TJRN - 0817074-24.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 02:43 Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:36 Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:15 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817074-24.2021.8.20.5124 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIO CEZAR ALMEIDA JUNKES, JOSEILA PERLA JUNKES, JOICE CLEOPATRA JUNKES ALBERTI, JOSIANE JUCIMERI JUNKES VASCONCELOS, INGRID ELIZABETH JUNKES, ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES REQUERENTE: JOSE ATANILO JUNKES ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por seu advogado, para ciência da carta de adjudicação expedida.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/01/2025 08:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 08:35 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/01/2025 12:58 Expedição de Alvará. 
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                                            20/01/2025 10:21 Transitado em Julgado em 20/01/2024 
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                                            20/01/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817074-24.2021.8.20.5124 Autor: JULIO CEZAR ALMEIDA JUNKES e outros (5) Requerido(a) JOSE ATANILO JUNKES S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ARROLAMENTO COMUM.
 
 RENÚNCIA EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA.
 
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO DE CUJUS.
 
 ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DE HERDEIRA ÚNICA E TERCEIRO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659, § 1º, C/C 664 DO CPC.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados por JOSÉ ATANILO JUNKES, falecido em 28 de abril de 2021, conforme certidão de óbito acostada no id 77134032.
 
 Indicado como herdeiros: JULIO CEZAR ALMEIDA JUNKES, JOSEILA PERLA JUNKES, JOICE CLEOPATRA JUNKES ALBERTI, JOSIANE JUCIMERI JUNKES VASCONCELOS e INGRID ELIZABETH JUNKES BEZERRA, bem como a viúva meeira ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES, conforme certidão de casamento acostada no id 77134031, constando o regime da comunhão parcial de bens.
 
 In casu, verifico que consta, no id. 77133127 - Pág. 4, a indicação do(s) seguinte(s) bem(ns) do espólio: Bem Documentação 01 – Automóvel fiat idea attractive 1.4, 2011/2012, de cor cinza, chassi 9BD135019C2200929, RENAVAM *03.***.*06-43, placa HID9432. É importante informar que o de cujus, ainda em vida, transferiu o financiamento deste veículo para o Sr.
 
 FELIPE FELISBERTO DA CUNHA, CPF *67.***.*41-18, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Travessa São Joaquim, 23, Alecrim, Natal/RN, conforme termo de transferência de responsabilidade, bem como já recebeu os valores.
 
 Logo, se faz necessário a transferência de propriedade para o Sr.
 
 Felipe.
 
 Segundo a tabela FIPE, atualizada do dia 22 de dezembro de 2021, o automóvel está no valor de R$ 32.721,00 (trinta e dois mil setecentos e vinte e um reais), para fins fiscais.
 
 CRLV emitido no ano de 2017 - id Num. 77134033 - Pág. 1 Constando alienação fiduciária em favor da Aymoré Crédito e financiamento Termo de transferência em favor de FELIPE FELISBERTO DA CUNHA acostado no id Num. 77134033 - Pág. 3 CRLV emitido no ano de 2022 - id 78658909 02 - Automóvel Renault duster zen 1.6, 2020/2021, de cor branca, chassi 93YHJD208MJ496976, RENAVAM *12.***.*41-06, placa RGJ5J47.
 
 Informa-se que esse automóvel está financiado pelo Banco Renault, com cédula de crédito bancário 470001240, com um débito de R$ 66.521,68 (sessenta e seis mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), além do IPVA.
 
 CRLV emitido em 2020 (id Num. 77134035 - Pág. 1), constando alienação fiduciária em favor do Banco RCI Brasil S.A 03 – Ajustes de contas pela Base Administrativa da Guarnição naval no valor de R$ 3.508,70 (três mil quinhentos e oito reais e setenta centavos).
 
 Declaração emitida pelo Exército Brasileiro no id Num. 77134036.
 
 Conforme citado anteriormente, o de cujus deixou o automóvel Renault Duster financiado, com débito de R$ 66.521,68 (sessenta e seis mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), contados desde seu óbito até a quitação total.
 
