TJRN - 0800537-90.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800537-90.2024.8.20.5400 Polo ativo VINICIO CAMARA DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0800537-90.2024.8.20.5400 Paciente: Vinicio Camara da Silva Impetrante: Jansuer Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Aut.
Coatora: Juízo Plantonista (Região II) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD).
ALEGATIVA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL, ALICERÇADA NA FALTA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
FLAGRANTEADO ASSISTIDO PELA DPE.
PREJUÍZO INOCORRENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 12ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 01.
Habeas Corpus com Liminar impetrado em favor de VINÍCIO CÂMARA DA SILVA em face de ato do Juízo do Plantão Diurno Criminal Região II o qual, nos autos 0807666-58.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da LAD converteu em preventiva a prisão em flagrante. 02.
Sustenta, em breves e ligeiras notas, nulidade da audiência de custódia, porquanto fora realizada sem a presença do seu advogado constituído, ante a inacessibilidade ao respectivo link (ID 28712822). 03.
Pugna pelo deferimento de medida antecipatória, com a subsequente e ulterior confirmação no mérito. 04.
Junta os expedientes de ID´s 28712823 e ss. 05.
Liminar indeferida na seara plantonista (ID 28712825). 06.
Reforçando a legitimidade custódia cautelar, a Autoridade Coatora apresentou as informações de ID 28899563. 07.
Parecer da 12ª PJ pela inalterabilidade do decreto segregador (ID 28962886). 08. É o relatório.
VOTO 09.
Conheço do writ. 10.
No mais, deve ser denegado. 11.
Fulcrada o editorial retórico na tese de ilegalidade por falta de advogado constituído na audiência de custódia, não há como prosperar a propositiva anulatória. 12.
Ora, conforme se extrai dos autos, o Paciente se fez assistido pela Defensoria Público do Estado, não lhe sobrevindo daí qualquer prejuízo 13.
Ou seja, a rogativa se acha divorciada das exigências contidas no art. 563 do CPP, assim redigido: 14.
Em episódio assemelhado, mutatis mutandis, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO.
DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... 1.
Hipótese em que não houve desídia ou negligência do defensor plantonista, havendo, na verdade, justo motivo para a nomeação do defensor dativo. 2.
A declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP.
Na hipótese, não houve insurgência defensiva oportuna nem indicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em nulidade." (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.142/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 15.
Associando-se a essa linha intelectiva, já se manifestou este Órgão Fracionário: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE NÃO TORNA NULO O ATO.
PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA ENQUANTO DEFESA TÉCNICA.
ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PACIENTE QUE ALEGOU, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO TER SOFRIDO VIOLÊNCIA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO PELO ITEP/RN ATESTA AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS DE AGRESSÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801713-42.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Câmara Criminal, JULGADO em 14/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023). 16.
No afã demonstrar a linha jurisprudencial dominante, dignos de nota são os recentíssimos precedentes, emanados da Corte Mineira: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE TESE - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - INOCORRÊNCIA.
Não se conhece o inconformismo que se tratar de mera reiteração de pedido, nos termos da súmula n.º 53/TJMG.
A ausência de intimação do advogado constituído para a audiência de custódia não enseja a nulidade do ato se não houve prejuízo ao autuado, que, na ocasião, foi devidamente assistido pela defensoria pública. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.521133-9/000, Rel.
Des.
Alberto Deodato Neto, 1ª CC, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025); e EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - IRREGULARIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO ...
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de prejuízos para o paciente, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da Audiência de Custódia... (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.426897-5/000, Rel.
Des José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CC, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). 17.
Ou seja, como pontuado pela douta PJ, reportando a julgado do TJSP (HC 2304614-04.2024.8.26.0000; Rel.
Teixeira de Freitas - 6ª Câmara de Direito Criminal - Data do Julgamento: 14/11/2024) “...
Se nem mesmo a ausência de defesa técnica na audiência de custódia é capaz de inquinar de nulidade o ato, não há como se reconhecer mácula alguma pelo fato de não ter sido intimado o advogado constituído...”. 18.
Destarte, em harmonia com a 12ª PJ, voto pela denegação da Ordem.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
23/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2025 08:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
20/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS N.º 0800537-90.2024.8.20.5400 PACIENTE: VINICIO CAMARA DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA AUTORIDADE: JUIZ DO PLANTÃO DIURNO CRIMINAL REGIÃO II Relator Plantonista: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em favor de VINÍCIO CÂMARA DA SILVA contra ato imputado ao Juízo de Direito do Plantão Diurno Criminal Região II que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 0807666-58.2024.8.20.5300, converteu o flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Em sua inicial, o Impetrante alega que há nulidade na audiência de custódia realizada, tendo em vista que o paciente possuía advogado particular constituído nos autos, de modo que, por não ter tido acesso ao link para a realização da custódia do seu outorgante, estaria configurado o cerceamento do direito de defesa e a violação ao art. 261 do CPP.
Por tais motivos, pede a concessão liminar da ordem para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A exemplo das demais tutelas de urgência, a liminar de habeas corpus pressupõe a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, ela é somente deferida em situações excepcionais, nas quais o constrangimento se apresenta de forma notória, em que seja evidenciada a ilegalidade da coação.
Na hipótese dos autos, verifica-se, no entanto, não prosperarem as alegações do Impetrante no sentido de ter ocorrido cerceamento do direito de defesa do paciente pelo fato de não ter sido representado por advogado particular constituído nos autos.
Isso porque, em princípio, o art. 261 do CPP não exige a presença de advogado particular para processamento do acusado, mas apenas defensor regularmente constituído, o que, em interpretação conjunta com o disposto no art. 310 do mesmo diploma legal, permite que a audiência de custódia seja realizada “(...) com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público(...)”.
Está registrado em ata, inclusive, que, antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, foi assegurado seu atendimento prévio e reservado por defensor público, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecidos os motivos, os fundamentos e os ritos que versam a audiência de custódia, como disposto na Resolução nº 213 do CNJ, com suas alterações posteriores.
Não há, pois, que se falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, quando devidamente apresentada a defesa e presente o Defensor Público no ato, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor dativo.
Sendo este, pois, o único argumento utilizado pelo Impetrante para indicar a suposta nulidade do ato, não vislumbro, de plano, qualquer irregularidade na custódia do paciente, razão pela qual indefiro a liminar em seu favor requerida.
Ante o exposto, indefiro a concessão liminar da ordem. À Secretaria Judiciária, para distribuição regular, conforme disposto no artigo 26 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Natal, 30 de dezembro de 2024.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Plantonista -
30/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001574-63.1999.8.20.0001
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Maria Ferro Peron
Advogado: Rafael Melo de Oliveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/1999 16:53
Processo nº 0001574-63.1999.8.20.0001
Adonis Luiz de Paiva Cabral
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 11:39
Processo nº 0843025-30.2023.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Jose Antonio Barbos Tavares
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 23:43
Processo nº 0849289-29.2024.8.20.5001
Erikarla Duarte Dionisio
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 13:55
Processo nº 0828892-22.2024.8.20.5106
Lef Pisos e Revestimentos S.A.
Raimundo Marques de Oliveira
Advogado: Vicente Pereira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 17:27