.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E S P A C H O Visto.
Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado, intimado para apresentar laudo pericial, se manifestou informando na petição de Id. 121017234, em: 09/05/2024, que o referido laudo encontrava-se em elaboração.
Diante do exposto, visto o lapso temporal da manifestação do perito, intime-se o mesmo pessoalmente (via sistema do pje, e-mail e watsapp), para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial, sob pena de culminação das sanções previstas em lei.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:51
Decorrido prazo de Autor, réus e perito em 04/06/2024.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:07
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:07
Decorrido prazo de DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853423-07.2021.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E S P A C H O
Vistos.
INTIMEM-SE as partes e o perito atuante no feito para que informem, no prazo de 15 dias, se houve a realização da perícia prevista para ocorrer em 18/03/2024 (Id. 114264679).
Em caso positivo, caberá ao perito, no mesmo prazo, providenciar a juntada do laudo pericial respectivo.
Após, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
Não tendo havido a perícia, deverá o perito informar nova data para o ato, cabendo à Secretaria providenciar as intimações respectivas.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:56
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:56
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:03
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:03
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853423-07.2021.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da expressa concordância da parte autora para reaprazamento da realização da perícia manifestada ao Id. 111421698, como também da possibilidade do perito em realizar a perícia em nova data indicada pelo próprio expert ao Id. 111411023, para o mês de março de 2024, DEFIRO o pedido de reaprazamento da perícia.
INTIME-SE o perito para informar dia e hora exatos para realização da perícia.
Após, expeça-se ato ordinatório para ambas as partes tomarem conhecimento da nova data e hora.
Cumpra-se o restante do roteiro pericial.
Somente após, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853423-07.2021.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
A perícia remarcada nestes autos foi comunicada com bastante antecedência pelo r. perito desde 27/10/2023, cujo ato ordinatório foi publicado para intimação de ambas as partes desde o dia 31/10/2023, consoante consta do Id. 109874152.
Somente agora, quase um mês depois, o Réu vem informar o não comparecimento do seu assistente técnico por motivo de “viagem”.
Por outro lado, não juntou nenhum comprovante da referida viagem.
Interessante destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que é ônus da parte quem requer a remarcação de perícia, comprovar documentalmente os motivos da remarcação.
Ao mesmo tempo em que, não se configura o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de remarcação de perícia, sobretudo porque compete ao Réu cumprir as decisões anteriores sem o intento de arranhar o curso do processo (precedentes: TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*10-09 RS; e TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 200230036882 PA 2002300-36882).
Não obstante isso, o advogado do Réu possui todo o direito de acompanhar o regular trâmite da perícia, como também, posteriormente, o assistente técnico do Réu poderá se pronunciar sobre o laudo.
O que não pode acontecer é o processo ficar paralisado ao bel-prazer do Réu.
INDEFIRO O PEDIDO DO RÉU DE ID. 111261073 E MANTENHO A REALIZAÇÃO/EXECUÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE DESIGNADA PARA O DIA E HORA JÁ INFORMADOS RETRO.
Por outro lado, haja vista as provas colacionadas ao Id. 111121387, em diante, ACOLHO o pleito de substituição do assistente técnico formulado pela parte autora.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2023 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:54
Expedição de Alvará.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0853423-07.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do perito DIONATAN ANDERSON SANTOS CARDOSO, informando que a perícia será realizada no dia 28/11/2023, às 10:00 hs, no VIP PRAIA HOTEL, RUA PEDRO FONSECA FILHO, 1373, Bairro: Ponta Negra, CEP 59090-080, Natal/RN.
E posteriormente para realização do teste laboratorial na COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), com sede no endereço Avenida Sen.
Salgado Filho, n° 1555, bairro Tirol, CEP 59.056-000, Natal/RN.
Natal, aos 31 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/10/2023 12:19
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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30/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853423-07.2021.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Vejo que ambas as partes já efetuaram o pagamento dos honorários periciais a partir do Id. 107566002 e 109306049, porquanto se trata de perícia rateada.