 INFORMAÇÕES PENDENTES ORIGINADAS DAS FINANCEIRAS VIA SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME Registro de Baixa de Alienação Fiduciária informado por BANCO RCI BRASIL SA em 05/10/2024 às 06h32min para JOSE ATANILO JUNKES no id 135451355 Restituição de R$ 3.873,14 foi encaminhada ao BANCO DO BRASIL S/A. extrato de processamento id 118928628 Foram listadas dívidas em nome do de cujus referente ao IPVA (id Num. 77134040 e Num. 77134041).
 
 Compulsando os autos, verifico que, após o cumprimento das diligências ordenadas por este Juízo, o presente processo seguiu seus regulares trâmites, com a juntada dos necessários documentos, quais sejam: Certidão de óbito (id.
 
 Num. 77134032) e de casamento do de cujus (id Num. 77134031) e prova do seu último domicílio (id Num. 77133128 - Pág. 3), a inexistência de testamento (id Num. 78658908 ), além dos bens trazidos a arrolamento, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional (id Num. 77134039 ), Estadual (id Num. 78658907) e do Município de Natal (id Num. 77134037) e Parnamirim (id 79116201).
 
 Houve o deferimento da gratuidade judicial ao Espólio no id 78722891.
 
 O Ministério Público declinou de sua intervenção (id 88389867).
 
 A União (id 94181333) e o Estado do RN (id 94336740) declinaram interesse no feito.
 
 O Município de Parnamirim, no id 101920318, informou que "não há crédito tributário exigível vinculado ao CPF do de cujus".
 
 Os herdeiros JULIO CEZAR ALMEIDA JUNKES, JOSEILA PERLA JUNKES, JOICE CLEOPATRA JUNKES ALBERTI, JOSIANE JUCIMERI JUNKES VASCONCELOS e INGRID ELIZABETH JUNKES BEZERRA habilitaram-se, informando "que os herdeiros estão de acordo em ceder os direitos hereditários para a meeira, ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES," (id 99081332).
 
 O terceiro interessado FELIPE FELISBERTO DA CUNHA habilitou-se nos autos no id 100955513.
 
 Por despacho de id 109614663, este Juízo nomeou ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES como inventariante, sendo expedido termo no id 109695586.
 
 Na oportunidade, fora determinada a juntada do termo assinado, bem como "deverá a inventariante acostar certidões negativas atualizadas de tributos estaduais, municipais e federais, bem como o plano de partilha indicando o responsável pelas parcelas a vencer do veículo DUSTER e o respectivo saldo devedor do bem, inclusive no tocante a multas e IPVA. " Termo de inventariança devidamente assinado (id 118928627).
 
 No id 121507943, foi determinada a expedição do termo de renúncia translativa em favor de ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES, bem como a juntada de extrato bancário da conta destino dos valores de restituição do IRPF e certidões negativas atualizadas de tributos estaduais, municipais e federais pela inventariante.
 
 Em resposta, peticionou a parte autora alegando: "que os valores estão retidos na Receita Federal, conforme consta nas informações do próprio documento acostado aos autos ID 118928628 (...) Informa-se que o prazo para solicitar direto ao banco encerrou em 31/05/2023, logo, requer que este juízo oficie a Receita para depositar o valor em juízo.".
 
 Juntou termos de renúncia assinados (ids 125856089, 125856090, 125856091, 125856092 e 125856095), certidões negativas federal (id 125856095) e municipal (id 125856099), bem como comprovação da existência de débito de IPVA (ids 125856096 e 125856100).
 
 Acostou os seguintes documentos: certidões negativas atualizadas em nome do de cujus de tributos estaduais, municipais e federais (Ids. 135451348, 135451356 e 135451350).
 
 Afirmou no id 135450451 que diligenciou no sentido de levantamento da restituição do imposto de renda administrativamente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Destaco que, por despacho de id 121507943, restou consignado por este Juízo a dispensa da intimação das Fazendas Federal e Municipal ante a apresentação de certidão negativa de débitos em nome do de cujus.
 
