TJRN - 0806470-53.2024.8.20.5300
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806470-53.2024.8.20.5300 AUTOR: ANTONIA IVANETE DE MORAIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, sob alegação que a sentença proferida no id 143978639 está acometida por omissão, na medida em que deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais, formulado na impugnação à contestação (ID 143465480).
Em manifestação de id 149658474, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos de declaração por ausência dos requisitos legais.
Era o necessário relatar.
Decido.
O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando os autos, não se vislumbra a omissão descrito pelo embargante.
Afinal, o pedido de indenização por danos morais não foi formulado na petição inicial, sendo indevido o aditamento desta em sede de impugnação à contestação, por violação ao disposto no art. 329 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, verifica-se que todos os pedidos formulados na petição inicial foram apreciados quando do julgamento do mérito, sendo caso de rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão ou qualquer das demais hipóteses de cabimento expressas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
P.
R.
I.
Mossoró, 30 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
02/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:46
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 01:57
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:14
Publicado Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0806470-53.2024.8.20.5300 AUTOR: ANTONIA IVANETE DE MORAIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANTÔNIA IVANETE DE MORAIS, representada por Anacleia Nayane de Morais, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, com pedido de antecipação de tutela de urgência, buscando obter provimento jurisdicional que assegure a internação da requerente em leito de UTI, uma vez que foi diagnosticada com hemorragia subaracnóidea secundária à ruptura de aneurisma cerebral, e encontra-se internada em leito simples no Hospital Regional Tarcísio Maia.
Afirma a autora que já foi solicitada a sua transferência para leito de UTI através da Central de Regulação de Leitos em Mossoró.
Contudo, diante do progressivo quadro de debilidade e conforme prescrição médica, tornou-se urgente a sua transferência para um leito de UTI.
Alega que o Hospital Regional Tarcísio Maia não possui leito de UTI disponível para sua internação, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Anexou documentos e prontuário médico.
Sucintamente relatados.
Decido.
Da Tutela de Urgência Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Já a tutela provisória de urgência cautelar visa preservar imediatamente o direito sob ameaça, garantindo futura e eventual satisfação, podendo ser efetivada por meio das medidas acautelatórias previstas no art. 301 do CPC.
Em ambos os pleitos de urgência, para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
No caso concreto, vislumbro nas alegações da autora a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado.
Assim é que, o prontuário médico anexado (ID nº 138115986) revela que a paciente ANTÔNIA IVANETE DE MORAIS (55 anos de idade) foi diagnosticada com hemorragia subaracnoidea secundária à ruptura de aneurisma cerebral, encontrando-se internada no Hospital Regional Tarcísio Maia e, diante da gravidade do seu quadro de saúde, se encontra aguardando vaga de UTI.
Como se sabe, o Sistema Único de Saúde – SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da co-gestão, sendo partilhada entre os entes da Federação a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da lei 8.080/90.
Ante a responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação, com direção única do Sistema Único de Saúde – SUS em cada esfera de governo, entendo que cabe ao demandado garantir o direito à saúde, a todos que busquem.
Na dicção do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício garantindo o fornecimento de medicamentos, exames e o mais que for necessário, de forma gratuita, para tratamento de pacientes do SUS.
No caso dos autos, a prova coligida revela que a usuária do Sistema Único de Saúde ANTÔNIA IVANETE DE MORAIS vem enfrentado sérios problemas de saúde, necessitando ser internada em leito de UTI, para que possa ter o suporte clínico adequado, todavia o Hospital Regional Tarcísio Maia não possui leito disponível.
Como se vê, resta comprovada a necessidade da autora de obter um serviço que efetivamente deve ser ofertado pelo Poder Público, daí porque é dever do Ente Político realizá-lo gratuitamente.
Em situação idêntica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em recente decisão, perfilhou o seguinte entendimento: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACIENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI E DE NUTRIÇÃO PARENTAL.
FALTA DE VAGA E DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE À EXTENSÃO DO DANO.
COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.(TJ/RN – Apelação Cível n° 2011.002190-5 – 1ª Câmara Cível, Relator Juíza convocada Fátima Soares, J. 24/01/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA UTI DE REDE PRIVADA DIANTE DA FALTA DE VAGA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - É iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ de que os três entes da federação possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo em hipóteses deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a tratamento imprescindível a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, não podendo, sob o pálio de não dispor a rede pública de vagas em UTIs, ser negado o pedido. (TJ/RN – Apelação Cível n° 2010.002094-8 – 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Amílcar Maia , J. 20/01/2011).
De mais a mais, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Min.
Celso de Melo, no julgamento do AgRG no RE 271.286-8-RS: "O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional." Ademais, no que se refere ao perigo de dano, também vislumbro sua presença, na medida em que, por tratar-se de doença grave, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso o seu direito seja reconhecido somente ao final.
Por tais considerações, DEFIRO, com gratuidade judiciária, o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela autora e determino a Secretaria deste Juízo que encaminhe ofício ao Secretário Estadual de Saúde e à Coordenação da Central de Regulação, bem como intime o Diretor(a) do Hospital Regional Tarcísio Maia, a fim de que garanta e viabilize, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a internação do paciente ANTÔNIA IVANETE DE MORAIS em leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, em estabelecimento da própria rede pública de saúde, ou, na impossibilidade, mediante a contratação de prestador privado.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e efetivar o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente, cabendo a parte autora apresentar orçamento atualizado com o respectivo valor do serviço pleiteado na inicial.
Após, voltem-me conclusos para fins de liberação do valor bloqueado, observando o que dispõe o enunciado nº 52 aprovado na II Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.
Cite-se o demandado.
Advindo resposta com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar manifestação.
Após o término do plantão, determino a secretaria que proceda com o encaminhamento do processo ao juízo competente, para regular prosseguimento do feito.
Para garantir a celeridade do feito, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró /RN, 6 de dezembro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito Plantonista- Região IV (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 14:58
Juntada de diligência
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07/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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