TJRN - 0801122-30.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0801122-30.2024.8.20.5114 AGRAVANTE: FLAI NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR, MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801122-30.2024.8.20.5114 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801122-30.2024.8.20.5114 RECORRENTE: FLAI NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ MARINHO JUNIOR, MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30558524) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30113823) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM OUTROS SUBSÍDIOS APTOS A REVELAR MERCANCIA e ANIMUS ASSOCIATIVO.
TESE REJEITADA.
INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA.
VETORES NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR.
CÁRCERE ASSEGURADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31109668). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 386, VII, do CPP, sobre o pedido de absolvição por ausência de provas, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 30113823): [...] 9.
Com efeito, malgrado sustente o rogo absolutório quanto aos delitos imputados (subitem 3.1), a materialidade e autoria restam demonstradas pelo APF, Relatórios Técnicos de Análise (IDs 28659903 a 28659914), Laudo Pericial (ID 28659914), dando conta da apreensão de 1 tablete e 2 porções de maconha; 21 micropontos de LSD; 2 frações de crack; 1 embalagem de cocaína e apetrechos (balança de precisão e sacos plásticos), bem como pela prova oral colhida em juízo. 10.
Nesse particular, insta rememorar o depoimento do Agente de Segurança responsável pelas investigações derivadas do compartilhamento de dados extraídos da Operação Héstia, ao narrar, de forma detalhada e percuciente, o envolvimento do acusado na traficância: Jefferson Cardoso de Lima - Policial Militar(ID 28662431) "...foi designado para cumprir mandados na casa do acusado Flai... quando chegaram, ele abriu a porta e estava acompanhado de sua companheira e a filha do casal... na operação existiam algumas guarnições e pessoal do GAECO... durante a abordagem, fizeram apreensão de materiais que consideraram importantes para a investigação... lembra de terem encontrado cadernos com anotações que pareciam ser codinomes, além de celulares e quantias em dinheiro... já tinha ouvido falar de Flai antes dessa operação, mas de forma superficial, porque, por ser da PM, acabavam trocando algumas informações... participou apenas dos mandados dessa localidade específica, mas havia outros policiais destacados para o cumprimento de mandados em diferentes pontos, que, segundo informações, estariam todos interligados..” 11.
Em casos desse jaez, aliás, harmônico e coerente o depoimento do Policial, inclusive ancorado em outros elementos, é cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). (grifo nosso) 12.
Outrossim, o acervo colacionado não revela somente o contexto da mercancia, como também o animus associativo, especialmente por meio das conversas de aplicativos de mensagens extraídas nos Relatórios Técnicos (ID 28659913 e 28659914), pelo fato de atestarem o envolvimento concreto do acusado com a narcotraficância de modo habitual e permanente, em conluio com outros participantes. 13.
Logo, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao dirimir a questio (ID 28662462): “Da análise das provas, verifica-se que o acusado trabalhava em conjunto, de forma habitual, expondo a venda drogas, utilizando-se, muitas vezes de aplicativo de mensagens para as tratativas comerciais.
Destaque-se, ainda, que usuários procuraram o acusado, como se constata nas mensagens apresentadas em juízo.
Verifica-se, portanto, a nítida divisão de tarefas entre as pessoas de Jayline Gomes Paulino, Jéssica Amanda Ferreira da Silva, Marcelo Romualdo de Oliveira, Patrick Moisés da Nóbrega e Luiz Carlos Dionísio e o acusado Flai Nogueira, conhecido por “Puff”, o qual era encarregado de comercializar as drogas, configurando nitidamente o crime de associação para o tráfico, uma vez evidenciado o animus societatis, com estabilidade, de maneira a comprovar que o réu associou-se com o fim de praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas no município de Canguaretama/RN.” 14.
Idêntica linha de raciocínio foi adotada pela douta PJ, inclusive apontando o Recorrente como fornecedor para outros traficantes e detentor de comando no preço mercadológico (ID 29367821): “Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, por sua vez, igualmente teve a sua materialidade e autoria devidamente provadas.
Nesse ínterim, ressalta-se o Relatório Técnico de Análise n° 003/2024 (Id. 28659914, p. 01-384), no qual é possível verificar que o apelante fornecia drogas para outros traficantes, a exemplo das pessoas identificadas como João Paulo e Luiz Carlos Dionízio, bem como que o réu forneceu detalhes dos preços das drogas por ele vendidas e formas de como aumentar a produção de entorpecentes comercializados.
