TJRN - 0804936-23.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804936-23.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ROGERIO PEREIRA COUTINHO Rua Taipu, 114, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-970 Nome: Banco do Brasil S/A Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 620, null, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012- 570 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de superendividamento cumulada com revisão de contratos e pedido de tutela de urgência, proposta por Rogério Pereira Coutinho em face de Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/ A, alegando situação de superendividamento e pleiteando a repactuação judicial das dívidas, com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, além de alegarem a regularidade dos contratos e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos casos em discussão.
O autor, por sua vez, juntou plano de pagamento complementar (ID 143291217), no qual lista os credores, os valores devidos e apresenta proposta de quitação no prazo máximo legal de cinco anos, respeitando o limite do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que, com a juntada posterior do plano de pagamento, encontram-se presentes os requisitos formais exigidos pelos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Afasto, igualmente, a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora demonstra situação de comprometimento excessivo da renda com dívidas de consumo, sendo legítima sua pretensão de repactuação.
As demais alegações defensivas serão analisadas em sede de julgamento de mérito, se necessário, após a fase conciliatória.
Para os fins do art. 357, I, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se a parte autora se enquadra no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC; 2.
Se os contratos celebrados com as rés estão sujeitos à repactuação prevista pela Lei nº 14.181/2021; 3.
Se o plano de pagamento apresentado é viável e compatível com a preservação do mínimo existencial; 4.
Se há abusividade nas cláusulas contratuais e se houve falha no dever de informação.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Ao autor compete comprovar sua condição de superendividado, os valores devidos e a boa-fé na contratação; Aos réus cabe demonstrar a regularidade dos contratos, a inexistência de vícios e eventual exclusão das dívidas do regime legal do superendividamento.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, na hipótese, a parte autora objetiva à repactuação dos débitos oriundos de contratações junto ao demandado e a resolução da situação de superendividamento em que se encontra.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
MULTA DIÁRIA.
CASO CONCRETO. 1.
NO CASO CONCRETO, EM QUE APLICÁVEIS AS REGRAS CONSUMERISTAS, RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. [...] (TJ-RS - AI: 51579143220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 29/08/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) - [Grifei] Ademais, uma vez demonstrada a relação de consumo entre as partes e delimitada a lide, incide ao caso o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA COUTINHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA COUTINHO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 11:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 18/02/2025 11:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:55
Desentranhado o documento
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18/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 12/02/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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12/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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12/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804936-23.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ROGERIO PEREIRA COUTINHO Rua Taipu, 114, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-970 Nome: Banco do Brasil S/A Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 620, null, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012- 570 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Rogério Pereira Coutinho, por meio de seus procuradores, ajuizou Ação de Superendividamento c/c Revisão de Contratos e Antecipação de Tutela de Urgência em face do Banco Bradesco SA e Banco do Brasil SA, alegando os seguintes fatos: A) O autor firmou contratos de empréstimo consignado e pessoal com as rés, sempre efetuando os pagamentos de forma pontual; B) Pela razão de sua situação financeira, agravada pela crise econômica e alta da inflação, passou a enfrentar dificuldades para honrar integralmente os pagamentos, comprometendo sua subsistência; C) Identificou que os contratos não observaram os princípios previstos na Lei nº 14.181/2021, sendo caracterizado o superendividamento do autor; D) Apresentou, em anexo, detalhamento das dívidas que comprometem mais de 35% de sua renda mensal, evidenciando encargos financeiros onerosos.
O autor fundamenta juridicamente seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei do Superendividamento, sustentando a nulidade de cláusulas abusivas, ausência de informações claras sobre os custos dos contratos e cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a adequação das dívidas ao percentual legal de 35% de sua renda.
Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a consignação judicial de R$ 589,05 como parcela mensal incontroversa.
A suspensão dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposto o limite de 30% (trinta por cento) do seu salário para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, à título de empréstimo bancário, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021.
De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC.
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF [2]).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a a 30% (trinta por cento), sem a incidência de qualquer fator de correção.
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC para realização da solenidade.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 17:48
Recebidos os autos.
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10/12/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 12:07
Decisão Determinação
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04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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