Em sendo assim, DEFIRO o pleito do perito formulado ao Id. 107164292 e DETERMINO a liberação de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, por meio do alvará eletrônico siscondj, como praxe, com base no Art. 465, § 4°, CPC, ficando o perito advertido desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) do valor (restante) somente serão liberados após o exaurimento de todo o trabalho pericial (entrega do laudo, respostas às impugnações, esclarecimentos etc).
Por fim, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais e entregar o laudo, tudo na conformidade do roteiro já estabelecido na decisão de Id. 102976689, a qual o perito deve cumprir rigorosamente.
Somente após retornem conclusos para homologação ou não do laudo, na caixa de decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 17:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:52
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:32
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:56
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:55
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:04
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:58
Desentranhado o documento
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25/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0853423-07.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais, ficando a perícia RATEADA em 50% (cinquenta por cento) para cada parte honrar o pagamento, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, aos 18 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853423-07.2021.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E S P A C H O Recebi hoje, DEFIRO o pleito formulado pela CAERN ao Id. 104150390, motivo pelo qual, determino que a secretaria OFICIE ao IGARN (Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte), para que o órgão informe se foi concedida a outorga indicada no Processo SEI 10110008.000283/2023- 49, a partir de qual data e sob quais condições.
Outrossim, diante da apresentação dos quesitos por ambas as partes, INTIME-SE mais uma vez o perito já nomeado, por WhatsApp, conforme Id. 104239399 para que o expert cumpra todo o passo a passo a decisão de Id. 102976689, isto é, apresente proposta de honorários advocatícios etc.
Finalmente, CUMPRA-SE todo o roteiro pericial já estabelecido ao Id. 102976689.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853423-07.2021.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de processo já saneado, consoante consta do Id. 83132255, tendo sido as partes intimadas para produção de outras provas.
A Parte Autora/Embargada atravessou petição ao Id. 84314586, pugnando pela expedição de ofício ao IGARN para apresentar a respectiva outorga do poço tubular da Ré/Embargante e o volume de água autorizado para captação e, ainda, a aferição da hidrometração do poço tubular, por no mínimo de 6 (seis) meses, a fim de abarcar o período de alta estação, e aferir o real consumo.
O Réu/Embargante, por sua vez, por meio da petição de Id. 84821253, informou ser indispensável a realização da perícia técnica nos domínios do seu estabelecimento, considerando acima de tudo a quantidade de unidades autônomas existentes e a quantidade de hidrômetros existentes no aludido empreendimento, bem como a leitura completa dos 120 (cento e vinte) meses objeto desta presente demanda.
Oficiado o IGARN ao Id. 86446513, o Órgão respondeu em documento de Id. 91786811.
A CAERN se pronunciou ao Id. 92926600, reiterando os termos da exordial.
O Réu/Embargante, em seu turno, atravessou petitório ao Id. 93976697, informando que realizou o protocolo para regularização do poço artesiano junto ao IGARN, processo n.° 10110008.000283/2023-49.
Juntou documento (Id. 93976698).
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De plano, INTIME-SE a Demandante/Embargada, VIA SISTEMA para, no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciar sobre o documento novo de Id. 93976698 juntado pelo Réu/Embargante.
Ademais, considerando a controvérsia eminentemente técnica travada entre as partes e, considerando ainda que se deve apurar o quantum debeatur realmente devido pelo Réu, em caso de eventual condenação nos autos da presente ação monitória que, inclusive, trata-se de fato controvertido em seus embargos monitórios de Id. 78724600, tendo o Embargante sustentado a abusividade do valor cobrado pela Embargada (CAERN), como também, tendo ambas as partes optado pela realização da prova pericial, DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia sanitária, razão pela qual, NOMEIO O Sr.
Dionatan Anderson Santos Cardoso, Engenheiro e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: [email protected]; fone (84) 99443-7273, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo, bem como apresente a competente proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE ambas as partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, ficando a perícia RATEADA em 50% (cinquenta por cento) para cada parte honrar o pagamento, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
INTIMEM-SE ainda ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem os seus quesitos e indiquem os seus respectivos assistentes técnicos.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decidir sobre a necessidade ou não de realização de audiência de instrução ou, se os autos já estarão prontos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES.
Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:42
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:42
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 02:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 01:42
Decorrido prazo de Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/01/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 03:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 16:38
Outras Decisões
-
26/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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