TJRN - 0805092-42.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:05
Desentranhado o documento
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07/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0805092-42.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS REUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS, qualificado nos autos e por intermédio de advogado habilitado, ingressou com a presente “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., igualmente identificados, sustentando, em síntese, que: a) “É militar da Aeronáutica e, dada essa condição, sempre lhe foi oportunizado o fácil acesso ao crédito, especialmente, de consignados.
Ao longo dos anos, o requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo empréstimos concedidos de forma indiscriminada pelas entidades rés, o que lhe causou a famosa “bola de neve”; b) Tal situação resultou na condição de superendividado, que, nos termos do art. 54-A do CDC, compreende na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. c) Os seus rendimentos estão comprometidos em percentual aproximado de 29,72%, não lhe restando valor mensalmente para sobrevivência, “o que demonstra o caso extremo de calamidade em que o autor se encontra”. d) Buscou a renegociação das dívidas, sem êxito. e) “As instituições financeiras também guardam a sua parcela de responsabilidade neste cenário, posto que oferecem o crédito de forma incessante, seja por meio de ligações, SMS, mensagens de e-mail ou de WhatsApp, através dos aplicativos utilizados por eles, visando fisgá-lo com uma nova oferta de crédito, uma linha recentemente liberada, a redução das taxas de juros, pagamento postergado, recebimento de um valor em espécie para renegociação do débito integral, etc.”.
Requereu “LIMINARMENTE, inaudita altera parte, a tutela provisória para “a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra ou subsidiariamente nos termos do art. 326 do CDC, que se Determine a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 30% da renda liquida; b) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa (...)”.
No mérito, pretendeu: “c) deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta a dificuldade financeira transitória vivenciada pelo requerente; d) determinar aos demandados que apresentem TODOS os contratos que deram origem aos débitos, em um prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência a ser designada, a fim de possibilitar a elaboração do plano de pagamentos, bem como do valor atualizado para quitação da dívida; e) determinar a citação e intimação dos demandados para comparecerem à audiência de conciliação de FORMA VIRTUAL prevista no artigo 104-A do CDC,em data a ser fixada por Vossa Excelência; f) fazer constar da intimação para a audiência de conciliação virtual a advertência constante do § 2º do art. 104-A do CDC, de que não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação deque trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória; g) acaso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes; h) para a hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo” por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas conforme expressamente previsto noartigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado;” A inicial veio instruída com documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 99087198).
A demandada Caixa Econômica Federal ofereceu contestação no id. 102615825.
Preliminarmente, suscitou a ausência de pretensão resistida.
No que concerne ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos em razão dos seguintes pontos: a) ausência de falhas no serviço prestado pela Ré; b) o contrato consignado foi regularmente contratado entre as partes, ou seja, houve a livre pactuação, bem como, houve respeito ao limite da margem consignável disponibilizada pela fonte pagadora; c) a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada.
O demandado Banco Inter S/A apresentou contestação no id. 102656999.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, na ausência do plano de pagamento e de pedido específico acerca do superendividamento.
No que concerne ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos em razão dos seguintes pontos: a) há respeito ao limite da margem consignável, inferior a 35%, mesmo o autor sendo militar, havendo permissão do alcance em até 70% de sua remuneração, nos termos do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001; b) o contrato foi firmado meses antes do ajuizamento da ação; c) o autor tinha conhecimento das condições do contrato, não podendo alegar surpresa ou imprevisão, na ausência de cenário superveniente que ensejasse à aplicação de tal teoria; d) deve ser observada a autonomia da vontade.
Por fim, o Banco do Brasil contestou no id. 102765123.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No que diz respeito ao mérito, destacou a anuência do contratante quanto aos valores contratados e a ausência de ilegalidade, defendendo a improcedência do pleito inicial.
Alegou, ainda, a ausência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, que carece da comprovação da aplicabilidade da Teoria do Superendividamento, que o empréstimo foi adquirido de forma deliberada, que a parte autora é servidor público federal, ao qual aplicam-se as disposições do Decreto nº 8.690/2016, limitando-se os descontos das parcelas de empréstimos em 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda.
No id. 102721275, a parte autora acostou proposta de plano de pagamento.
Em sede de audiência de conciliação, restou inviável a formalização de acordo entre as partes (id. 102809172).
A parte autora impugnou as contestações e requereu a realização de perícia (id. 110819255).
Não houve requerimento de outras provas pelos requeridos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.2 – Do julgamento antecipado e indeferimento da prova pericial: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que concerne à perícia contábil requerida, não há, até o presente momento, elementos que justifiquem sua necessidade.
Nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a prova pericial será indeferida quando: "I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." Ademais, o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, considerando os elementos já constantes dos autos, concluo ser possível a formação do convencimento a partir dos documentos já apresentados.
Ademais, o percentual de comprometimento da remuneração do autor pelos empréstimos contratados poderá ser aferido por simples cálculo aritmético.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Portanto, a produção de prova pericial no presente caso não se mostra necessária, configurando-se como medida protelatória, em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual.
II.2 – Das questões processuais: II.2.1 – Da inépcia: Em princípio, no que diz respeito à inépcia da inicial por ausência de juntada de plano de pagamento, é certo que este foi acostado posteriormente no id. 102721275, sendo suprida a ausência do documento essencial ao ajuizamento da ação.
II.2.2 – Da ausência de pretensão resistida: Não assiste razão ao Requerido quanto à ausência de pretensão resistida, pois segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo superendividamento, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Ademais, os próprios réus contestaram a ação e impugnaram os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de aplicação da teoria do superendividamento.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
II.2.3 – Da impugnação à justiça gratuita: Com relação à impugnação à justiça gratuita, também devo rejeitá-la.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos.
In casu, o impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da parte impugnada suficientes para suportar as despesas do processo.
Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Na presente situação, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pelo Autor atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica do impugnado.
Isso posto, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
Desta feita, AFASTO as preliminares suscitadas.
II.3 – Do mérito propriamente dito: Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, mesmo se tratando de relação consumerista e da consequente inversão do ônus probatório, a parte autora deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações autorais e comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No que tange à prevenção e ao tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar a situação trazida pela parte autora em uma pretensa repactuação de dívidas.
Isso porque o requerente é militar, integrante da Aeronáutica, e por isso, o regramento que diz respeito ao limite de desconto dos empréstimos consignados não é o mesmo aplicável aos demais servidores e o público em geral, mas sim o que está disciplinado pelo art. 14, §3º, da MP nº 2.215-10/2001, podendo alcançar o percentual de 70% da sua remuneração ou dos proventos brutos do servidor militar.
Nessa mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1386648 RJ 2018/0279435-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019) Grifos acrescidos.
Nestes autos, conforme documento de id. 98220085, a remuneração do autor é de R$ 8.061,23 mensais, de modo que os valores de empréstimos consignados, à época do ajuizamento da ação, não ultrapassaram 50% dos seus proventos.
Ademais, a parte autora sequer demonstrou eventuais abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de nº 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a execução suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:52
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 19:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 12:19
Audiência conciliação realizada para 04/07/2023 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 04:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:09
Audiência conciliação redesignada para 04/07/2023 11:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:39
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:32
Audiência conciliação designada para 30/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
28/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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