 Trata-se de arrolamento comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (art. 664, CPC) e na inexistência de pessoa civilmente incapaz, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
 
 Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
 
 Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe in verbis: "Art. 664.
 
 Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha." Compulsando os autos, verifico que, após o cumprimento das diligências ordenadas por este Juízo, o presente processo seguiu seus regulares trâmites, com a juntada dos necessários documentos, quais sejam: certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição dos herdeiros, além do bem trazido a arrolamento com a prova da propriedade em nome do de cujus, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal e certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC .
 
 Havendo a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, fica o espólio isento de pagamento do ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/20031.
 
 Restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual impõe-se a homologação por sentença da adjudicação apresentada.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do caput do art. 659 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no id 110889553, relativo aos bens deixados por falecimento de JOSE ATANILO JUNKES, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, nos moldes do § 5º, do art. 664 do CPC.
 
 Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e aos princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do caput do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo por sentença o pedido de adjudicação formulado no presente arrolamento comum: (A) Em favor de FELIPE FELISBERTO DA CUNHA adjudico o automóvel Fiat Idea Attractive 1.4, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, chassi 9BD135019C2200929, RENAVAM *03.***.*06-43, placa HID9432, conforme termo de transferência acostado aos autos. (B) Em favor de ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES, adjudico os bens remanescentes do espólio, conforme plano de partilha e renúncia dos herdeiros regularmente acostados aos autos.
 
 Os bens deixados pelo falecido JOSE ATANILO JUNKES encontram-se devidamente individuados, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, nos moldes do § 5º do art. 664 do Código de Processo Civil.
 
 Transitando esta em julgado: a) Expeça-se carta de adjudicação: i) Em favor de FELIPE FELISBERTO DA CUNHA em relação ao veículo Fiat Idea Attractive 1.4, ano/modelo 2011/2012, cor cinza, chassi 9BD135019C2200929, RENAVAM *03.***.*06-43, placa HID9432, transcrevendo-se integralmente o teor desta sentença, tudo nos termos do art. 655, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ii) Em favor de ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES em relação ao bens remanescentes do espólio, ressalvando-se eventuais omissões, erros e direitos de terceiros, observando-se os termos do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil. b) Expeça-se alvará em favor de ELIZABETH PAULO DA SILVA NETO JUNKES, CPF: *40.***.*59-49, para transferência do valor de R$ 3.873,14 (três mil oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, conforme consta no extrato de processamento de id 118928628; e R$ 3.508,70 (três mil quinhentos e oito reais e setenta centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, conforme consta na declaração de id id Num. 77134036.
 
 Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista tratar-se de feito de jurisdição voluntária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Art. 1º.
 
 Fica isento do pagamento do imposto de transmissão "causa mortis", o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório. (pesquisa realizada nesta data em http://www.set.rn.gov.br/set/leis/leisitcd.Asp)
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                                            19/12/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 22:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/11/2024 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:22 Outras Decisões 
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                                            25/07/2024 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 03:28 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2023 03:28 Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 10:41 Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30) 
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                                            02/08/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 11:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/06/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 10:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/05/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:49 Juntada de recibo de envio por hermes 
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                                            09/12/2022 10:22 Expedição de Carta precatória. 
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                                            12/09/2022 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 18:25 Decorrido prazo de JOSIANE JUCIMERI JUNKES VASCONCELOS em 02/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 18:25 Decorrido prazo de JOSIANE JUCIMERI JUNKES VASCONCELOS em 02/08/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 11:49 Decorrido prazo de JOICE CLEOPATRA JUNKES ALBERTI em 15/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 11:49 Decorrido prazo de JOSEILA PERLA JUNKES em 15/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 11:48 Decorrido prazo de JOICE CLEOPATRA JUNKES ALBERTI em 15/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 11:48 Decorrido prazo de JOSEILA PERLA JUNKES em 15/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 10:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2022 10:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2022 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2022 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2022 13:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/06/2022 12:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/05/2022 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2022 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/03/2022 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2022 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2022 00:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/02/2022 00:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2022 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2022 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/12/2021 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2021 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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