TJRN - 0801548-52.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801548-52.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:DEUSALINE AUGUSTA ROSENE Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 151928521 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,28 de maio de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 04:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 23:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801548-52.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEUSALINE AUGUSTA ROSENE em face do BANCO PAN S.A.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), iniciados em maio/2021 e referentes à contratação de um empréstimo consignado sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, de contrato nº 346615272-9, afirmando desconhecer e não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
Requer a declaração da inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extrato de pagamento do benefício previdenciário ao id nº 141889047.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 142340590.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 145495686, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega, em síntese, a validade da contratação do serviço, realizado mediante plataforma digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial da requerente.
Ao final, requer o julgamento improcedente da demanda e a condenação da requerente em litigância de má-fé, formulando, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência, ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Sob os documentos de id nº 145495687 e 145495688, o demandado juntou, respectivamente, a cópia do contrato do empréstimo consignado com a assinatura eletrônica da autora, mediante biometria facial, constando informações como geolocalização, data e hora do procedimento e o IP do usuário, bem como o comprovante da cessão do crédito à requerente.
Réplica à contestação ao id nº 146667585, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e aponta a irregularidade do contrato acostado aos autos pelo demandado.
Por fim, requer a procedência do pleito.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte demandada (id nº 150063665).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preliminarmente, o demandado suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
A respeito da alegação de inépcia da inicial por insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que a autora se desincumbiu do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, através dos extratos acostados aos autos, não havendo que se falar em “poucos extratos”, posto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo ao demandado, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal.
Além disso, comprovados os descontos, cabe a parte ré comprovar o recebimento de valores pela parte autora, razão pela qual REJEITO, também, essa preliminar.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos de id nº 145495687 e 145495688, dos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo consignado nº 346615272-9.
Com feito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio de programa que realiza o reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento, ID do usuário e o IP do aparelho.
Para além disso, vê-se pela contestação que a contratação da operação financeira remotamente somente é possível após a autora baixar o aplicativo do demandado e, através de uma série de passos e aceites, encaminhar a documentação e fotos requisitadas.
Nos registros de acesso ao aplicativo apresentados pelo demandado constam o ID do usuário, o sistema operacional, o número IP, a data e hora da contratação, além das coordenadas de geolocalização do aparelho utilizado para a contratação e a captura da foto como biometria facial da demandante.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Ademais, da análise detalhada dos extratos bancários presentes nos autos (id nº 141889045), conclui-se que a parte autora recebeu os valores correspondentes à contratação do empréstimo consignado junto à parte demandada, não havendo que se falar em irregularidade da referida contratação.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo.
Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Fernet Michielin.
Data do Julgamento: 26.11.2021) Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos e incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente, também, ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da sucumbência, condeno a autora, também, ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801548-52.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:DEUSALINE AUGUSTA ROSENE Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 1 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801548-52.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINE AUGUSTA ROSENE REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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