De mais a mais, ainda no RTA supramencionado, (...) o apelante trata acerca do comércio de cocaína por ele praticado, oportunidade em que o réu fala que solta (distribui) a droga para outras pessoas na quebrada, além de que ele e o seu “parceiro” estavam sem esse entorpecente no momento, fato este que estava o incomodando.” 15.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória tanto no delito de tráfico de drogas, quanto no crime de associação para o tráfico. [...] Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. 3.
A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa. 4.
A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico privilegiado para KAWANE. 5.
A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos, considerando a origem não comprovada dos mesmos.
III.
Razões de decidir 6.
A expedição do mandado de busca e apreensão encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente.
A medida foi deferida com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação. 7.
A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações financeiras suspeitas. 8.
Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9.
A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base. 10.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades criminosas.
Apesar de primária, sua participação ativa no narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando reiteração delitiva.
Ainda, a prova oral apontou sua atuação em larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita. 11.
Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. 2.
A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes. 3.
A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e conduta social do réu. 4.
O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas. 5.
A restituição de valores apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. (AgRg no REsp n. 2.202.599/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula n. 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4.
Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que, além da grande quantidade de droga, o acusado é um dos chefes do tráfico, sendo envolvido, inclusive, em homicídio de outro traficante em razão de disputa por pontos de venda de drogas, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange a irresignação recursal acerca da dosimetria da pena, o recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não fosse, eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADO.
AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VII, DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LIDERANÇA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e apontado como líder de associação criminosa.
A defesa alega bis in idem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior ao mínimo legal aplicada pela corte de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do art. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da fundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF. 4.
A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento, prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na discricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do caso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização criminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e acarreta a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.713.121/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801122-30.2024.8.20.5114 RECORRENTE: FLAI NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: MARCOS JOSÉ MARINHO JUNIOR, MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30558524) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30113823) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM OUTROS SUBSÍDIOS APTOS A REVELAR MERCANCIA e ANIMUS ASSOCIATIVO.
TESE REJEITADA.
INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA.
VETORES NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR.
CÁRCERE ASSEGURADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31109668). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 386, VII, do CPP, sobre o pedido de absolvição por ausência de provas, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 30113823): [...] 9.
Com efeito, malgrado sustente o rogo absolutório quanto aos delitos imputados (subitem 3.1), a materialidade e autoria restam demonstradas pelo APF, Relatórios Técnicos de Análise (IDs 28659903 a 28659914), Laudo Pericial (ID 28659914), dando conta da apreensão de 1 tablete e 2 porções de maconha; 21 micropontos de LSD; 2 frações de crack; 1 embalagem de cocaína e apetrechos (balança de precisão e sacos plásticos), bem como pela prova oral colhida em juízo. 10.
Nesse particular, insta rememorar o depoimento do Agente de Segurança responsável pelas investigações derivadas do compartilhamento de dados extraídos da Operação Héstia, ao narrar, de forma detalhada e percuciente, o envolvimento do acusado na traficância: Jefferson Cardoso de Lima - Policial Militar(ID 28662431) "...foi designado para cumprir mandados na casa do acusado Flai... quando chegaram, ele abriu a porta e estava acompanhado de sua companheira e a filha do casal... na operação existiam algumas guarnições e pessoal do GAECO... durante a abordagem, fizeram apreensão de materiais que consideraram importantes para a investigação... lembra de terem encontrado cadernos com anotações que pareciam ser codinomes, além de celulares e quantias em dinheiro... já tinha ouvido falar de Flai antes dessa operação, mas de forma superficial, porque, por ser da PM, acabavam trocando algumas informações... participou apenas dos mandados dessa localidade específica, mas havia outros policiais destacados para o cumprimento de mandados em diferentes pontos, que, segundo informações, estariam todos interligados..” 11.
Em casos desse jaez, aliás, harmônico e coerente o depoimento do Policial, inclusive ancorado em outros elementos, é cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). (grifo nosso) 12.
Outrossim, o acervo colacionado não revela somente o contexto da mercancia, como também o animus associativo, especialmente por meio das conversas de aplicativos de mensagens extraídas nos Relatórios Técnicos (ID 28659913 e 28659914), pelo fato de atestarem o envolvimento concreto do acusado com a narcotraficância de modo habitual e permanente, em conluio com outros participantes. 13.
Logo, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao dirimir a questio (ID 28662462): “Da análise das provas, verifica-se que o acusado trabalhava em conjunto, de forma habitual, expondo a venda drogas, utilizando-se, muitas vezes de aplicativo de mensagens para as tratativas comerciais.
Destaque-se, ainda, que usuários procuraram o acusado, como se constata nas mensagens apresentadas em juízo.
