TJRN - 0806517-27.2024.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:05
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/12/2024 10:04
Desentranhado o documento
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09/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0806517-27.2024.8.20.5300 AUTOR: MARIA HELOISA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de restabelecimento de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por MARIA HELOISA LIMA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.S., ambos já qualificados.
Em sua inicial a parte autora afirma que se encontra em uma gravidez gemelar e no dia 06/12/2024, compareceu filial da ré para exames de rotina, quando foi informada que o plano estava suspenso por inadimplência, que a situação a deixou extremamente nervosa, com elevação de sua pressão arterial.
Afirma que tentou acessar o aplicativo da Qualicorp para efetuar o pagamento, contudo teve seu acesso bloqueado.
Narra que após consultou seu e-mail pessoal e identificou a notificação pelo inadimplemento da parcela de novembro/2024, antes do vencimento que ocorreria em 28/11/2024.
Requer o deferimento de antecipação de tutela jurisdicional, inaudita altera parte, a fim de que as partes rés sejam compelidas a restabelecerem o plano de saúde da parte autora de forma imediata.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com procedência integral dos pedidos, além da condenação das demandadas em indenização pelos danos morais sofridos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, embora a parte autora afirme que está em gravidez gemelar, a qual é de risco, não verifico neste momento que a medida é de extrema urgência a ponto de ser apreciada pelo plantão, uma vez que a autora foi notificada por e-mail da suspensão do plano em 06 de novembro de 2024, podendo ter buscado ajuizar ação no juízo competente após essa data.
Outrossim, a natureza da pretensão se trata do restabelecimento do plano de saúde, pois as rés não respeitaram o disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, não havendo juntada nos autos de comprovação de que a parte autora necessita neste momento de procedimento urgente que possa causar risco a sua vida ou a sua gravidez.
Ressalta-se que a parte autora foi impedida de atendimento pela suspensão do contrato quando tentava fazer exames de rotina, e no período de um mês, entre a data que recebeu a notificação da suspensão do plano (06/11/2024) e a data que tentou realizar os exames de rotina (06/12/2024), embora esteja em gravidez gemelar, não necessitou de atendimento de urgência, podendo o seu pleito ser apreciado pelo Juízo Competente após o encerramento do plantão, sem que isso lhe cause risco de vida, ou a sua gravidez.
Ante o exposto, considerando que o pedido de ID 138136289 não se enquadra nas hipóteses dispostas no art. 5º da Resolução nº 26/20212-TJRN, deixo de apreciá-lo e determino a remessa dos autos ao Juízo Competente, após o encerramento do plantão.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito Plantonista - Região IV (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:51
Outras Decisões
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07/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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07/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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