TJRN - 0817329-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817329-23.2024.8.20.0000 RECORRENTES: CELSO BATALHA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA RECORRIDOS: SEBASTIÃO BATALHA FILHO E OUTROS ADVOGADA: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 32777896) interposto por CELSO BATALHA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 29670906) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE.
 
 HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR.
 
 VÍCIO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NULIDADE RELATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de sucessores de exequente falecido, mas negou o pedido de nulidade dos atos processuais praticados a partir do óbito.
 
 Os agravantes, herdeiros do de cujus, alegam a necessidade de nova avaliação dos bens objeto da execução, sob pena violação ao contraditório e à ampla defesa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar se, no caso concreto, há nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de exequente, sem prévia suspensão do feito e habilitação de seus sucessores.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância da suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 4.
 
 No caso concreto, o exequente falecido manifestou interesse na alienação dos bens antes de seu óbito, em mais de uma oportunidade, demonstrando anuência com os valores apontados em parecer mercadológico. 5.
 
 Não houve prova de prejuízo aos agravantes pois os imóveis foram vendidos por valores superiores às avaliações iniciais e os depósitos judiciais foram devidamente realizados. 6.
 
 A venda dos bens foi realizada com autorização judicial pelo exequente Sebastião Batalha Filho, que atuou como inventariante no processo de inventário, não havendo irregularidade na condução dos atos processuais. 7.
 
 Diante da ausência de demonstração de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, afastando-se a alegação de nulidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A inobservância da suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para seu reconhecimento." "2.
 
 A continuidade de atos processuais praticados após o óbito do exequente não acarreta nulidade se houver anuência prévia do falecido e inexistência de prejuízo aos herdeiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.835.319/DF, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.920.723/DF, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32233774).
 
 Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 9º, 10, 313, I, e 687 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Id. 32777897).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 32877283). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Isso porque, malgrado os recorrentes apontem infringência aos arts. 9º, 10, 313, I, e 687 do CPC, sob o pleito de declarar a nulidade dos atos processuais até a data do falecimento do seu genitor, em 02/04/2024, o acórdão recorrido (Id. 29670906) assentou que: Percebe-se que a intenção por iniciativa particular quanto à venda dos três imóveis constantes na inicial e/ou, ainda, pelo preço apontado na pesquisa mercadológica existente nos autos (Id 28421286, págs. 03/08), foi demonstrada em mais de uma oportunidade (01.02.23, 03.03.23 e 06.02.24), inclusive, antes do óbito de Francisco das Chagas Batalha (fato ocorrido em 02.04.24), em petições encabeçadas pelo próprio genitor dos agravantes e outros.
 
 Desse modo, evidente a intenção do falecido, não apenas em relação à venda por ato particular dos imóveis, mas, também, pelas suas comercializações com base nas avaliações realizadas e acostadas nos autos do cumprimento de sentença.
 
 Também não houve demonstração, pelos agravantes, do prejuízo no fato de a imissão na posse dos bens para a adoção das providências necessárias à venda de dois (dos 3 imóveis constantes no formal de partilha) ter sido autorizada em nome de Sebastião Batalha Filho que, registre-se, atuou como inventariante do processo de inventário e, por essa razão, ficou investido na condição de administrador dos bens do espólio.
 
 Além disso, após deferido, em 09.09.24, o pedido de alienação direta daqueles imóveis (02) que já contavam com cartas de proposta de compra, foi acostado aos autos os comprovantes de depósitos judiciais nos valores de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em 20.09.24, e de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em 01.10.24, pela comercialização dos imóveis situados, respectivamente, na Rua Sebastião Dias, s/n, Pau dos Ferros (Id 132724196) e na Rua Mano Marcelino (Id 132724197).
 
 Outra particularidade a ser observada é que os referidos bens foram vendidos por preços superiores às estimativas realizadas (R$ 70.000,00 para o primeiro e R$ 38.000,00 para o segundo) no parecer mercadológico, cujo documento contou, repita-se, com a anuência de todos os exequentes, inclusive Francisco das Chagas Batalha.
 
 Nesse contexto, conclui-se que a decisão agravada está correta ao reconhecer que “a venda dos bens tem como finalidade cumprir as determinações do inventário judicial e, caso houvesse alguma objeção de algum dos herdeiros quanto à venda dos bens do espólio, essa manifestação deveria ter sido apresentada nos autos da ação de conhecimento, no caso, pelo próprio falecido”.
 
 Incabível, portanto, reformar o teor do decisum questionado eis que a nulidade dos atos processuais a partir de 02.04.24, data do falecimento do exequente e genitor dos agravados, somente poderia ser reconhecida em caso de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Desse modo, verifico que a decisão impugnada se alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, inexistindo prejuízo in concreto, a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, não enseja nulidade.
 
 Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 NULIDADE RELATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017). 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 3. É de se ter, ademais, que "se o procurador desconhecia a morte do mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no exercício do mandato" (AgRg no Ag 712.335/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006). 4. É firme o entendimento do STJ de que "a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados.
 
 Hipótese em que um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no Tribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu julgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento desfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a nulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada nulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de prejuízo" (AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/10/2017). 5.
 
 Na espécie, além de não ter demonstrado nenhum prejuízo in concreto que tenha sacrificado os fins de justiça do processo, constata-se que a parte falecera aproximadamente três anos após a interposição do recurso especial (março de 2008) e só agora, em 2019, 5 anos após o trânsito em julgado, é que o espólio agravante peticiona suscitando o alegado vício e requerendo a nulidade absoluta de todo o feito, o que não merece prosperar, nos termos da jurisprudência da Casa. 6.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.070.538/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
 
 LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2.
 
 O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3.
 
 No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado. 4.
 
 Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira.
 
 A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (Grifos acrescidos) Logo, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
 Ademais, observo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, acerca da ausência de prejuízo para a parte interessada, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 A propósito: CIVIL.
 
 E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 RESILIÇÃO UNILATERAL.
 
 AVISO PRÉVIO.
 
 PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
 
 A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 3.Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ. 4.
 
 No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 5.O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. "A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). 7.No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve "desrespeito à preservação do equilíbrio entre os contratantes nem à boal fé objetiva" assim como "a denúncia do contrato se fez acompanhada da concessão de aviso prévio de 90 dias, prazo que, no caso vertente, afigura-se razoável para o redirecionamento das atividades empresariais desenvolvidas pela recorrente, estando assegurado o retorno dos investimentos realizados para o cumprimento de suas obrigações contratuais". 8.Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.429/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DE PARTE.
 
 REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
 
 FALECIMENTO COMUNICADO A DESTEMPO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 NULIDADE NÃO DECLARADA.
 
 IRREGULARIDADES NO MANDADO DE CITAÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVA. 1.
 
 A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 2.
 
 Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 325.974/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/4
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817329-23.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32777896) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 1 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817329-23.2024.8.20.0000 Polo ativo CELSO BATALHA e outros Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA Polo passivo SEBASTIAO BATALHA FILHO e outros Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NULIDADE PROCESSUAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do exequente em cumprimento de sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em aferir se o acórdão embargado foi omisso e/ou contraditório, de acordo com os agravantes, por ter deixado de analisar a ausência de anuência formal do falecido para a venda de bens do espólio e supostas violações aos artigos 9º, 10, 18 e 373 do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há omissão ou contradição no julgado, que fundamentadamente reconheceu que o falecido expressou sua anuência à venda dos bens em manifestações processuais anteriores ao seu óbito, devidamente protocoladas por advogada regularmente constituída. 4.
 
 As alegações de ausência de vontade do falecido carecem de prova, sendo insuficiente a mera afirmação dos embargantes quanto à incapacidade de manifestação de vontade. 5.
 
 Também não há violação aos dispositivos legais mencionados, tendo o acórdão considerado adequadamente a ausência de prejuízo como fundamento para afastar a alegação de nulidade, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief. 6.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para simples inconformismo com o resultado do julgamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Conhecidos e rejeistados os embargos de declaração.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A decretação de nulidade de atos processuais somente se justifica mediante a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief." "2.
 
 Não configura omissão ou contradição a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais que foram utilizados, ainda que implicitamente, na fundamentação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 18, 373, I e II; 1.022; 313, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.509.345/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 10/2/2025, DJEN 21/2/2025, AgRg no REsp 2.139.911/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, 28/5/2025, DJEN 3/6/2025 e AgInt no AREsp 1.920.723/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, 11/12/2023, DJe 18/12/2023.
 
 TJRN, AI 0812997-18.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo Júnior, julgado em 19/10/2022 e TJRN, AC 0814362-91.2016.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, julgado em 17/08/2022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Celso Batalha, Célio Batalha e Amélia Holanda Batalha de Medeiros interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804308-84.2021.8.20.5108, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, o qual indeferiu o pleito de nulidade dos atos judiciais praticados após o falecimento do exequente Francisco das Chagas Batalha, genitor dos agravantes.
 
 O recurso foi desprovido (Id 29670906, págs. 01/09) e, inconformados, os recorrentes opuseram embargos de declaração com os seguintes argumentos (Id 30304840, págs. 01/04): a) “fora a petição, que não foi redigida, nem muito menos subscrita pelo Sr.
 