Verifica-se, portanto, a nítida divisão de tarefas entre as pessoas de Jayline Gomes Paulino, Jéssica Amanda Ferreira da Silva, Marcelo Romualdo de Oliveira, Patrick Moisés da Nóbrega e Luiz Carlos Dionísio e o acusado Flai Nogueira, conhecido por “Puff”, o qual era encarregado de comercializar as drogas, configurando nitidamente o crime de associação para o tráfico, uma vez evidenciado o animus societatis, com estabilidade, de maneira a comprovar que o réu associou-se com o fim de praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas no município de Canguaretama/RN.” 14.
Idêntica linha de raciocínio foi adotada pela douta PJ, inclusive apontando o Recorrente como fornecedor para outros traficantes e detentor de comando no preço mercadológico (ID 29367821): “Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, por sua vez, igualmente teve a sua materialidade e autoria devidamente provadas.
Nesse ínterim, ressalta-se o Relatório Técnico de Análise n° 003/2024 (Id. 28659914, p. 01-384), no qual é possível verificar que o apelante fornecia drogas para outros traficantes, a exemplo das pessoas identificadas como João Paulo e Luiz Carlos Dionízio, bem como que o réu forneceu detalhes dos preços das drogas por ele vendidas e formas de como aumentar a produção de entorpecentes comercializados.
De mais a mais, ainda no RTA supramencionado, (...) o apelante trata acerca do comércio de cocaína por ele praticado, oportunidade em que o réu fala que solta (distribui) a droga para outras pessoas na quebrada, além de que ele e o seu “parceiro” estavam sem esse entorpecente no momento, fato este que estava o incomodando.” 15.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória tanto no delito de tráfico de drogas, quanto no crime de associação para o tráfico. [...] Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. 3.
A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa. 4.
A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico privilegiado para KAWANE. 5.
A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos, considerando a origem não comprovada dos mesmos.
III.
Razões de decidir 6.
A expedição do mandado de busca e apreensão encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente.
A medida foi deferida com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação. 7.
A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações financeiras suspeitas. 8.
Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9.
A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da conduta, justificando a majoração da pena-base. 10.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades criminosas.
Apesar de primária, sua participação ativa no narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando reiteração delitiva.
Ainda, a prova oral apontou sua atuação em larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita. 11.
Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A expedição de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente. 2.
A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes. 3.
A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e conduta social do réu. 4.
O tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica a atividades criminosas. 5.
A restituição de valores apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. (AgRg no REsp n. 2.202.599/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula n. 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4.
Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que, além da grande quantidade de droga, o acusado é um dos chefes do tráfico, sendo envolvido, inclusive, em homicídio de outro traficante em razão de disputa por pontos de venda de drogas, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange a irresignação recursal acerca da dosimetria da pena, o recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ainda que assim não fosse, eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADO.
AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VII, DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LIDERANÇA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e apontado como líder de associação criminosa.
A defesa alega bis in idem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior ao mínimo legal aplicada pela corte de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do art. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da fundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF. 4.
A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento, prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na discricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do caso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização criminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e acarreta a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.713.121/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801122-30.2024.8.20.5114 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801122-30.2024.8.20.5114 Polo ativo FLAI NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR, MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801122-30.2024.8.20.5114 Origem: 1ª Vara de Canguaretama Apelante: Flai Nogueira da Silva Junior Advogado: Michael Jackson Alves de Morais (OAB/RN22113) e Marcos José Marinho Junior (OAB/RN4127) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM OUTROS SUBSÍDIOS APTOS A REVELAR MERCANCIA e ANIMUS ASSOCIATIVO.
TESE REJEITADA.
INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA.
VETORES NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR.
CÁRCERE ASSEGURADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Flai Nogueira da Silva Junior em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Canguaretama, o qual, na AP 0801122-30.2024.8.20.5114, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do 69 do CP, lhe condenou a 10 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.283 dias-multa (ID 28662462). 2.
Segundo a imputatória: “A partir do mês de outubro de 2023, até o dia 02 de julho de 2024, o Denunciado se associou, de forma estável e permanente (...) para o fim de praticar o tráfico de drogas, nesta Comarca, sem autorização legal ou regulamentar, segundo comprovado no Relatório Técnico de Análise n.º 003/2024 -Gaeco/MPRN, de modo que, assim agindo, incidiu no delito do art. 35 da Lei Antitóxicos.
