TJRN - 0802883-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802883-49.2023.8.20.0000 Polo ativo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE Polo passivo Matheus Fellipe da Costa Andrade Advogado(s): ZILIANE MARQUES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA QUESTÃO Nº 24 DO CADERNO DE PROVAS OBJETIVAS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800424-09.2023.8.20.5001), deferiu o pedido liminar para declarar a nulidade da questão nº 24 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 publicado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao candidato MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE, autorizando-o a prosseguir nas demais fases do certame, em especial, na segunda etapa (correção da prova discursiva).
Nas razões recursais (ID 18674805), a parte Agravante destacou que “não está presente hipótese de violação do edital.
A questão impugnada aborda tema cobrado no edital (direitos de personalidade), não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”.
Acrescentou que “a pretensão deduzida pelo Agravado busca a revisão da correção da prova objetiva, o que extrapola as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, de competência do Poder Judiciário no controle de legalidade do ato administrativo.” Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão ID 18719285, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 19603374).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 19644052) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito, a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido liminar para declarar a nulidade da questão nº 24 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 publicado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao candidato, ora Agravado.
A parte Agravante defendeu, em suma, que não caberia ao Poder Judiciário intervir na correção da prova, a teor da jurisprudência do STF.
A matéria ora tratada já foi objeto de apreciação deste julgador, inclusive, na oportunidade, tendo apreciado questionamento acerca de idêntica questão.
Pelo que se depreende dos autos e conforme bem observado pelo Juízo a quo, vejo que há aparente erro grosseiro da banca examinadora na questão trazida a análise do Poder Judiciário.
A questão 24, segundo o gabarito oficial, tinha a como resposta correta a ser marcada a letra “A”.
Contudo, a alternativa “B”, por possuir imprecisão grosseira, também seria alternativa de resposta incorreta.
De fato, analisando a alternativa “B” da questão acima referida, vejo que trouxe a exceção do transplante como exceção à disposição do próprio corpo, mas acabou por destacar a possibilidade deste, mesmo que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, o que aparentemente contraria a da Lei n° 9.434/97, a qual dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, que em seu art. 9º permite a doação por transplante quando se tratar de órgãos duplos, como os rins, ou de partes de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo, quando isso não acarrete risco de vida ao doador ou grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e quando não cause mutilação ou deformação inaceitável.
Assim, excepcionalmente, os questionamentos trazidos à análise do Poder Judiciário me parece serem passíveis de análise, não importando em contrariedade à jurisprudência do STF, já que comprovado de pronto o erro da questão, sem que importe análise do próprio conteúdo das questões em substituição da banca examinadora.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. 2.
A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas. 3.
Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor. (STJ - RMS: 39635 RJ 2012/0247355-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DE GESTÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança pelo qual a impetrante impugna as questões nº 46 e 28 da prova aplicada em concurso público para provimento do cargo de Analista de Gestão (Contadora) da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), aberto pela Portaria Conjunta SAD/Compesa nº 121 de 19/11/2012. 2.
Afirma a impetrante que a questão nº 46 "deveria ser considerada nula, uma vez que não há alternativa correta para a pergunta formulada" e que a questão nº 28 teria como resposta correta a alternativa D, e não a alternativa A, tal como considerada no gabarito oficial. 3.
De proêmio, verifica-se que não prospera a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto a própria Compesa, uma vez intimada, manifestou ausência de interesse de ingressar no feito. 4.
Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção de prova, tem-se que tal argumento diz respeito ao próprio mérito da ação mandamental, pelo que se rejeita preliminar. 5.
No tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral), firmou a Tese nº 485, que dispõe que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 6.
Da simples leitura da questão nº 46 em comento verifica-se que nenhuma das alternativas apresentadas como opção estão corretas, de modo a inviabilizar a sua resolução, vez que se exige a identificação da alternativa tida como correta. 7.
Conquanto a orientação jurisprudencial seja firme no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora na atividade administrativa de elaboração e correção das questões em concursos públicos, tal entendimento cede espaço a situações excepcionais nas quais seja constatado erro material grosseiro (primo ictu oculi) na formulação da questão, capaz de confundir e/ou inviabilizar a sua resolução pelo candidato. 8.
Deveras, é cediço que as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública não são integrantes da Administração Direta, ao passo que os consórcios públicos constituídos como entes de direito privado não são integrantes da Administração Indireta. 9.
Assim, a ausência de resposta correta, além de comprometer a resolução da questão, revela-se incompatível com a regra editalícia (item 5.20.1) que estabelece que cada questão possuirá uma única alternativa correta. 10.
Desse modo, constatada ilegalidade no caso sub examine, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário (nos moldes da exceção admitida pelo STF no RE-RG 632.853), merece acolhida a pretensão de anulação da questão nº 46, com a consequente atribuição da pontuação e a subsequente reclassificação da impetrante. 11.
Quanto à suposta ilegalidade da questão nº 28, tem-se que resta prejudicada a sua análise, vez que a autoridade impetrada relatou que "no tocante à questão de nº 28", "já havia sido reconhecido o direito da impetrante, atribuindo-lhe o valor dessa questão". 12.
Reexame necessário improvido, à unanimidade. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5146441 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 18/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2019) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ZILIANE MARQUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823004-77.2021.8.20.5106
Debora Dayse Mendonca do Nascimento Ferr...
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 17:19
Processo nº 0811089-65.2020.8.20.5106
Francisco das Chagas Marques
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2020 07:58
Processo nº 0836392-37.2022.8.20.5001
Ana Carla Alves dos Santos
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 08:55
Processo nº 0813938-49.2016.8.20.5106
Banco do Brasil SA
Rejane Maria Pessoa Dantas
Advogado: Vinicius Victor Lima de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0872582-67.2020.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2020 17:08