TJRN - 0884918-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884918-64.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): ANGELO COUTO SILVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884918-64.2024.8.20.5001 APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: ÂNGELO COUTO SILVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória movida por servidor público, com o objetivo de obter ressarcimento de alegados desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A controvérsia envolve a análise da prescrição da pretensão autoral e a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral de ressarcimento está ou não fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é parte legítima na causa. 5.
A pretensão ao ressarcimento de valores decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6.
O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular da conta toma ciência dos supostos desfalques, entendimento que, conforme jurisprudência consolidada, se materializa no momento do saque integral da conta. 7.
A parte apelante efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 15/12/1999, tendo ajuizado a demanda somente em 16/12/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que discute falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. 2.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral realizado pelo titular da conta.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, j. em 17/10/2023; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria de Oliveira Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 30016712), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais (proc. nº 0884918-64.2024.8.20.5001), extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a prescrição.
Sem condenação em honorários.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30016714), a não ocorrência da prescrição por só ter tomado ciência dos desfalque em dezembro de 2024.
Ao final, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id 30017474), o apelado alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência d ajustiça comum e a prescrição quinquenal.
No mérito, refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30016712).
As preliminares serão analisadas junto com o mérito.
Cinge-se a análise deste recurso em saber se ocorreu a prescrição da pretensão, bem como se há desfalque nas contas do PASEP a serem indenizadas à apelante.
No que diz respeito à prescrição da pretensão autoral e à ilegitimidade do Banco do Brasil, cumpre reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, observa-se que é parte legítima o Banco do Brasil.
Desse modo, sendo o Banco do Brasil legitimado, e sendo uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum estadual.
Já quanto à prescrição, evidencia-se, ainda, que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Com efeito, a parte apelante afirma que tomou conhecimento da existência dos desfalques e irregularidades na sua conta PASEP apenas em 12/12/2024, quando obteve os extratos desta conta junto ao banco demandado.
Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência se materializa na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024).
Nesse contexto, observa-se que a parte apelante efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP em 15/12/1999.
Assim, esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques.
Tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 16/12/2024, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as preliminares, e nego-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, em virtude da não fixação em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884918-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0884918-64.2024.8.20.5001 APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO: ÂNGELO COUTO SILVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
30/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876491-78.2024.8.20.5001
Fatima Lambert de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 08:49
Processo nº 0814414-57.2021.8.20.5124
Daryus Centro Educacional e Processament...
Alexandre Junior Donatti
Advogado: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2021 14:24
Processo nº 0803288-93.2023.8.20.5300
Juliana Mayara Silva Diniz
Natal Hospital Center S/C LTDA
Advogado: Gabriella de Moraes Cardoso Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0803288-93.2023.8.20.5300
Natal Hospital Center S/C LTDA
Juliana Mayara Silva Diniz
Advogado: Iuri dos Santos Lima e Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 15:59
Processo nº 0805704-12.2024.8.20.5102
Miraneide de Souto
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 18:21