Ainda, aos 02 de julho de 2024, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão decorrente da Operação Héstia, na Praça João Pereira, n.º 100, Salém, Canguaretama/RN, verificou-se que o Denunciado mantinha, em depósito, para o consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: maconha, na forma de 01 (um) tablete e 02 (duas) porções; LSD1 , dividido em 21 (vinte e um) micropontos; crack, em 02 (duas) frações; substância análoga à cocaína, em 01 (uma) embalagem; assim como 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) pacote com diversos sacos plásticos, materiais alusivos à traficância, segundo especificado no APF n.º 0803124-67.2024.8.20.5600, cuja conduta se amolda ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06” (ID 28659902). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade do acervo para embasar a persecutio e demonstrar o animus associativo; 3.2) reexame dosimétrico; 3.3) possibilidade de recorrer em liberdade 4.
Contrarrazões da 2ª PMJ de Canguaretama pela inalterabilidade do édito (ID 29239720). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 29501720). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o rogo absolutório quanto aos delitos imputados (subitem 3.1), a materialidade e autoria restam demonstradas pelo APF, Relatórios Técnicos de Análise (IDs 28659903 a 28659914), Laudo Pericial (ID 28659914), dando conta da apreensão de 1 tablete e 2 porções de maconha; 21 micropontos de LSD; 2 frações de crack; 1 embalagem de cocaína e apetrechos (balança de precisão e sacos plásticos), bem como pela prova oral colhida em juízo. 10.
Nesse particular, insta rememorar o depoimento do Agente de Segurança responsável pelas investigações derivadas do compartilhamento de dados extraídos da Operação Héstia, ao narrar, de forma detalhada e percuciente, o envolvimento do acusado na traficância: Jefferson Cardoso de Lima - Policial Militar(ID 28662431) "...foi designado para cumprir mandados na casa do acusado Flai... quando chegaram, ele abriu a porta e estava acompanhado de sua companheira e a filha do casal... na operação existiam algumas guarnições e pessoal do GAECO... durante a abordagem, fizeram apreensão de materiais que consideraram importantes para a investigação... lembra de terem encontrado cadernos com anotações que pareciam ser codinomes, além de celulares e quantias em dinheiro... já tinha ouvido falar de Flai antes dessa operação, mas de forma superficial, porque, por ser da PM, acabavam trocando algumas informações... participou apenas dos mandados dessa localidade específica, mas havia outros policiais destacados para o cumprimento de mandados em diferentes pontos, que, segundo informações, estariam todos interligados..” 11.
Em casos desse jaez, aliás, harmônico e coerente o depoimento do Policial, inclusive ancorado em outros elementos, é cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). (grifo nosso) 12.
Outrossim, o acervo colacionado não revela somente o contexto da mercancia, como também o animus associativo, especialmente por meio das conversas de aplicativos de mensagens extraídas nos Relatórios Técnicos (ID 28659913 e 28659914), pelo fato de atestarem o envolvimento concreto do acusado com a narcotraficância de modo habitual e permanente, em conluio com outros participantes. 13.
Logo, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao dirimir a questio (ID 28662462): “Da análise das provas, verifica-se que o acusado trabalhava em conjunto, de forma habitual, expondo a venda drogas, utilizando-se, muitas vezes de aplicativo de mensagens para as tratativas comerciais.
Destaque-se, ainda, que usuários procuraram o acusado, como se constata nas mensagens apresentadas em juízo.
Verifica-se, portanto, a nítida divisão de tarefas entre as pessoas de Jayline Gomes Paulino, Jéssica Amanda Ferreira da Silva, Marcelo Romualdo de Oliveira, Patrick Moisés da Nóbrega e Luiz Carlos Dionísio e o acusado Flai Nogueira, conhecido por “Puff”, o qual era encarregado de comercializar as drogas, configurando nitidamente o crime de associação para o tráfico, uma vez evidenciado o animus societatis, com estabilidade, de maneira a comprovar que o réu associou-se com o fim de praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas no município de Canguaretama/RN.” 14.
Idêntica linha de raciocínio foi adotada pela douta PJ, inclusive apontando o Recorrente como fornecedor para outros traficantes e detentor de comando no preço mercadológico (ID 29367821): “Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, por sua vez, igualmente teve a sua materialidade e autoria devidamente provadas.
Nesse ínterim, ressalta-se o Relatório Técnico de Análise n° 003/2024 (Id. 28659914, p. 01-384), no qual é possível verificar que o apelante fornecia drogas para outros traficantes, a exemplo das pessoas identificadas como João Paulo e Luiz Carlos Dionízio, bem como que o réu forneceu detalhes dos preços das drogas por ele vendidas e formas de como aumentar a produção de entorpecentes comercializados.
