TJRN - 0828193-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828193-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Polo Passivo: PORTO ITAPOA LOGISTICA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:02
Juntada de termo
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20/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0828193-31.2024.8.20.5106 MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Advogado(s) do AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO PORTO ITAPOA LOGISTICA S.A. Decisão Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito ajuizada por MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, em face de PORTO ITAPOÁ LOGÍSTICA S.A., ambos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: é empresa que explora atividade de extração e comércio de sal; a demandada é um porto especializado na movimentação de cargas conteinerizadas; em 05/11/2024, o réu passou a cobrar o pagamento de títulos no valor total de R$ 1.750,00, relativos ao procedimento de scanner supostamente realizado nos containers da demandante; que esclareceu que não utiliza o processo de scanner, e sim, o processo da cabotagem; mesmo após o esclarecimento, o PORTO ITAPOÁ continuou a constar pendência de títulos em aberto; que a demandada alegou que os motoristas responsáveis realizaram a passagem no equipamento de scanner por conta própria; que requereu a comprovação de solicitação por parte dos motoristas, o que não foi atendido pela demandada; a transportadora terceirizada informou que todos os procedimentos realizados no porto dependem da orientação do estabelecimento portuário, sob pena de serem bloqueados.
Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade dos títulos que embasam a cobrança; b) a condenação da demandada ao adimplemento das custas e honorários advocatícios.
Em petição de ID nº 138605836, o requerente emendou a inicial, pleiteando a concessão, em caráter de urgência, de medida liminar a título de antecipação da tutela, para determinar que a demandada seja proibida de registrar o nome da empresa demandante no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que pleiteia o autor a nulidade da cobrança dos títulos 878414-1 – 1 e RV – 878557-1 – 1, no importe total de R$ 1.750,00, referentes ao procedimento de scanner supostamente realizado nos containers MRKU8427008, MSKU7862002 e MRKU9286603, pertencentes ao demandante, que afirma não haver comprovação da realização, tampouco autorização por parte do requerente.
Noutro pórtico, indiscutível é a presença do perigo da demora, posto que, enquanto pendente a ação, considera-se abusiva e ilegal a inclusão ou manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sendo evidente que o dano daí advindo é irreparável ou de difícil reparação, mormente porque são conhecidos os efeitos negativos do registro em banco de dados de devedores.
Observa-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, e que a medida não causará nenhum prejuízo ao demandante.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em relação aos títulos 878414-1 – 1 e RV – 878557-1 – 1, no importe total de R$ 1.750,00, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, desde já limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/02/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/01/2025 11:49
Recebidos os autos.
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09/01/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0828193-31.2024.8.20.5106 AUTOR: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA RÉU: PORTO ITAPOA LOGISTICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RNRN0004469A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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