TJRN - 0809756-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809756-19.2023.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 143104545, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Frigorífico Dubeef Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Frigorífico Dubeef Ltda em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809756-19.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: Frigorífico Dubeef Ltda Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução onde figura como parte embargante/executada Frigorífico Dubeef Ltda e como parte embargada/exequente BANCO BRADESCO S/A. , tendo como ação principal a execução nº 0804747-23.2016.8.20.5124.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 104686587).
No curso do processo, por meio da petição de ID 130148957, a parte embargante/executada informou a realização de acordo nos autos da execução principal Na ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0804747-23.2016.8.20.5124, em data de 09/08/2024, foi anexado o termo de avença pela própria exequente, sendo proferida sentença homologatória do citado acordo. É o que basta relatar.
Decido.
Com a celebração de acordo extrajudicial, devidamente homologado na ação principal, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito neste feito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria.
Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático.
Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há o que falar em interesse de agir.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso sub judice, a pretensão deduzida em juízo já restou satisfeita, conforme foi noticiado.
Porquanto, celebrado acordo na execução principal, desnecessário e inútil o prosseguimento do presente feito incidental, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o que consta na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:00
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:00
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:17
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 18/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:55
Outras Decisões
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07/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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