De mais a mais, ainda no RTA supramencionado, (...) o apelante trata acerca do comércio de cocaína por ele praticado, oportunidade em que o réu fala que solta (distribui) a droga para outras pessoas na quebrada, além de que ele e o seu “parceiro” estavam sem esse entorpecente no momento, fato este que estava o incomodando.” 15.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória tanto no delito de tráfico de drogas, quanto no crime de associação para o tráfico. 16.
Transpondo à sustentativa pelo redimensionamento basilar (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 17.
Ora, o Magistrado Primevo, ao negativar as “circunstâncias do crime”, o fez nos seguintes termos (ID 28662462): “f) Circunstâncias: desfavorável, tendo em vista que o acusado estava mantendo a droga na residência em que vivia, inclusive com a venda de entorpecentes, expondo o núcleo familiar ao mundo das drogas...” 18.
Nessa perspectiva, insta rememorar o contexto no qual as buscas e apreensões ocorrerem de forma simultânea, culminando na captura do Apelante na residência de sua companheira, enquanto, na casa de sua genitora, imóvel onde efetivamente morava o Recorrente e demais membros da família, foram apreendidas as substâncias ilícitas de sua propriedade (1 tablete e 2 porções de maconha; 21 micropontos de LSD; 2 frações de crack; 1 embalagem de cocaína; além de balança de precisão e sacos plásticos). 19.
Assim, entendo idôneos os argumentos utilizados pelo Juízo “a quo” para justificar o incremento do vetor, considerando os elementos concretos e desbordantes do tipo (expor seu núcleo familiar ao mundo das drogas). 20.
Desta feita, não merecendo qualquer reparo o incremento da coima. 21.
A propósito, sobre tal enfoque, detalhadamente expõe o parquet atuante na instância (ID29239720): “...mesmo com a tentativa de confundir o andamento dos autos e a prova produzida, a questão é simples.
Como dito, a droga foi encontrada na residência de Maria do Desterro, genitora de Flai.
Na dita residência estavam apenas Marcos Gabriel Lourenço de Oliveira Barbosa, menor de idade e irmão do réu, e Gabriela Simão, namorada de Marcos (id 125916246), já que Flai Nogueira foi encontrado na casa onde morava Jayline Gomes Paulino, sua companheira.
No momento da apreensão, foram registrados dois vídeos nos quais tanto Marcos Gabriel quanto Gabriela Simão afirmam expressamente que a droga era de propriedade do irmão de Marcos (id 125916241; id 125916245).
Ou seja: mesmo podendo assumir a propriedade da droga para livrar o irmão, ciente de que para si as consequências seriam menores enquanto menor de idade, Marcos optou por identificar o real dono dos entorpecentes, apontando que a droga era de seu irmão.
Portanto, mais que evidente que o réu não residia na casa onde foi encontrado no dia 02.07.2024, residência que na verdade era habitada somente por sua companheira, Jayline Gomes Paulino, e pela filha menor do casal...” 22.
Por oportuno, ressalto a irrelevância do Insurgente ter sido apreendido diretamente na posse das drogas, sobretudo quando demonstrada por outros meios, bem assim confiscadas com demais investigados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU DEVIDAMENTE PERICIADOS.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 2.No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito de ludibriar as autoridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal.
Portanto, incabível acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 3.
A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (grifo nosso) 23.
Nesse contexto, entendo haver se utilizado de retórica escorreita, porquanto fundamentou seu decisum com arrimo em elementos concretos e desbordantes ao tipo, inclusive o contexto de expor o núcleo familiar ao tráfico. 24.
Logo, ressoa improcedente a objeção. 25.
Por fim, avançando ao pleito de recorrer em liberdade (subitens 3.3), tenho-o por improsperável, haja vista subsistirem os motivos ensejadores do seu decreto (ordem pública e risco de reiteração delitiva), consoante exarado pelo Magistrado Primevo (ID 28662462): “...
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que persistem os motivos que deram ensejo à decretação da sua prisão preventiva, motivos esses que apenas ganham reforço com a presente condenação, bem como considerando o quantum da pena fixado...”. 26.
Destarte, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
26/02/2025 21:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
21/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:58
Juntada de intimação
-
22/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
08/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/01/2025 09:04
Juntada de termo
-
07/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal nº 0801122-30.2024.8.20.5114 Origem: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Apelante: Flai Nogueira da Silva Junior Advogado: Dr.
Michael Jackson Alves de Morais (OAB/RN 22.113) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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