TJRN - 0806896-65.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de 94ª Delegacia de Polícia Civil Florânia/RN em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:52
Juntada de diligência
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03/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo nº: 0806896-65.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 94ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL FLORÂNIA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: JOSE WILLAME DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ WILLAME DE MEDEIROS JUNIOR, em razão da suposta prática do crime disposto no art. no art. 147 do Código Penal e da infração prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica contra mulher.
Segundo consta do depoimento da vítima, na data de ontem (20/12/24), por volta das 10h50min, seu irmão foi até seu estabelecimento comercial e passou a lhe cobrar por uma dívida que não era sua.
Diante da negativa da entrega do dinheiro, o representado passou a ameaçar a própria irmã de morte, gritando no estabelecimento e inutilizando alguns bolos por ela comercializados no local.
Alega que os fatos teriam se repetido no período da noite.
A representante informou que seu irmão possui problemas com uso de drogas e que fica agressivo quando está sem dinheiro para adquirir os entorpecentes.
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunha, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância dos conduzidos, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Com relação às medidas protetivas de urgência, vislumbro que estas já foram deferidas nos autos de nº 0806882-81.2024.8.20.5300.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOSE WILLAME DE MEDEIROS JUNIOR, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (na comarca de sua residência) até o dia 30 de cada mês. b) Proibição de se ausentar da Comarca onde é residente e domiciliado, por um prazo superior a 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial. c) Proibição de manter contato com a ofendida. d) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, casas de jogos, prostíbulos, festas em clubes, em logradouros públicos, va-quejadas e similares; Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posto em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
A presente decisão é válida como Mandado de Intimação, Termo de Compromisso e Ofício.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Intime-se o flagranteado.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista -
22/12/2024 16:38
Juntada de Ofício
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21/12/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 15:17
Juntada de Alvará recebido
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21/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 12:44
Concedida a Liberdade provisória de JOSE WILLAME DE MEDEIROS JUNIOR.
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21/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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21/12/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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