TJRN - 0812425-16.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO BEZERRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO BEZERRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812425-16.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO DO NASCIMENTO BEZERRA JUNIOR Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em que figura como parte autora JOÃO DO NASCIMENTO BEZERRA JUNIOR e como parte ré a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alegou a parte autora que no dia 24 de julho de 2019 foi vítima de um acidente de trânsito enquanto trafegava como passageiro do veículo tipo motocicleta, quando outra moto invadiu a via em que ele trafegava, ocasionando colisão frontal e que o causador evadiu-se do local, sendo socorrida pela SAMU.
Aduziu que foi encaminhado ao atendimento médico, sendo diagnosticado com trauma no joelho esquerdo, resultando em lesão exposta no tendão do quadríceps, necessitando de cirurgia, a qual foi devidamente realizada.
Asseverou que, por ser pessoa de condição humilde e dependente do trabalho para sua subsistência, viu-se incapaz de exercer suas atividades laborais durante a recuperação, além de sofrer com dores e limitações físicas significativas, que perduram até os dias atuais e possivelmente o acompanharão ao longo da vida.
Afirmou que, em razão das graves sequelas decorrentes do acidente, buscou amparo através do pedido de indenização junto à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, intermediado pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Defendeu que preencheu todos os requisitos legais para o recebimento da indenização ao apresentar a documentação necessária, conforme exigido pela ré, no entanto, o pagamento da indenização foi realizado de forma insatisfatória pela via administrativa, sendo no importe de R$ 3.881,25, valor que considera insuficiente e incompatível com a gravidade da lesão e a invalidez permanente adquirida.
Sustentou que, mesmo após atendimento médico, cirurgia e acompanhamento, permanece com severas limitações físicas, afetando suas atividades cotidianas e a possibilidade de desempenho de suas funções habituais.
Argumentou que a ré, ao realizar a avaliação unilateral do pedido, não considerou adequadamente a gravidade de sua perda funcional e o valor pago não condiz com o previsto na tabela de danos segmentares aplicável, motivo pelo qual, diante da resposta insatisfatória à solicitação administrativa, não restou alternativa ao requerente senão a busca pela via judicial para a correta quantificação da indenização devida, para perceber a complementação do valor recebido administrativamente, consistente na quantia de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), face a sua invalidez permanente.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Gratuidade judiciária concedida ao Autor no Despacho de ID 73785256.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 78285662), aduzindo, preliminarmente, que a parte autora não acostou aos autos o laudo do Instituto Médico Legal comprovando seu grau de invalidez.
No mérito, sustentou, em síntese que: a) o valor da indenização auferido e pago administrativamente pela Ré está em total conformidade com o disposto na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e com a Lei 11.945/2009, não havendo o que se falar em complementação; b) a necessidade de graduação da lesão em consonância com a Súmula 474 do STJ; c) a imprescindibilidade da realização de perícia para constatação da aludida invalidez permanente, do grau de incapacitação e do nexo de causalidade entre o acidente e as supostas lesões; d) em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária a contar do evento danoso.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e o julgamento improcedente dos pedidos contidos na inicial.
Anexou à contestação documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 79597744).
Decisão saneadora acostada ao ID 86760662, determinando a realização de perícia.
Laudo pericial acostado no ID 120785005.
As partes foram intimadas sobre a conclusão do laudo, tendo a parte autora peticionado no ID 123933937, pugnando por nova perícia, enquanto que a parte ré se manifestou em ID 120835577, requerendo seu acolhimento, com o julgamento improcedente da ação. É o relatório.
Decido.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas por danos pessoais (e não materiais) decorrentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres.
O art. 3º da Lei nº 6.194/74 prevê três hipóteses de cobertura: por morte, por invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares.
No que concerne ao valor da indenização, anteriormente o entendimento do Egrégio TJRN era no sentido de que aplicável a norma em vigor na data do sinistro, a qual, nas hipóteses de invalidez permanente, poderia assumir três possibilidades: 1) Para sinistros ocorridos antes da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), aplica-se a Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; 2) Para sinistros ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 340 (29/12/06), convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização se dará, para qualquer caso de invalidez permanente, não importando o grau de incapacidade, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); 3) Por fim, para sinistros ocorridos a partir do advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Ocorre que tal entendimento deve ser revisto ante a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Em outras palavras, toda indenização decorrente de seguro obrigatório deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida Provisória nº 451/2008.
Eis ementas exemplificativas do entendimento ora esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ.
Conforme a Súmula nº 474 do STJ, que passo a adotar, e independente da data da ocorrência do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" e deverá ser quantificada nos termos da tabela respectiva.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA GRADUÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
No caso dos autos não foi realizada a perícia… (TJ-RS - AC: *00.***.*48-91 RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 31/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TERMO A QUO COM DA CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE SEU ESTADO DE INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE SOMENTE EM 2010.
AÇÃO AJUIZADA NESTE MESMO ANO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR.
ANQUILOSE DO COTOVELO DIREITO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Apelação cível nº 2013.016867-0. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 06.02.2014) Na hipótese em exame, pugnou a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT em decorrência de invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultante de acidente automobilístico ocorrido em 24 de julho de 2019.
Ocorre que, no caso sub judice, não restou comprovada a incapacidade permanente alegada pela parte autora, na medida em que o laudo pericial confeccionado nos autos, anexado no ID 120785005, concluiu pela ausência de sequela e pela inexistência de incapacidade do periciado.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Alvará em favor do perito já expedido (ID 124402821) Condeno o Demandante ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa já retificado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:39
Juntada de diligência
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26/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 03:35
Outras Decisões
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02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA PENA PAOLI em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 16:59
Outras Decisões
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13/01/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:00
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:00
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 06:33
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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