TJRN - 0804553-51.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE FREITAS RAMOS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804553-51.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALLYSON RODRIGO RAMOS DA SILVA PROMOVIDO(A): TORRES FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por ALLYSON RODRIGO RAMOS DA SILVA, qualificado(a), em face de TORRES FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA, igualmente qualificado.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015.
Decididas as questões processuais, fixa-se, agora, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, assim como à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015.
Na espécie, considerando que foi juntado ao processo o suposto contrato fraudulento (ID 150123833), e, considerando que a autora nega a celebração da avença, compete ao réu provar a legitimidade do contrato, na forma do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1061: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Quanto aos meio de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais.
Nesse aspecto, considerando que o réu colacionou aos autos o suposto contrato entabulado pelas partes, com digital/assinatura e acompanhado de documentos pessoais da promovente, a realização de perícia datiloscópica/grafotécnica mostra-se imperiosa, a fim de que seja confirmada ou não a contratação feita pela parte autora, o que justificaria os descontos ora questionados.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, ressalte-se que a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
Ante o exposto, saneio o feito e determino a realização de perícia datiloscópica/grafotécnica.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do TJRN a fim de designar perito para o caso em apreço (JUSTIÇA GRATUITA).
Formulo o seguinte quesito: a digital/assinatura constante no contrato do ID 150123833 pertence à parte promovente? Tem as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitação e assistente técnico, querendo.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria Judiciária deste Juízo para que seja colhida cinco vezes a sua assinatura/digital, devendo tal ato ser certificado pela secretaria e remetido ao perito no momento do encaminhamento do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN.
Fixo o valor de R$ 413,24 a título de honorários periciais, levando em conta os termos da Portaria nº 504/2024 - TJRN (justiça gratuita).
Depositado o laudo em juízo, intime-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorário em favor do perito.
Cumprida todas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
P.
R.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804553-51.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALLYSON RODRIGO RAMOS DA SILVA Polo Passivo: TORRES FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 7 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TREVO INDUSTRIA DE COLCHOES, ESPUMAS E ESTOFADOS LTDA em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TORRES FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 28/03/2025.
-
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804553-51.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALLYSON RODRIGO RAMOS DA SILVA PROMOVIDO(A): TORRES FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por ALLYSON RODRIGO RAMOS DA SILVA, qualificado(a), em face de TORRES FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA, igualmente qualificado.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que seu nome foi indevidamente lançado pela ré no cadastro de devedores por uma dívida que desconhece, ressaltando que nunca foi notificado acerca de eventual cessão de crédito.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, visando a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, instruindo a inicial com os documentos constantes do ID 138486306/138486319 . É o que importa relatar.
Decido.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não vislumbro na espécie a probabilidade do direito autoral, pois a possível fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da parte autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois a negativação ocorreu em 29.10.2021 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, designe-se audiência de conciliação conforme pauta disponível (CEJUSC).
As partes devem ser advertidas de que a audiência somente não ocorrerá se ambas manifestarem desinteresse, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Intime-se o(s) autor(es) através do advogado habilitado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se e intime-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805092-42.2023.8.20.5124
Marcelo Cavalcante dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0805092-42.2023.8.20.5124
Marcelo Cavalcante dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 10:05
Processo nº 0825386-38.2024.8.20.5106
Maria Ruzinete Guimaraes
Marcia Rocicleide Barreto Pereira
Advogado: Caio Ramon Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 11:51
Processo nº 0812013-71.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Gimax Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2018 15:57
Processo nº 0828193-31.2024.8.20.5106
Maranata Industria e Comercio de Sal Ltd...
Porto Itapoa Logistica S.A.
Advogado: Evans Carlos Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 11:44