 FRANCISCO DAS CHAGAS BATALHA”, não existe nos autos nenhuma comprovação da efetiva e inequívoca anuência de Francisco das Chagas Batalha quanto à venda do imóvel em questão por valor manifestamente defasado, de modo a configurar uma OBSCURIDADE, já que não existe nenhuma prova documental neste sentido; b) o julgado também foi omisso “uma vez que não levou em consideração as violações do conteúdo expresso que estão inserto no Art. 9º, Art. 10, Art. 18, todos do CPC, pois, todos os atos questionados, em especial o praticado em 20/08/2024, juntamente com a decisão proferida em 09/09/2024, todas elas, ocorreram após o óbito do Sr.
 
 FRANCISCO DAS CHAGAS BATALHA, ocorrido em 02/04/2024”.
 
 Com esses fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
 
 Pediu, ainda, o prequestionamento da matéria, com expressa manifestação quanto às inobservâncias aos arts. 9º, 10, 18 e 373, incs.
 
 I e II, todos do CPC (Id 30304840, págs. 01/04).
 
 Em contrarrazões, os embargados refutaram as teses da parte adversa e disseram esperar a rejeição dos embargos (Id 31832333, págs. 01/06). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
 
 O objetivo do presente curso consiste em aferir se há omissão e/ou contradição no v. acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
 
 Em seu arrazoado, os recorrentes alegam haver omissão e contradição no voto condutor.
 
 Quanto ao primeiro vício, defendem que o julgado foi omisso “uma vez que não levou em consideração as violações do conteúdo expresso que estão inserto no Art. 9º, Art. 10, Art. 18, todos do CPC, pois, todos os atos questionados, em especial o praticado em 20/08/2024, juntamente com a decisão proferida em 09/09/2024, todas elas, ocorreram após o óbito do Sr.
 
 FRANCISCO DAS CHAGAS BATALHA, ocorrido em 02/04/2024”.
 
 Em relação ao segundo, alegam existir contradição nos autos pois não há comprovação da efetiva e inequívoca anuência de Francisco das Chagas Batalha quanto à venda do imóvel em questão por valor manifestamente defasado.
 
 Sem razão, todavia, pelas razões a seguir delineadas.
 
 Ora, na fundamentação do julgado, restou expressamente mencionado que “a intenção por iniciativa particular quanto à venda dos três imóveis constantes na inicial e/ou, ainda, pelo preço apontado na pesquisa mercadológica existente nos autos (Id 28421286, págs. 03/08), foi demonstrada em mais de uma oportunidade (01.02.23, 03.03.23 e 06.02.24), inclusive, antes do óbito de Francisco das Chagas Batalha (fato ocorrido em 02.04.24), em petições encabeçadas pelo próprio genitor dos agravantes e outros”.
 
 Destaque-se, por oportuno, que todas as manifestações acima foram trazidas em petições protocoladas por advogada constituída pelos exequentes, dentre eles, Francisco das Chagas Batalha (Id 82792612, pág. 01).
 
 Além disso, duas delas foram formuladas mais de 01 (um) ano antes do seu falecimento, sendo frágil a versão dos embargantes de que seu genitor, “em todo esse período, já se encontrava enfermo e hospitalizado, de modo que, não tinha, sequer condições de externar qualquer vontade”, porque desacompanhada de qualquer elemento de prova nesse sentido.
 
 Outra particularidade extremamente importante e que não pode ser olvidada é que o voto condutor embargado deixou clara a inexistência de prejuízo na comercialização de 02 (dos três) bens constantes no formal de partilha, previamente requeridas e autorizadas judicialmente, porque foram vendidos por preços superiores às estimativas apontadas em parecer mercadológico apresentado com o pedido de cumprimento de sentença, não havendo razão, portanto, razão para invalidá-la(s).
 
 Logo, não havendo prova concreta de qualquer dano aos agravantes/embargantes, o fato de eles não terem se manifestado sobre a possibilidade de venda dos imóveis e pelos valores constantes nas propostas, incabível falar, na realidade dos autos, em afronta ao princípio da non surpresa, devendo ser observado, na verdade, os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo.
 
 Nesse cenário, impõe observar os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
 
 Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. (...) 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...) NULIDADES ARGUIDAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (...) 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 2.139.911/RS, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025) PROCESSUAL CIVIL.
 
 HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE.
 
 NULIDADE.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 I - Na origem, trata-se de pedido habilitação de sucessores.
 
 O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante.
 
 A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito.
 
 Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União.
 
 II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
 
 A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011).
 
 Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.
 
 III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores.
 
 IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.920.723/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) EMENTA: CIVIL.E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PARÂMETRO DA REMUNERAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DECISÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa porque o acolhimento da proposta do administrador judicial, por si só, não possui o condão de causar prejuízo à agravante, na medida em que não houve outras pessoas ou empresas interessadas em assumir tal papel por um montante mais baixo, inclusive a própria advogada indicada, que não se manifestou. 2.
 
