TJRN - 0819791-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0819791-04.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO FISCHLI Réu: L.M.R.
Engenharia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso VI, do artigo 3º do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
27/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0819791-04.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO FISCHLI Parte Ré: L.M.R.
Engenharia Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Custas já recolhidas (ID 138495478).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G – Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:29
Outras Decisões
-
12/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819791-04.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO FISCHLI Parte Ré: L.M.R.
Engenharia Ltda. DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, máxime do contracheque atualizado, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
08/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871270-17.2024.8.20.5001
Suely Chagas Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2024 14:48
Processo nº 0820268-27.2024.8.20.5124
Ivanoe Saturno de Lima
Joao Paulo Sabino de Lima
Advogado: Rafael Lins Bahia Ribeiro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 18:00
Processo nº 0878400-58.2024.8.20.5001
Geise Anne Lemos Vieira de Carvalho
Caixa Economica Federal
Advogado: Joaquim Jackson Alves Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 12:19
Processo nº 0885055-46.2024.8.20.5001
Joao Santos de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 23:02
Processo nº 0817074-24.2021.8.20.5124
Jose Atanilo Junkes
Elizabeth Paulo da Silva Neto Junkes
Advogado: Rafaela Camara da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2021 16:03