TJRN - 0812670-22.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Proc. nº 0812670-22.2024.8.20.5124 Parte exequente: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte executada: RAISSA NOBERTO SILVA e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como parte executada RAISSA NOBERTO SILVA e AYRTON FILGUEIRA DA CRUZ.
Custas recolhidas no id. 130010176.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 133045914).
Por despacho de id 134017974, a parte exequente foi instada a esclarecer o pedido de suspensão do feito durante o prazo da avença, considerando a existência de cláusula no instrumento contratual que prevê o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento.
Em resposta, a parte exequente apresentou petição requerendo a homologação da avença (id 137178177). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 133045914 e julgo EXTINTA a execução.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi -
16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 05:02
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:35
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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