 Não havendo comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief (...) 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AI 0812997-18.2021.8.20.0000, Relator: Des.
 
 Virgilio Fernandes de Macedo Junior, 2a Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, publicado em 20/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
 
 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DO SEU CÁLCULO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO COMO EXCESSO.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0814362-91.2016.8.20.5106, Relator: Des.
 
 Claudio Santos, 1a Câmara Cível, julgado em 17/08/2022, publicado em 19/08/2022) Nesse cenário, incabível falar em omissão e/ou contradição no julgado embargado, restando nítida a intenção dos embargantes de rediscutir a quaestio, por discordarem do entendimento adotado, não sendo esta, a via adequada.
 
 Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
 
 Por fim, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelos recorrentes uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, sendo prescindível mencioná-los um a um.
 
 Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa caso protocolados novos embargos de declaração para fins de rediscussão da matéria e, portanto, com caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do NCPC). É como voto.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0817329-23.2024.8.20.0000 Embargantes: Celso Batalha, Celio Batalha e Amélia Holanda Batalha de Medeiros Advogados: José Willamy de Medeiros Costa (OAB/RN 6.766) e Amélia Holanda Batalha de Medeiros (OAB/RN 9.506) Embargados: Sebastião Batalha Filho, Maria de Fátima Batalha e Maria Docema Batalha Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rego (OAB/RN 6.109) Agravados: Maria Deilda Maia, Adeílson Flávio Maia Batalha e Andreza Kariella Maia Batalha Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, intimem-se os embargados para que possam apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
 
 Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817329-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            01/02/2025 02:01 Decorrido prazo de CELSO BATALHA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:01 Decorrido prazo de CELIO BATALHA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:04 Decorrido prazo de CELIO BATALHA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:04 Decorrido prazo de CELSO BATALHA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 08:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/01/2025 01:36 Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:37 Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:09 Decorrido prazo de AMELIA HOLANDA BATALHA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:02 Decorrido prazo de AMELIA HOLANDA BATALHA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 08:43 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            22/01/2025 06:58 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            09/01/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 09:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/12/2024 01:54 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            31/12/2024 01:54 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            31/12/2024 01:54 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817329-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CELSO BATALHA e outros (2) Advogado(a): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA AGRAVADO: SEBASTIAO BATALHA FILHO e outros (5) Advogado(a): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Relator: Desembargador MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação das partes Agravadas ANDREZA KARIELLA MAIA BATALHA BARBOS,ADEILSON FLAVIO MAIA BATALHA e MARIA DEILDA MAIA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Recusado – ID 28669780,28669782 e 28669784), que foi devolvido pelos Correios.
 
 Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            18/12/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 18:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/12/2024 17:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/12/2024 17:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/12/2024 17:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/12/2024 04:27 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            14/12/2024 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento 0817329-23.2024.8.20.0000 Agravantes: Celso Batalha, Celio Batalha e Amélia Holanda Batalha de Medeiros Advogados: José Willamy de Medeiros Costa (OAB/RN 6.766) e Amélia Holanda Batalha de Medeiros (OAB/RN 9.506) Agravados: Sebastião Batalha Filho, Maria de Fátima Batalha e Maria Docema Batalha Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rego (OAB/RN 6.109) Agravados: Maria Deilda Maia, Adeílson Flávio Maia Batalha e Andreza Kariella Maia Batalha Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Celso Batalha, Celio Batalha e Amélia Holanda Batalha de Medeiros interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804308-84.2021.8.20.5108, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, o qual indeferiu o pedido de nulidade dos atos judiciais praticados após o falecimento do exequente Francisco das Chagas Batalha, genitor dos agravantes.
 
 Pugnaram, em seu arrazoado, pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se o imediato sobrestamento dos atos processuais realizados no feito de origem a partir de 02.04.24, data do referido óbito.
 
 No mérito, disseram esperar que seja reconhecida a nulidade de todos os procedimentos realizados nos moldes acima (Id 28421283, págs. 01/15).
 
 Ocorre que analisando-se os autos do Cumprimento de Sentença nº 0804308-84.2021.8.20.5108, no qual proferida a decisão agravada, observa-se que o juízo a quo, ao tomar conhecimento da interposição do presente recurso, determinou, “por precaução, ... a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento do agravo de instrumento interposto”.
 
 Nesse cenário, antes do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendo prudente ouvir a parte adversa.
 
 Assim, intimem-se os agravados para que possam apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhes facultado trazer os documentos que considerarem pertinentes para o exame da matéria.
 
 A seguir, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            11/12/2024 18:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2024 18:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2024 18:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 23:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 23:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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